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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8014559-56.2023.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CARLA LORENA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 [] DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, requerido por CARLA LORENA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S.A. . A exequente, outrora parte autora, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face do BANCO PAN S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em 12 de maio de 2023, sob a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios (3,718% ao mês e 54,98% ao ano), ilegalidade da capitalização mensal de juros, nulidade da cobrança de tarifas administrativas e seguros por configurar venda casada, e necessidade de substituição do sistema de amortização. A sentença de primeiro grau (ID 96163969) julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Irresignada, a autora interpôs recurso à sentença, reiterando as teses da inicial. O acórdão deu parcial provimento ao recurso (ID. 549385401), reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza em maio de 2023, qual seja, 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. O aresto também determinou o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais com base no novo índice fixado, bem como a restituição dos valores pagos a maior pela autora, na forma dobrada, ou a compensação com eventual saldo devedor remanescente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A decisão transitou em julgado em 19 de março de 2026, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID. 549385405), com a consequente baixa dos autos à comarca de origem. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou petição ao ID. 549773461, requerendo, em síntese, o reconhecimento da quitação do contrato com base em cálculos estimados, aduzindo ter pago 3 (três) parcelas no valor total de R$ 4.147,32 e estimando um saldo ajustado de R$ 43.852,68, sem, contudo, juntar aos autos qualquer comprovante de pagamento ou demonstrativo discriminado e auditável do crédito. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobrança, proibição de negativação e suspensão de eventual busca e apreensão do veículo. O executado, por sua vez, peticionou em ao ID. 557067714, juntando aos autos o Relatório de Cálculo Financeiro ao ID 557067717. De acordo com o referido relatório, o recálculo do contrato com aplicação da taxa de 2,08% ao mês sobre o valor total financiado de R$33.025,01 resultou em 60 parcelas mensais de R$968,55. O documento apurou um saldo devedor total de R$ 70.472,27 na data-base de 31 de março de 2026, composto por R$ 19.300,22 de saldo devedor vincendo e R$ 51.172,05 de saldo devedor vencido, este último relativo a 34 prestações vencidas e não pagas. Sobre as parcelas vencidas, o cálculo incidiu juros de mora de 1% ao mês (totalizando R$ 5.708,64) e multa moratória de 2% (totalizando R$ 658,58), além de juros remuneratórios e correção monetária. A exequente apresentou manifestação (ID. 561967764), rejeitando integralmente o recálculo apresentado pelo executado. Sustentou que a instituição financeira teria promovido uma tentativa unilateral de "reimplantação contratual", com emissão de novo carnê de 60 parcelas, o que configuraria novação forçada sem sua anuência e sem homologação judicial, em violação à coisa julgada e à boa-fé processual (arts. 77 e 80 do CPC). Requereu, ao final, o reconhecimento da litigância de má-fé do banco executado, com a aplicação das penalidades legais, e que fosse determinada a apresentação de memória analítica completa do recálculo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Dos Cálculos do Executado e da Aplicação da Taxa de Juros O primeiro aspecto a ser examinado diz respeito à conformidade do recálculo apresentado pelo executado com o comando do acórdão no tocante à taxa de juros remuneratórios aplicada. Conforme consta expressamente da decisão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, o aresto determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito a pessoas físicas para aquisição de veículos no mês de maio de 2023, fixada em 2,08% ao mês (correspondente a 28,08% ao ano), e o consequente recálculo do saldo devedor e das prestações mensais com base nesse novo índice (ID. 549385401). O Relatório de Cálculo Financeiro apresentado pelo executado, elaborado pela Compliance Perícias Contábeis (ID. 557067717), adotou expressamente a taxa de 2,08% ao mês como parâmetro para o recálculo, incidindo-a sobre o valor total financiado de R$ 33.025,01, que corresponde à soma do crédito líquido de R$ 29.000,00 com o valor do IOF (R$ 919,98) e do seguro contratado (R$ 370,00), conforme discriminado no contrato original (ID. 