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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014553-78.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDNALDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA (OAB:BA47427) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por EDNALDO PEREIRA DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na exordial, a parte autora narrou que realizou viagem aérea no dia 15 de julho de 2024, partindo do Estado da Bahia com destino ao Estado do Pará, mediante conexões em Brasília e Manaus, oportunidade na qual teve sua mala avariada durante o transporte pela companhia ré. Relatou que formalizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e que, diante da inércia da requerida pelo prazo de quatro meses em providenciar o conserto ou a substituição da mala, sofreu prejuízos materiais e intenso abalo moral (ID 500627321). Contudo, ao desenvolver a fundamentação jurídica e formular os pedidos meritórios, a petição inicial passou a discorrer sobre vício redibitório em aparelho de telefonia celular (smartphone) com supostos defeitos em bateria, áudio e câmera, invocando a responsabilidade de fabricante estranha à lide (Motorola) em relação a terceira pessoa denominada "Silvana Carlos". Ao final, formulou pleito de substituição do smartphone com fulcro no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ou restituição da quantia de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), cumulado com a condenação da referida fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a petição inicial, acostou procuração (ID 500627343), carteira de trabalho (ID 500627335), contracheque (ID 500627339), fotos e registro de ocorrência (IDs 500627349 e 500627351). Pelo pronunciamento de ID 504996256, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação da ré. A ré acostou procuração e atos constitutivos (IDs 513903766 a 513905485) e apresentou contestação (ID 516241956, complementada no ID 518666061). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial por deficiência probatória e ausência de comprovante de residência válido em nome do autor, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral presumido (in re ipsa) e a inocorrência de ato ilícito indenizável, ressaltando que disponibilizou bagagem substituta que não foi retirada pelo demandante. A parte autora apresentou réplica (ID 521740824), rebatendo as prefaciais e postulando a procedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 537406727, rejeitaram-se as preliminares outrora deduzidas, fixaram-se os pontos controvertidos e intimaram-se as partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se aduzindo o esgotamento probatório e a impossibilidade material de exibição de notas fiscais (ID 542349265). A ré requereu o julgamento com base nos documentos acostados (ID 542682576). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese em que se impõe o reconhecimento de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qual obsta o prosseguimento regular da relação jurídica processual e impõe a extinção terminativa do feito. 2.1. Da Incompetência Absoluta deste Juízo e da Escolha Aleatória de Foro Compulsando detalhadamente os autos, constata-se a absoluta incompetência deste Juízo da Comarca de Feira de Santana para o processamento e julgamento da vertente demanda. Com efeito, a petição inicial de ID 500627321 (fl. 1) e o instrumento de procuração acostado no ID 500627343 expressamente qualificam a parte autora como residente e domiciliada no Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. Lado outro, a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., é pessoa jurídica de direito privado com sede estatutária situada em outro Estado da Federação, especificamente no Município de Barueri, Estado de São Paulo. Ademais, os fatos descritos na inicial referem-se a transporte aéreo intermunicipal e interestadual sem qualquer ponto de conexão, escala, embarque, desembarque ou celebração negocial vinculado à Comarca de Feira de Santana. Não obstante as prerrogativas protetivas conferidas ao consumidor pelo art. 101, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/1990 para facilitar a defesa de seus direitos, essa faculdade legal restringe-se a foros dotados de liame jurídico objetivo com os litigantes ou com a obrigação, compreendendo o foro do domicílio do autor, o domicílio da sede da ré, o foro de eleição válido ou o local de cumprimento da obrigação. A distribuição aleatória da demanda em comarca desprovida de qualquer liame objetivo com a residência do autor, a sede da ré ou o cumprimento do ajuste configura abuso de direito e burla frontal ao Princípio Constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), além de vulnerar a regra positivada no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, inserida pela Lei Federal nº 14.879/2024. Sobre a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro em relações de consumo pelo jurisdicionado, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.899/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Destarte, a inexistência de liame entre a lide e a Comarca de Feira de Santana evidencia o vício funcional e territorial intransponível na escolha do órgão julgador. