Publicações do processo

Processo 8014528-84.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014528-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LEONIDAS MELO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 115575421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de LEONIDAS MELO DA SILVA, considerando o enquadramento do caso aos parâmetros definidos no Tema 1.184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 115575422), o Município de Salvador sustenta a irretroatividade do Tema 1.184 do STF, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2020, antes do julgamento do referido tema, ocorrido em 19/12/2023, de modo que a tese firmada no precedente vinculante não poderia alcançar processos já em curso. Argumenta, ainda, acerca da autonomia municipal e a prevalência da legislação local, arguindo que o Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria PGMS n. 052/2022, fixou em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o valor abaixo do qual a cobrança judicial é facultativa, de modo que o débito executado, superior a esse patamar, não se enquadraria como de "baixo valor". Alega haver cumprido os requisitos de eficiência administrativa, demonstrando que os títulos foram protestados perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos de Salvador em dezembro de 2025 e que o débito foi inscrito no CADIN Municipal, nos termos da Lei Municipal n. 8.421/2013, o que satisfaria as exigências do item 2 do Tema 1.184. Destaca, neste aspecto, que a paralisação do feito não lhe é imputável, defendendo que a ausência de movimentação útil decorre de deficiências da própria máquina judiciária, e não de omissão do exequente. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de ente integrante da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Isso porque a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à aplicação de entendimento consolidado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - o Tema 1.184 (RE n. 1.355.208) - e da Resolução CNJ n. 547/2024, que o regulamenta, questões que autorizam o julgamento singular do recurso em confronto com precedente vinculante, sem necessidade de submissão prévia ao colegiado. Ressalto que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de que os Tribunais de origem exerçam, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes. Nesse sentido, verifica-se que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo razão para submetê-la à apreciação do colegiado quando a solução é inequívoca e converge com a jurisprudência dominante. Ressai dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 03 de fevereiro de 2020 (ID 115575027), para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, vinculados à Inscrição Imobiliária n. 000535486-2, no montante inicial de R$ 9.073,40 (nove mil e setenta e três reais e quarenta centavos). O Juízo de primeiro grau, ao constatar que o valor da causa é, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o processo tramitou por mais de um ano sem qualquer movimentação processual útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis, aplicou a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O apelante argumenta que a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2020, antes do julgamento do Tema 1.184 pelo STF (19/12/2023), e que a tese firmada no precedente vinculante não poderia retroagir para alcançar processos já em andamento, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. O argumento não merece acolhida, por confundir o direito material (crédito tributário) e o direito processual (condições da ação). O interesse de agir é requisito processual objetivo que se afere no momento do julgamento, à luz do estado atual do processo, e não no momento do ajuizamento da ação. As normas de natureza processual, como aquelas que versam sobre as condições da ação, têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. O Tema 1.184 do STF não criou uma nova condição da ação nem inovou na disciplina do interesse de agir. Apenas deu concretude ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) para reconhecer que a persecução judicial de créditos de reduzido valor econômico, quando desacompanhada de efetiva utilidade prática, pode revelar ausência de interesse de agir. Trata-se, portanto, de precedente interpretativo que não instituiu requisito novo, mas explicitou a inteligência de instituto jurídico já existente, autorizando sua aplicação imediata a todos os feitos em trâmite. Nesse sentido, a inexistência de modulação de efeitos no precedente do STF (Tema 1.184) reforça a conclusão de que a tese vincula todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Se a Suprema Corte entendesse que o novo entendimento somente se aplicaria a execuções ajuizadas após o julgamento, teria expressamente modulado os efeitos da decisão, o que não ocorreu. A ausência de modulação evidencia que o STF considerou o Tema 1.184 como consolidação interpretativa de instituto processual preexistente, e não como inovação normativa a exigir vacância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 é legítima e não viola a irretroatividade, porquanto se trata de aferição do interesse de agir no momento do julgamento, e não de aplicação retroativa de norma nova. Confira-se, a propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.253.421/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Com idêntica compreensão, cito julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. O agravante sustenta a nulidade por decisão surpresa, a irretroatividade do Tema 1184 do STF e a prevalência da autonomia municipal na fixação do patamar de cobrança judicial. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade por ausência de intimação prévia; (ii) analisar a aplicabilidade imediata do Tema 1184 do STF aos processos em curso; e (iii) validar a extinção baseada no parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa é rejeitada. A interposição do agravo interno assegura o exercício do contraditório diferido perante o colegiado, suprindo a eventual falta de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual. Esse critério possui caráter nacional e vinculante para a gestão do acervo judiciário, prevalecendo sobre normativos locais que fixem tetos inferiores para a cobrança judicial. 6. A inexistência de modulação de efeitos no precedente do STF autoriza sua aplicação imediata às demandas em tramitação. No caso concreto, o débito atualizado (R$ 5.915,75) é inferior ao limite de ineficiência arrecadatória pela via judicial, o que justifica a extinção do feito. 7. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0752459-27.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 01/06/2026 ) Portanto, a irretroatividade invocada pelo apelante não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STF, do STJ e deste próprio Tribunal de Justiça, que reconhecem a aplicação imediata do Tema 1.184 a todas as execuções fiscais em curso, desde que preenchidos os requisitos para a extinção. O apelante invoca sua autonomia político-administrativa (art. 1º, caput, e art. 18 da CF/88) e a legislação local (art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2006 e Portaria PGMS n. 052/2022) para sustentar que, no âmbito do Município de Salvador, somente seriam consideradas de "baixo valor" as execuções fiscais com débito atualizado inferior a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Como o valor executado nos autos (R$9.073,40 na petição inicial) supera esse patamar, o apelante defende que não se aplica a extinção por ausência de interesse de agir, sob pena de ofensa à sua autonomia. Cumpre destacar que o Tema 1.184 do STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A ressalva contida no item 1 da tese visa assegurar que cada ente federado possa fixar, em lei, o patamar abaixo do qual a cobrança judicial de seus créditos é considerada antieconômica ou desproporcional, nos termos do Tema 109 do STF (RE 591.033). Com efeito, no julgamento do Tema 109, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a lei estadual que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não se aplica aos Municípios, que detêm competência legislativa própria para dispor sobre a matéria. Ocorre que a Portaria PGMS n. 052/2022, invocada pelo apelante, não é lei em sentido formal editada pelo Poder Legislativo Municipal. Trata-se de ato normativo infralegal expedido pela Procuradoria-Geral do Município, que, embora possa disciplinar a atuação dos procuradores municipais e estabelecer diretrizes de cobrança administrativa, não ostenta o status de lei para os fins de fixação do patamar mínimo a que se refere a ressalva do Tema 1.184 do STF. Ademais, o art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que o apelante menciona nas razões recursais, não foi juntado aos autos nem teve seu teor demonstrado. A mera referência genérica a dispositivo legal, sem a transcrição de seu conteúdo ou a demonstração de que efetivamente fixa um piso para ajuizamento de execuções fiscais, é insuficiente para afastar a incidência do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024. No entanto, mesmo que se considere a existência de lei municipal fixando o piso de R$ 2.300,00, o valor do débito exequendo na presente execução fiscal - R$ 9.073,40 quando do ajuizamento (ID 115575027) -, embora superior ao piso municipal, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ n. 547/2024 como referência de ineficiência arrecadatória pela via judicial. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada como desdobramento normativo do Tema 1.184 do STF, estabelece no seu art. 1º, §1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Este parâmetro objetivo possui caráter nacional e vinculante para a gestão do acervo judiciário, servindo como critério uniformizador para a aferição da ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607), reafirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, assentando que "as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". A Suprema Corte deixou claro, ainda, que a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir é infraconstitucional e fática (item 2 da tese), o que significa que o parâmetro de R$ 10.000,00 deve ser observado como critério objetivo de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, o Enunciado 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, expressamente dispõe: "O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que exista lei municipal que fixe teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento." O enunciado acima revela a distinção essencial entre o patamar de ajuizamento (que pode ser fixado em lei local, com base no Tema 109 do STF) e o patamar de extinção por ausência superveniente de interesse de agir (que se rege pelo parâmetro objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024, com base no Tema 1.184 do STF). A execução fiscal pode ter sido validamente ajuizada mas, se no curso do processo se revelar destituída de utilidade prática, porquanto o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não há movimentação útil há mais de um ano, a extinção por ausência superveniente de interesse de agir é medida que se impõe. Com efeito, o parâmetro de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n. 547/2024 não interfere na competência tributária do Município para fixar o valor mínimo de ajuizamento das execuções fiscais. O que a Resolução fez foi uniformizar o critério para a extinção dos processos já em andamento que, por seu reduzido valor