395521207). O novo fluxo financeiro, detalhado no Apêndice I do relatório, resultou em 60 parcelas mensais de R$968,55 (novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com amortização mensal do saldo devedor e incidência de juros remuneratórios capitalizados mês a mês. Nesse ponto específico, o recálculo do executado observou rigorosamente o comando do acórdão. A taxa de 2,08% ao mês foi corretamente extraída das séries históricas oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão no período de referência (maio de 2023), conforme já consignado no próprio acórdão ao realizar o cotejo entre a taxa contratada (54,98% a.a.) e a taxa média de mercado (28,08% a.a.). O valor total financiado de R$33.025,01 corresponde exatamente ao montante que serviu de base para a contratação original, sem acréscimo de novos encargos ou tarifas não previstas no instrumento contratual. A capitalização mensal de juros aplicada no recálculo encontra amparo legal expresso no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário e autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados e a periodicidade de sua capitalização. O acórdão, ao manter a capitalização mensal e determinar apenas a redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar da taxa média de mercado, não afastou a possibilidade de capitalização, que é inerente ao instrumento de crédito utilizado pelas partes. Desse modo, o recálculo procedeu corretamente ao aplicar a capitalização mensal sobre o novo patamar de juros, alterando apenas o montante abusivo original e não a modalidade de cálculo em si, conforme expressamente consignado na decisão de segundo grau. Ressalte-se que o Apêndice I do relatório apresenta a evolução completa do contrato mês a mês, discriminando o saldo devedor inicial, o valor da prestação recalculada (R$ 968,55), a parcela de juros remuneratórios e a parcela de amortização para cada uma das 60 prestações, permitindo a verificação analítica do débito e a conferência dos valores. A planilha contém, ainda, a segregação entre parcelas vincendas (a partir da 35ª prestação, com vencimento a partir de abril de 2026) e parcelas vencidas (da 1ª à 34ª prestação, com vencimentos entre junho de 2023 e março de 2026), o que possibilita a correta apuração do saldo devedor em cada estágio. Assim, no que tange especificamente à aplicação da taxa de juros remuneratórios, ao valor financiado e à metodologia de capitalização, o recálculo apresentado pelo executado está em conformidade com o comando do acórdão, razão pela qual se reconhece a regularidade desse aspecto específico da apuração. II. 2- Da Mora e dos Encargos Moratórios Incidentes sobre as Parcelas Vencidas Não obstante a correção do recálculo no tocante à taxa de juros remuneratórios, o Relatório de Cálculo Financeiro apresentado pelo executado contém um vício relevante que demanda correção. O Apêndice II do relatório (ID. 557067717) apurou o saldo devedor relativo às 34 prestações vencidas e não pagas (compreendendo os vencimentos entre 12 de junho de 2023 e 12 de março de 2026) com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, totalizando o valor de R$ 5.708,64, e de multa moratória de 2%, no valor de R$ 658,58, além dos juros remuneratórios de 2,08% a.m. e da correção monetária. Essa metodologia de cálculo não se compatibiliza com o comando do acórdão nem com a sistemática jurídica aplicável às ações revisionais de contrato bancário que reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais. É que a procedência parcial do mérito revisional, com o reconhecimento de que a taxa de juros originalmente pactuada (54,98% ao ano) era abusiva por superar em quase 100% a taxa média de mercado (28,08% ao ano), elide a mora da consumidora quanto ao período de normalidade contratual, afastando, por conseguinte, a incidência de encargos moratórios - previstas na cláusula 14 do contrato ao ID. 409204429- sobre as prestações vencidas durante a tramitação da demanda e após o trânsito em julgado. O Código Civil, em seu artigo 396, estabelece o princípio fundamental de que a mora do devedor pressupõe a existência de fato ou omissão que lhe seja imputável, não se configurando quando o inadimplemento decorre de controvérsia legítima acerca do valor efetivamente devido: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. No caso em exame, a consumidora deixou de pagar as prestações nos valores originalmente contratados (R$1.382,44) porque tais valores incorporavam juros remuneratórios reconhecidos como abusivos pelo Poder Judiciário. A revisão contratual promovida pelo acórdão, ao reduzir a taxa de 54,98% a.a. para 28,08% a.a., gerou um novo valor de prestação (R$968,55) que é substancialmente inferior ao valor originalmente cobrado. Essa circunstância demonstra que não havia inadimplemento imputável à consumidora, mas, sim, controvérsia legítima sobre o montante efetivamente devido, o que afasta a configuração da mora nos termos do art. 396 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento judicial da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual - como ocorre com os juros remuneratórios no caso vertente - descaracteriza a mora do consumidor, independentemente de ter havido depósito judicial ou não. Esse entendimento foi cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que a mora resta descaracterizada quando reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual: A aplicação dessa tese ao caso concreto é imperativa. