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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014594-92.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JULIO DOS SANTOS Advogado(s): CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS (OAB:BA80302) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10, concedo às partes a oportunidade para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se, restando fixado o prazo de 15 (quinze) dias. Observe a Secretaria as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro eventualmente gozadas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC). Lauro de Freitas, data registrada no sistema. MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA Juíza de Direito Auxiliar bpss
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