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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245613/BA (2026/0334191-2) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:R N X S ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO:N G S X REPRESENTADO POR:W S DE O ADVOGADO:ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA - BA024630 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R.N.X.S., técnico em informática, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus preventivo impetrado contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou justificativa e manteve decreto de prisão civil de 60 dias por dívida alimentar atualizada. O paciente alega nulidade da citação eletrônica inicial realizada por telefone, incapacidade econômica decorrente de desemprego e de novas despesas familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é nula a citação eletrônica certificada por Oficial de Justiça sem a juntada de comprovantes formais de identificação do destinatário; e (ii) se a via estreita do Habeas Corpus comporta exame aprofundado do binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir 3. É válida a citação eletrônica telefônica e via WhatsApp quando o Oficial de Justiça, detentor de fé pública, atesta a identificação e a ciência inequívoca do réu sobre o processo. O posterior comparecimento espontâneo do devedor com a juntada de justificativa supre eventual vício formal, inexistindo prejuízo concreto à ampla defesa, na esteira do princípio processual do aproveitamento dos atos. 4. O Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável avaliar na via sumária do writ a redução da capacidade de pagamento do alimentante em face do nascimento de nova prole e despesas cotidianas, matérias que devem ser dirimidas com contraditório exauriente em sede de ação revisional em curso. 5. Nos termos do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar o recebimento fracionado da prestação se assim não se ajustou. A legítima recusa da proposta de parcelamento afasta a ilegalidade da prisão civil, cuja suspensão exige a quitação integral do montante acumulado. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a citação eletrônica por telefone certificada por Oficial de Justiça quando atingida a finalidade de cientificar o devedor e inexistente prejuízo à ampla defesa. 2. A justificativa de insuficiência financeira em execução de alimentos exige prova pré-constituída de impossibilidade absoluta, sendo inviável dilação probatória no Habeas Corpus, e a proposta unilateral de parcelamento não obriga o credor nem afasta o decreto prisional.”. Em suas razões, o recorrente defende, primeiramente, (i) a nulidade de sua citação na tutela executiva por whatsapp. Aduz, ainda, que (ii) o débito perdeu o caráter alimentar e que (iii) efetuou o pagamento parcial do débito judicialmente fixado, alegando redução de sua capacidade econômica em razão de novo casamento e do nascimento de outro filho. Requer, assim, o provimento do reclamo para declarar a nulidade da ordem judicial de prisão civil por dívida alimentar. Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer acostado às fls. 464/467 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A controvérsia refere-se ao débito dos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023, bem como as que se vencerem ao longo do processo, perfazendo hoje a quantia de R$ 27.482,01 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e um centavo), conforme cálculo anexo aos autos. 1. Afasta-se preliminarmente a nulidade do ato citatório. Consoante se observa da leitura dos autos, o paciente foi citado por Oficial de Justiça por meio do whatsapp, tendo sido posteriormente juntada certidão nos autos. Confira-se, no ponto, o trecho do aresto estadual: Sobre o tema, constata-se que o Oficial de Justiça, no legítimo exercício de suas atribuições e munido de fé pública, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum, certificou o regular contato telefônico com o executado em 05/09/2023, oportunidade na qual este confirmou expressamente sua identidade civil, tomou plena ciência da lide executiva de alimentos e recebeu voluntária e conscientemente a contrafé digital pela ferramenta WhatsApp (ID 408680540, PJE 1º GRAU), perfectibilizando o ato processual de comunicação de maneira hígida. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida" (AgRg no RHC n. 234.996/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). Na hipótese dos autos, aliás, restou comprovada a identificação e a ciência inequívocas do réu, sem que restasse demonstrado qualquer comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não enviando o documento solicitado pelo oficial. 3. A despeito da alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade, demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.083.220/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) 2. O recorrente alega que o débito perdeu o caráter alimentar, todavia, observa-se, no caso, que o alimentando - seu filho - é menor impúbere (nascido em 09/05/2018) dependendo dos valores para a sua sobrevivência, além do que no presente habeas corpus, o paciente não trouxe provas pré-constituídas aptas a demonstrar ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo porque não comprova sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. 2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos. 3. Ordem denegada. (HC n. 476.467/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) 3. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus" (HC n. 1.063.104/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Reforça-se, no ponto, que o próprio recorrente informou que possuía empresa de informática (RM Informática), sem ter, contudo, juntado prova pré-constituída do seu efetivo desligamento societário ou de baixa empresarial na junta comercial. Nesse sentido: "a prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos" (AgInt no HC n. 999.021/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025). 4. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se limitado a indicar o prazo máximo de dois meses de confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. No momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos ético-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas. Por outro lado, não poderá o julgador se esquivar de dosar o prazo de prisão sob o argumento de que há lacuna da lei, haja vista os deveres entabulados pela Constituição Federal (art. 93, IX), pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 4º) e pelo CPC (art. 489 do CPC). Nessa ordem de ideias, no que toca à definição do prazo de confinamento, Araken de Assis defende que "é preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, insatisfeitas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contrário, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial" (ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 176). Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de trinta dias. Confira-se: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL). 1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento. 2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [...] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamenta l (CF, art. 5º, XV - HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de 22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023). 3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação. 4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando a aferição do dever de imparcialidade do magistrado. 5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas. 6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade ao mero talante do julgador. 7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês. 8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida. (RHC n. 188.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024.) 5. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso ordinário. Concedo, todavia, habeas corpus de ofício para reduzir o prazo da prisão civil para o mínimo legal (trinta dias), diante de ausência de fundamentação judicial quanto à delimitação. Publique-se. Intimem-se. Relator RAUL ARAÚJO
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