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu expressamente que a taxa de juros remuneratórios de 54,98%, determinando a redução para 28,08% ao ano. Esse reconhecimento judicial da abusividade da taxa de juros no período de normalidade contratual (isto é, antes e durante a tramitação da ação revisional) opera a elisão automática da mora quanto a todas as prestações vencidas e não pagas, independentemente de qualquer outra formalidade. Não se trata, portanto, de mera liberalidade do julgador, mas de consequência jurídica necessária decorrente da própria natureza da ação revisional e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Se o valor das prestações era controvertido - e a controvérsia foi legítima, a ponto de o Poder Judiciário reconhecer a abusividade da taxa e alterar o valor devido -, não se pode impor à consumidora os encargos da mora como se estivesse em atraso injustificado. O art. 396 do CC e o precedente repetitivo do STJ são categóricos nesse sentido. Ressalte-se que essa conclusão não implica perdão da dívida ou extinção da obrigação de pagar o valor efetivamente devido. A consumidora continua obrigada ao pagamento das prestações recalculadas com base na taxa de 2,08% ao mês, acrescidas de correção monetária desde o vencimento original de cada parcela. O que se afasta é apenas a incidência dos encargos moratórios (juros de mora e multa), que pressupõem inadimplemento imputável, o qual não se configurou diante da controvérsia legítima sobre o valor devido. Diante do exposto, reconhece-se que o recálculo apresentado pelo executado, embora correto na taxa de juros remuneratórios e na metodologia de capitalização, incidiu em erro ao incluir juros de mora (R$ 5.708,64) e multa moratória (R$ 658,58) sobre as 34 parcelas vencidas, valores que devem ser excluídos da apuração. O executado deverá apresentar novo Relatório de Cálculo Financeiro mantendo, sobre as parcelas vencidas, apenas a correção monetária (pelo índice aplicável ao caso, a exemplo do INPC ou IPCA-E, conforme a fase processual) e os juros remuneratórios de 2,08% ao mês, sem a incidência dos encargos moratórios. II. 3- Dos Cálculos Apresentados pela Exequente No que concerne aos cálculos apresentados pela exequente, impõe-se sua rejeição por dois fundamentos autônomos e igualmente consistentes, que dizem respeito à insuficiência probatória quanto aos pagamentos alegados e à ausência de demonstrativo técnico discriminado do crédito, em desconformidade com os requisitos legais aplicáveis ao cumprimento de sentença. O primeiro fundamento para a rejeição reside na falta de comprovação documental do pagamento das parcelas que a exequente alega ter adimplido. Em sua petição de cumprimento de sentença (ID. 549773461), a exequente afirma categoricamente que "pagou 03 parcelas, totalizando R$ 4.147,32" e, com base nessa premissa, estima um saldo ajustado de R$ 43.852,68, chegando a requerer o reconhecimento da quitação do contrato. Todavia, não obstante a gravidade e o alcance dessa afirmação - que, se verdadeira, importaria na extinção de toda a obrigação contratual -, a exequente não juntou aos autos um único comprovante de pagamento, seja na forma de recibos bancários, extratos de conta corrente, comprovantes de depósito, boletos pagos ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar a efetiva realização dos desembolsos alegados. O ônus da prova do pagamento recai sobre a parte que o alega como fato constitutivo de seu direito ao indébito (se o pagamento for a maior) ou como fato extintivo parcial da obrigação objeto do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. No caso do cumprimento de sentença, a exequente, ao pretender o reconhecimento de que pagou valores que lhe conferem direito à restituição em dobro ou à compensação, assume o ônus de comprovar esses pagamentos, pois deles decorre o alegado direito ao indébito. A ausência de comprovação documental dos pagamentos alegados inviabiliza por completo a apuração de eventual valor a ser restituído ou compensado, pois não é possível ao Juízo - nem ao executado - verificar com segurança quais valores