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Conjunção Lógica Não bastasse a incompetência do juízo pela escolha aleatória de foro, exsurge manifesta a inépcia da petição inicial, consubstanciada na absoluta dissociação lógica entre a narrativa fática, os fundamentos de direito e os pedidos deduzidos. Nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Na espécie vertente, a peça inaugural inaugurou o relato expondo suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em avaria na bagagem despachada em viagem realizada pelo autor Ednaldo Pereira de Sousa de Salvador ao Pará perante a companhia aérea ré Azul (ID 500627321, fls. 2-4). Ocorre que, a partir do capítulo relativo aos fundamentos jurídicos (ID 500627321, fls. 5-6) e culminando nos pedidos (ID 500627321, fl. 6), a petição inicial passa a deduzir pretensão calcada em vício redibitório decorrente da aquisição de um telefone celular (smartphone) com defeitos funcionais de câmera, som e bateria, invocando prejuízos de terceira pessoa totalmente estranha à lide ("Silvana Carlos") e imputando dever de indenizar e substituir o produto à empresa fabricante "Motorola". Assim, constata-se incongruência insuperável: os fatos descritos versam sobre transporte de bagagem por empresa aérea, ao passo que a fundamentação e o pedido postulam a substituição de aparelho telefônico e indenização em desfavor de fabricante de eletroeletrônicos que sequer integra o polo passivo da presente relação processual (ID 500627321, fls. 5-6). A petição inicial que deduz causa de pedir remota vinculada a dano em bagagem e formula causa de pedir próxima e pedidos lastreados em vício de smartphone praticado por terceiro não possui higidez formal, inexistindo silogismo que permita ao órgão jurisdicional entregar tutela congruente (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a inépcia da petição inicial em hipóteses de ruptura lógica entre causa de pedir e pedido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043821-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MONICA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN Advogado(s):KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO CONDUZ LOGICAMENTE À CONCLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de obter proteção possessória sobre imóvel localizado na Avenida Luiz Tarquínio, nº 61, apartamento 401, Boa Viagem, Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão envolve a preliminar de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide, bem como a prefacial de inépcia da inicial acolhida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve indeferir diligências inúteis quando o vício é formal e detectável de plano. A pretendida instrução probatória não possui o condão de sanar contradição lógica interna da peça inaugural. A emenda à inicial também não seria mais viável após o oferecimento da contestação, por vedação expressa do art. 329, I, do CPC. Preliminar de cerceio de defesa, rejeitada. 6 - A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. A autora afirmou residir no imóvel indicado na exordial desde agosto de 2017, com fundamento em contrato particular de compra e venda, o qual, contudo, refere-se a imóvel completamente distinto: Apartamento nº 301, Bloco C, Avenida Luiz Tarquínio nº 59, bairro de Roma. O vício se configura quando o único documento apresentado como suporte da posse alegada - o contrato de compra e venda - identifica bem imóvel completamente distinto daquele descrito na narrativa, tornando impossível a identificação lógica do objeto da demanda. 8 - A contradição não é acidental. Apenas em outro processo, a autora reconheceu ter adquirido apenas o imóvel descrito no contrato e que tomou posse de unidade diversa por não ter recebido o bem efetivamente contratado. Assim, no caso concreto, a causa de pedir é fundada em contrato que não guarda correspondência com o bem cuja proteção foi postulada na ação. 9 - A imposição das sanções do art. 81 do CPC exige prova de dolo ou culpa grave, não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 329, I, 330, §1º, III, 355, 370, parágrafo único, 485, I, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002301-50.2024.8.13.0325, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 23.02.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210142725001, Rel. Des. Leite Praça, j. 10.06.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002456-53.2020.8.26.0664, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043821-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA DOS SANTOS e como apelado JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043821-36.2019.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/06/2026 ) Em idêntica direção, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Há inépcia da petição inicial se ocorrer dissociação entre o pedido e a causa de pedir; é dizer, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, de modo que a influência de uma sobre a outra somente ocorre quando houver a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecidas na esfera criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Por conseguinte, constatada a ruptura na cadeia lógica da petição inicial (art. 330, § 1º, III, do CPC) e evidenciada a ausência de pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual perante este juízo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de resistência de mérito conexa à causa de pedir e aos pedidos estranhos veiculados pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014553-78.