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8014543-46.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014543-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA AGRAVADO: ELITE ENGENHARIA LTDA Advogado(s):HEBER UZUN, ELEN CRISTIANE MARCORIN ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO NO SCEE (GD-1). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do fornecimento de energia, a suspensão de cobranças e a reinclusão da consumidora no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade mais benéfica (GD-1), diante de controvérsia sobre a legalidade de procedimento administrativo baseado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência concedida; (ii) estabelecer se o TOI, produzido unilateralmente pela concessionária, é suficiente para legitimar a cobrança de débitos, a suspensão do fornecimento de energia e a exclusão da consumidora do SCEE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, 996 e 1.003 do CPC, não havendo fato impeditivo do direito de recorrer. A probabilidade do direito resta configurada, pois o TOI constitui prova unilateral, sem presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente, desacompanhado de perícia técnica ou contraditório efetivo, para comprovar fraude e legitimar a imposição de sanções ao consumidor. A apuração de débito e aplicação de penalidades sem assegurar contraditório e ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, maculando a validade do procedimento administrativo. A jurisprudência do TJBA consolida o entendimento de que a cobrança fundada exclusivamente em TOI e a suspensão do fornecimento de energia com base em débito unilateral são ilegítimas. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção por débitos pretéritos controvertidos, sobretudo quando apurados unilateralmente. O perigo de dano está evidenciado, pois a interrupção do serviço compromete atividade empresarial e gera prejuízos imediatos, além de risco de desequilíbrio contratual pela exclusão indevida do SCEE. A exclusão da microgeradora do sistema de compensação, com manutenção da injeção de energia na rede, pode configurar enriquecimento sem causa da concessionária. O dever regulatório da concessionária não autoriza a adoção de medidas extremas sem prévia notificação de regularização pelo consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014543-46.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada ELITE ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.

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