foram efetivamente desembolsados, em quais datas e em qual montante, elementos indispensáveis para o cálculo da correção monetária e para a verificação do efetivo direito à repetição do indébito em dobro. O segundo fundamento para a rejeição dos cálculos da exequente é a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em manifesta desconformidade com o art. 524 do CPC. Esse dispositivo legal estabelece, de forma clara e cogente, que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, no mínimo, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da capitalização (se for o caso) e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. A petição da exequente ao ID. 549773461, todavia, limita-se a apresentar valores estimados e genéricos em uma tabela simplificada com apenas cinco linhas: crédito liberado (R$ 29.000,00), total contratado (R$ 82.946,40), "valor estimado recalculado" (R$ 48.000,00), valor pago (R$ 4.147,32) e "saldo estimado ajustado" (R$ 43.852,68). Em nenhum momento a exequente indica: qual a taxa de juros adotada para o recálculo, qual o índice de correção monetária aplicado, qual o critério de capitalização utilizado, quais os encargos excluídos ou mantidos, qual a metodologia de amortização empregada, ou qualquer outro elemento técnico que permita ao Juízo e à parte contrária verificar a correção dos cálculos. O valor de "R$ 48.000,00" para o contrato recalculado é apresentado de forma absolutamente arbitrária, sem qualquer demonstração de como foi obtido, o que inviabiliza por completo a fiscalização do efetivo cumprimento da decisão judicial. Ressalte-se que a exigência do art. 524 do CPC não é mera formalidade burocrática, mas garantia de transparência e contraditório na fase executiva. O demonstrativo discriminado permite ao executado verificar a exatidão dos cálculos e, se for o caso, impugná-los de forma fundamentada, e permite ao Juízo exercer o controle de legalidade sobre a execução. A apresentação de valores estimados sem lastro técnico, como fez a exequente, subverte essa lógica e impede o regular processamento do cumprimento de sentença, criando insegurança jurídica e tumultuando o feito. Por tais razões, os cálculos apresentados pela exequente são rejeitados em sua integralidade, por insuficiência probatória quanto ao pagamento das parcelas alegadas e por ausência de demonstrativo discriminado e auditável do crédito, nos termos do art. 373, I e II, e art. 524 do CPC. II. 4- Da Alegação de Litigância de Má-Fé do Executado A exequente, em sua manifestação ao ID. 561967764, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do Banco Pan S.A., sustentando que a apresentação do recálculo unilateral com o chamado "reimplante contratual" configuraria alteração da verdade dos fatos e tentativa de impor obrigação não prevista no título judicial, violando os deveres de boa-fé processual e lealdade previstos nos arts. 77 e 80 do CPC. O pedido, todavia, não merece acolhimento, pelas razões que passam a ser expostas. O art. 80 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que se considera litigante de má-fé a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Todas essas condutas exigem, para sua configuração, a presença de dolo processual ou temeridade qualificada, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa sobre o alcance de uma decisão judicial ou sobre a metodologia de cálculo de valores. No caso concreto, o executado exerceu o direito de defesa que lhe é assegurado pelo contraditório e pela ampla defesa ao apresentar nos autos o Relatório de Cálculo Financeiro elaborado pela Compliance Perícias Contábeis, acompanhado do novo carnê com 60 parcelas de R$ 968,55. Ainda que esse recálculo tenha adotado premissas incorretas no tocante à incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas vencidas - incorreção que ora se reconhece e se determina a correção -, essa circunstância, por si só, não configura litigância de má-fé. A divergência estabelecida entre as partes diz respeito à correta interpretação do comando do acórdão e ao método de apuração do saldo devedor, questões que envolvem complexidade técnica e que são objeto de análise neste próprio decisum. Não se trata, portanto, de conduta dolosa ou temerária, mas de controvérsia jurídica legítima, que deve ser resolvida pelo Juízo por meio dos mecanismos ordinários de contraditório e fundamentação. Ressalte-se que o executado apresentou o recálculo ao Juízo, submetendo-o ao crivo do contraditório e da apreciação judicial, o que afasta a caracterização de qualquer tentativa de fraudar a execução, induzir o Juízo a erro ou impor obrigação à revelia da parte contrária. A divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais, encargos financeiros e metodologia de cálculo não configura litigância de