econômico e pela ausência de efetividade na prestação jurisdicional, revelam-se disfuncionais e contrários ao princípio da eficiência. A norma do CNJ não impede que o Município cobre administrativamente o crédito, nem que o reajuíze se surgirem novos elementos que justifiquem a via judicial (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ n. 547/2024). Portanto, o argumento da autonomia municipal não é suficiente para afastar a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, quando o valor do débito é inferior a R$10.000,00 e o processo se encontra sem movimentação útil por mais de um ano. O apelante sustenta que cumpriu os requisitos de eficiência administrativa exigidos pelo item 2 do Tema 1.184 do STF, comprovando o protesto das certidões de dívida ativa em cartórios de protesto de títulos de Salvador e a inscrição do débito no CADIN Municipal, nos termos da Lei Municipal n. 8.421/2013, o que tornaria legítima a propositura da execução fiscal e afastaria a extinção por ausência de interesse de agir. O argumento não prospera, pois o critério determinante para a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024, não é a existência de medidas administrativas pré-processuais, mas sim a conjugação de dois fatores objetivos: (a) valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento; e (b) ausência de movimentação útil por mais de um ano nas hipóteses de não citação do executado ou de não localização de bens penhoráveis. O protesto da CDA e a inscrição no CADIN são providências exigidas para o ajuizamento da execução fiscal (item 2 do Tema 1.184), mas não impedem a extinção superveniente do processo quando, a despeito dessas medidas, a execução se revela inócua e desprovida de utilidade prática. O interesse de agir é dinâmico e deve ser aferido no momento do julgamento, considerando-se o estado atual do processo e as perspectivas concretas de satisfação do crédito. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2020 e, até a data da prolação da sentença (29/07/2026), decorreram mais de seis anos de tramitação sem que a parte executada fosse validamente citada ou que fossem localizados bens passíveis de penhora. As tentativas de citação postal restaram infrutíferas (AR devolvido com a indicação de que o número não existia em 2020 e nova devolução em 2023), e o cumprimento de mandado por Oficial de Justiça em novembro de 2023 também restou frustrado, tendo sido certificado expressamente que o executado não mais residia no endereço indicado (ID 115575054). Após tal diligência, sobreveio longo período sem qualquer movimentação processual efetiva da municipalidade exequente capaz de viabilizar a citação ou penhora, culminando com certidão nos autos atestando o decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública (ID 115575056). Neste aspecto, o artigo 1º-A, da Resolução 547/2024, estatui em termos claros que "consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis." Por fim, não prospera o argumento de que a paralisação do feito não pode ser a ele imputada, porquanto as diligências necessárias foram realizadas, sendo a demora decorrente de deficiências estruturais do Poder Judiciário, e não de sua omissão. É que a movimentação útil a que se refere a Resolução CNJ n. 547/2024 não se confunde com o simples impulso formal do processo ou com a prática de atos processuais meramente reiterativos e infrutíferos. A expressão "movimentação útil" denota a realização de providências concretamente aptas a localizar o executado ou seus bens, capazes de conduzir, ainda que potencialmente, à efetiva satisfação do crédito. No caso concreto, as tentativas de citação postal por AR, a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça e as reiterações de endereços sem êxito não produziram qualquer resultado concreto ao longo de mais de seis anos de tramitação processual. A mera repetição de atos processuais infrutíferos, sem a efetiva citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, não caracteriza movimentação útil apta a afastar a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse contexto, a manutenção do processo representaria a perpetuação de uma demanda desprovida de utilidade prática, em flagrante desrespeito aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, CF/88) e da economicidade processual, que orientam a atuação do Poder Judiciário e da Administração Pública. A extinção do feito, nos termos em que proferida, está em plena conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Impende destacar, por fim, que a extinção da presente execução fiscal não representa qualquer menoscabo ao crédito tributário ou à atividade arrecadatória do Município de Salvador. O crédito tributário permanece hígido e exigível, podendo o ente público promover sua cobrança por meios extrajudiciais (protesto, CADIN, negativação, transação administrativa, parcelamento incentivado) ou, ainda, reajuizar a execução fiscal na hipótese de posterior localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, desde que não consumada a prescrição. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, erigiu a eficiência como princípio fundamental da Administração Pública. A eficiência, na lição consagrada de José dos Santos Carvalho Filho, consiste na "procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional". A manutenção de execuções fiscais de valor reduzido, que já demonstraram sua ineficácia prática e consomem recursos humanos e materiais do Poder Judiciário de forma desproporcional, afronta diretamente esse princípio. Portanto, a extinção do feito não constitui renúncia ao crédito nem violação à autonomia municipal, mas sim aplicação concreta do princípio constitucional da eficiência administrativa, em harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