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDNALDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA (OAB:BA47427) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por EDNALDO PEREIRA DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na exordial, a parte autora narrou que realizou viagem aérea no dia 15 de julho de 2024, partindo do Estado da Bahia com destino ao Estado do Pará, mediante conexões em Brasília e Manaus, oportunidade na qual teve sua mala avariada durante o transporte pela companhia ré. Relatou que formalizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e que, diante da inércia da requerida pelo prazo de quatro meses em providenciar o conserto ou a substituição da mala, sofreu prejuízos materiais e intenso abalo moral (ID 500627321). Contudo, ao desenvolver a fundamentação jurídica e formular os pedidos meritórios, a petição inicial passou a discorrer sobre vício redibitório em aparelho de telefonia celular (smartphone) com supostos defeitos em bateria, áudio e câmera, invocando a responsabilidade de fabricante estranha à lide (Motorola) em relação a terceira pessoa denominada "Silvana Carlos". Ao final, formulou pleito de substituição do smartphone com fulcro no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ou restituição da quantia de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), cumulado com a condenação da referida fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a petição inicial, acostou procuração (ID 500627343), carteira de trabalho (ID 500627335), contracheque (ID 500627339), fotos e registro de ocorrência (IDs 500627349 e 500627351). Pelo pronunciamento de ID 504996256, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação da ré. A ré acostou procuração e atos constitutivos (IDs 513903766 a 513905485) e apresentou contestação (ID 516241956, complementada no ID 518666061). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial por deficiência probatória e ausência de comprovante de residência válido em nome do autor, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral presumido (in re ipsa) e a inocorrência de ato ilícito indenizável, ressaltando que disponibilizou bagagem substituta que não foi retirada pelo demandante. A parte autora apresentou réplica (ID 521740824), rebatendo as prefaciais e postulando a procedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 537406727, rejeitaram-se as preliminares outrora deduzidas, fixaram-se os pontos controvertidos e intimaram-se as partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se aduzindo o esgotamento probatório e a impossibilidade material de exibição de notas fiscais (ID 542349265). A ré requereu o julgamento com base nos documentos acostados (ID 542682576). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese em que se impõe o reconhecimento de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qual obsta o prosseguimento regular da relação jurídica processual e impõe a extinção terminativa do feito. 2.1. Da Incompetência Absoluta deste Juízo e da Escolha Aleatória de Foro Compulsando detalhadamente os autos, constata-se a absoluta incompetência deste Juízo da Comarca de Feira de Santana para o processamento e julgamento da vertente demanda. Com efeito, a petição inicial de ID 500627321 (fl. 1) e o instrumento de procuração acostado no ID 500627343 expressamente qualificam a parte autora como residente e domiciliada no Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. Lado outro, a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., é pessoa jurídica de direito privado com sede estatutária situada em outro Estado da Federação, especificamente no Município de Barueri, Estado de São Paulo. Ademais, os fatos descritos na inicial referem-se a transporte aéreo intermunicipal e interestadual sem qualquer ponto de conexão, escala, embarque, desembarque ou celebração negocial vinculado à Comarca de Feira de Santana. Não obstante as prerrogativas protetivas conferidas ao consumidor pelo art. 101, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/1990 para facilitar a defesa de seus direitos, essa faculdade legal restringe-se a foros dotados de liame jurídico objetivo com os litigantes ou com a obrigação, compreendendo o foro do domicílio do autor, o domicílio da sede da ré, o foro de eleição válido ou o local de cumprimento da obrigação. A distribuição aleatória da demanda em comarca desprovida de qualquer liame objetivo com a residência do autor, a sede da ré ou o cumprimento do ajuste configura abuso de direito e burla frontal ao Princípio Constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), além de vulnerar a regra positivada no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, inserida pela Lei Federal nº 14.879/2024. Sobre a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro em relações de consumo pelo jurisdicionado, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.899/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Destarte, a inexistência de liame entre a lide e a Comarca de Feira de Santana evidencia o vício funcional e territorial intransponível na escolha do órgão julgador. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Conjunção Lógica Não bastasse a incompetência do juízo pela escolha aleatória de foro, exsurge manifesta a inépcia da petição inicial, consubstanciada na absoluta dissociação lógica entre a narrativa fática, os fundamentos de direito e os pedidos deduzidos. Nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Na espécie vertente, a peça inaugural inaugurou o relato expondo suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em avaria na bagagem despachada em viagem realizada pelo autor Ednaldo Pereira de Sousa de Salvador ao Pará perante a companhia aérea ré Azul (ID 500627321, fls. 2-4). Ocorre que, a partir do capítulo relativo aos fundamentos jurídicos (ID 500627321, fls. 5-6) e culminando nos pedidos (ID 500627321, fl. 6), a petição inicial passa a deduzir pretensão calcada em vício redibitório decorrente da aquisição de um telefone celular (smartphone) com defeitos funcionais de câmera, som e bateria, invocando prejuízos de terceira pessoa totalmente estranha à lide ("Silvana Carlos") e imputando dever de indenizar e substituir o produto à empresa fabricante "Motorola". Assim, constata-se incongruência insuperável: os fatos descritos versam sobre transporte de bagagem por empresa aérea, ao passo que a fundamentação e o pedido postulam a substituição de aparelho telefônico e indenização em desfavor de fabricante de eletroeletrônicos que sequer integra o polo passivo da presente relação processual (ID 500627321, fls. 5-6). A petição inicial que deduz causa de pedir remota vinculada a dano em bagagem e formula causa de pedir próxima e pedidos lastreados em vício de smartphone praticado por terceiro não possui higidez formal, inexistindo silogismo que permita ao órgão jurisdicional entregar tutela congruente (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a inépcia da petição inicial em hipóteses de ruptura lógica entre causa de pedir e pedido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043821-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MONICA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN Advogado(s):KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO CONDUZ LOGICAMENTE À CONCLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de obter proteção possessória sobre imóvel localizado na Avenida Luiz Tarquínio, nº 61, apartamento 401, Boa Viagem, Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão envolve a preliminar de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide, bem como a prefacial de inépcia da inicial acolhida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve indeferir diligências inúteis quando o vício é formal e detectável de plano. A pretendida instrução probatória não possui o condão de sanar contradição lógica interna da peça inaugural. A emenda à inicial também não seria mais viável após o oferecimento da contestação, por vedação expressa do art. 329, I, do CPC. Preliminar de cerceio de defesa, rejeitada. 6 - A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. A autora afirmou residir no imóvel indicado na exordial desde agosto de 2017, com fundamento em contrato particular de compra e venda, o qual, contudo, refere-se a imóvel completamente distinto: Apartamento nº 301, Bloco C, Avenida Luiz Tarquínio nº 59, bairro de Roma. O vício se configura quando o único documento apresentado como suporte da posse alegada - o contrato de compra e venda - identifica bem imóvel completamente distinto daquele descrito na narrativa, tornando impossível a identificação lógica do objeto da demanda. 8 - A contradição não é acidental. Apenas em outro processo, a autora reconheceu ter adquirido apenas o imóvel descrito no contrato e que tomou posse de unidade diversa por não ter recebido o bem efetivamente contratado. Assim, no caso concreto, a causa de pedir é fundada em contrato que não guarda correspondência com o bem cuja proteção foi postulada na ação. 9 - A imposição das sanções do art. 81 do CPC exige prova de dolo ou culpa grave, não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 329, I, 330, §1º, III, 355, 370, parágrafo único, 485, I, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002301-50.2024.8.13.0325, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 23.02.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210142725001, Rel. Des. Leite Praça, j. 10.06.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002456-53.2020.8.26.0664, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043821-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA DOS SANTOS e como apelado JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043821-36.2019.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/06/2026 ) Em idêntica direção, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Há inépcia da petição inicial se ocorrer dissociação entre o pedido e a causa de pedir; é dizer, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, de modo que a influência de uma sobre a outra somente ocorre quando houver a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecidas na esfera criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Por conseguinte, constatada a ruptura na cadeia lógica da petição inicial (art. 330, § 1º, III, do CPC) e evidenciada a ausência de pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual perante este juízo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de resistência de mérito conexa à causa de pedir e aos pedidos estranhos veiculados pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)