má-fé, salvo quando demonstrado o intuito deliberado de procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos. O mero exercício do direito de defesa, ainda que a tese sustentada venha a ser rejeitada no mérito, não caracteriza conduta temerária, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça e o contraditório. Ademais, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Não há prova de que o executado tenha alterado a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, utilizado o processo para objetivo ilegal, oposto resistência injustificada ao andamento processual ou procedido de modo temerário. A apresentação de cálculos com metodologia diversa da esperada pela parte contrária, por si só, não preenche nenhum dos requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé. Nesse contexto, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela exequente contra o Banco Pan S.A., sem prejuízo da análise de mérito dos cálculos apresentados, que já foi realizada nos tópicos anteriores desta decisão. II. 5- Da Tutela de Urgência A exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID. 549773461), formulou pedido de tutela de urgência para que fossem determinadas a suspensão imediata da cobrança com base nos encargos abusivos, a proibição de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O pedido, todavia, não merece acolhimento, conforme se passa a expor. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e cogente, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar o outro. No caso concreto, o risco de dano não se encontra demonstrada de forma suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Não há demonstração de urgência concreta e iminente que justifique a intervenção judicial liminar, considerando que não há provas que indiquem cobranças abusivas, risco de negativação dos dados da exequente ou de busca e apreensão do veículo financiado. O perigo de dano abstrato ou meramente hipotético não atende ao requisito do art. 300 do CPC. Nesse contexto, o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente deve ser indeferido, por ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 396 do Código Civil, nos arts. 80, 373, I e II, e 524 do Código de Processo Civil, e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, decido: a) Rejeitar os cálculos estimados apresentados pela exequente CARLA LORENA DOS SANTOS SILVA (id. 549773461), por insuficiência probatória quanto ao pagamento das parcelas alegadas e por ausência de demonstrativo discriminado e auditável do crédito, nos termos do art. 373, I e II, e art. 524 do CPC; b) Reconhecer que o recálculo apresentado pelo executado BANCO PAN S.A. (Relatório de Cálculo Financeiro, Compliance Perícias Contábeis (ID. 557067717) observou corretamente a taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês determinada no acórdão, bem como a metodologia de capitalização mensal autorizada pelo art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004; c) Determinar, todavia, que o executado apresente novo Relatório de Cálculo Financeiro no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo os juros de mora de 1% ao mês (no valor total de R$ 5.708,64) e a multa moratória de 2% (no valor total de R$ 658,58) que foram indevidamente incidentes sobre as 34 parcelas vencidas no Apêndice II, mantendo-se apenas a correção monetária (pelo índice aplicável) e os juros remuneratórios de 2,08% ao mês sobre essas parcelas, com fundamento no art. 396 do CC e na elisão da mora decorrente da procedência parcial da ação revisional que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios; d) O novo relatório de cálculo deverá conter memória analítica discriminada e evolução completa do débito, indicando expressamente os índices de correção monetária adotados, os juros aplicados e suas respectivas taxas, os termos inicial e final, e a especificação dos descontos realizados, sob pena de não homologação; e) Indeferir o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela exequente contra o executado, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC, conforme fundamentação; f) Indeferir o pedido de antecipação de tutela por ausência de demonstração de risco, nos termos do art. 300 do CPC, conforme fundamentação; f) Após a apresentação do novo cálculo pelo executado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, querendo, juntar os comprovantes de pagamento das parcelas que alega ter adimplido, sob pena de preclusão; g) Decorridos os prazos e manifestações, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos finais e, se for o caso, prosseguimento do cumprimento de sentença com a apuração do valor devido e da eventual restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.
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