Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8014432-78.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO JUNIOR em face de BANCO MASTER S/A (ID 539732734). O autor narra que é servidor público estadual inativo e que foi surpreendido com lançamentos e descontos sucessivos em seu contracheque vinculados ao programa Credcesta (ID 539732734). Informa que, ao buscar esclarecimentos, identificou cobranças originadas de supostas compras realizadas em 21/08/2024 na loja Apple, no montante global faturado de R$ 5.784,50, das quais derivaram descontos mensais consignados sob a rubrica 5092 (Compra Credcesta), além de impactar seus proventos (ID 539732734, ID 534663889, ID 534663890). Sustenta que jamais realizou, autorizou ou usufruiu de tais compras, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros em razão da vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira ré (ID 539732734). Assevera que buscou solução administrativa presencial e por telefone, sem obter êxito (ID 539732734). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha (ID 539732734). Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras questionadas, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios (ID 539732734). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques e faturas (ID 534663878 a ID 534663892). Por meio da decisão de ID 541500856, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes às compras objeto da lide, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensada a realização de audiência conciliatória e determinada a citação do réu. O réu informou o cumprimento da tutela provisória de urgência, noticiando a suspensão dos descontos das operações de compras (ID 545305502). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 547383558). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e sustentou a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo formal (ID 547383558). No mérito, defendeu a regularidade do produto de cartão de crédito consignado Credcesta e suas funcionalidades (ID 547383558). Alegou que as compras questionadas decorreram da regular utilização do cartão mediante validação de segurança pessoal e intransferível (ID 547383558). Afirmou haver distinção entre a rubrica 5092 (compras) e a rubrica 5093 (saques), arguindo contradição na narrativa inaugural (ID 547383558). Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar, o descabimento de repetição do indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 547383558). Juntou faturas, regulamento, termos genéricos e atos normativos (ID 547387462 a ID 547387472). O autor apresentou réplica à contestação (ID 551599500), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, destacando a ausência de juntada de contrato assinado ou de elementos que comprovem a autoria das compras efetuadas na loja Apple. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 554004742), o réu informou não possuir interesse em outras provas (ID 556873617), ao passo que o autor permaneceu silente, consoante certidão de ID 559480203. Vieram os autos conclusos para julgamento. A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela instituição financeira ré não merece acolhimento (ID 547383558). A concessão do benefício da gratuidade decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, consoante expressamente estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada à disciplina do art. 98 do mesmo diploma legal. O simples fato de o autor ser servidor público inativo não retira, por si só, a sua condição de hipossuficiência econômica. A análise dos contracheques anexados aos autos demonstra que os proventos líquidos percebidos pelo requerente sofrem expressivo comprometimento com diversos descontos obrigatórios e facultativos, restando valor líquido modesto para o sustento próprio e de sua família (ID 534663889). Cabia à parte ré trazer aos autos elementos concretos e objetivos capazes de elidir a presunção legal e demonstrar a real capacidade financeira do impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça outorgada ao autor (ID 541500856). A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de requerimento administrativo prévio, deve ser igualmente repelida (ID 547383558). O ordenamento jurídico constitucional consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo ao prévio esgotamento ou provocação das vias administrativas nas relações de consumo que envolvem cobrança indevida de valores e descontos em folha de pagamento. Ademais, percebe-se comprovação de tentativa de solução administrativa em ID 534663888). Assim, rejeita-se a preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pelos documentos acostados aos autos.. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu na definição de fornecedor de serviços (art. 3º do mesmo Código), aplicando-se integralmente os ditames da Lei Federal nº 8.078/1990. Em virtude dessa subsunção e da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, a inversão do ônus da prova deferida em decisão inicial (ID 541500856) opera em pleno vigor, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em aferir a legitimidade das transações lançadas na fatura de cartão de crédito do autor, formalizadas em 21/08/2024 perante o estabelecimento comercial Apple.com, totalizando o valor de R$ 5.784,50, que geraram sucessivas cobranças e descontos em folha de pagamento sob a rubrica 5092 (Compra Credcesta), conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e as faturas (ID 534663889, ID 534663890). O autor nega peremptoriamente ter efetuado ou autorizado as aludidas compras eletrônicas, alegando ter sido vítima de fraude bancária (ID 539732734). Diante da negativa categórica do consumidor sobre a autoria das compras e da inversão do ônus probatório, incumbia ao banco réu comprovar a regularidade, legitimidade e autenticidade das operações impugnadas, demonstrando a efetiva participação do titular na celebração das transações, a entrega dos produtos ou o uso de mecanismos seguros de autenticação vinculados ao seu dispositivo pessoal, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O réu não se desincumbiu desse encargo processual. Conquanto se trate de grande conglomerado econômico e centenas (ou milhares) de colaboradores, poderia facilmente obter as notas fiscais de referida compra, qual objeto adquirido, onde foi entregue, etc... Limitou-se a juntar telas sistêmicas internas, regulamentos genéricos do cartão de benefícios e modelo de termo de adesão em branco, desprovido de qualquer assinatura física ou eletrônica, tampouco demonstrar registros de endereço IP, geolocalização ou código de segurança vinculados a compras virtuais (ID 547387462 a ID 547387468). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em cartão de crédito decorrentes de fortuito interno: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada em transações não reconhecidas em cartão de crédito. Questão em discussão. Verificar a responsabilidade da instituição financeira por compras fraudulentas, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais. Razões de decidir. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva do banco. Alegação de uso de chip e senha insuficiente para afastar a falha do serviço. Fraude que configura fortuito interno. Cobrança mantida após contestação da consumidora afasta engano justificável. Dano moral evidenciado pelos transtornos experimentados. Quantum indenizatório mantido. Dispositivo e tese. Recurso não provido. Tese: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações com cartão de crédito, caracterizando fortuito interno; mantida a cobrança indevida após contestação do consumidor, é devida a restituição em dobro, sendo indenizáveis os danos morais decorrentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8017430-59.2023.8.05.0080, oriundos do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante BANCO ITAÚ S.A. e como Apelada LÚCIA CASTRO DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a Sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8017430-59.2023.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 20/04/2026 ) Ademais, as compras contestadas foram realizadas em sequência no mesmo dia (21/08/2024), com valores sucessivos e idênticos (três lançamentos de R$ 1.799,90, além de R$ 349,90 e R$ 34,90), perfil que destoa totalmente de padrão ordinário de consumo e exigia do sistema de segurança da instituição financeira a adoção de medidas preventivas de bloqueio e confirmação de segurança (ID 547387462). A ocorrência de fraudes ou crimes praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias insere-se no risco do empreendimento, caracterizando hipótese típica de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No tocante à alegação de confusão entre as rubricas 5092 (Compra Credcesta) e 5093 (Crédito Credcesta) suscitada na defesa (ID 547383558), constata-se que a petição inicial emendada descreveu com exatidão a causa de pedir voltada às compras impugnadas na loja Apple e aos descontos suportados pelo servidor em virtude do parcelamento mínimo automático da fatura (ID 539732734). Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras realizadas na loja Apple em 21/08/2024, confirmando-se o cancelamento definitivo dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor sob a rubrica 5092 ("Compra Credcesta - CREDCESTA"). Comprovada a ilicitude das cobranças originadas de fraude e os efetivos descontos em folha de pagamento do autor (ID 534663889, ID 547387462), exsurge o direito à restituição das quantias indevidamente subtraídas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a aplicação da repetição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Por conseguinte, todos os valores efetivamente descontados do contracheque do requerente em razão das compras fraudulentas objeto desta lide (rubrica 5092) deverão ser restituídos na forma dobrada, com os devidos consectários legais. A reparação por danos morais encontra assento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a conduta ilícita da instituição financeira ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento contratual tolerável. O autor foi submetido a sucessivos descontos indevidos que atingiram seus proventos de aposentadoria, verba de natureza eminentemente alimentar, privando-o de recursos indispensáveis à subsistência (ID 534663889). A reiterada subtração de valores salariais decorrente de falha grave na segurança bancária gera abalo psíquico, ansiedade e angústia indenizáveis, além de impor ao consumidor desnecessário desvio produtivo na busca de restabelecimento de seus direitos. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato de cartão de crédito e determinado a restituição em dobro dos descontos, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. O apelante requer a majoração do dano moral e a incidência dos juros de mora a partir de cada desconto indevido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais deve ser a data de cada desconto indevido. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, restando evidenciada a ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 4. O sofrimento experimentado pelo consumidor, pessoa idosa e vulnerável, que teve verba alimentar subtraída e foi submetido a desvio produtivo na tentativa frustrada de solução administrativa, autoriza a majoração do dano moral para R$ 10.000,00. 5. Em se tratando de descontos decorrentes de relação jurídica declarada inexistente, os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros de mora sobre a repetição do indébito incidam a partir de cada desconto indevido. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito não contratado, ensejam dano moral passível de compensação financeira. 2. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição de valores decorrentes de fraude ou contrato inexistente fluem a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ." Referências: Código Civil, arts. 186, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, III, 14 e 42; Súmulas 54 and 362 do STJ. TJBA, Apelação n.º 0561904-19.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000797-25.2025.8.05.0137, tendo como Apelante REINALDO LIMA MOTA e Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000797-25.2025.8.05.0137,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 06/08/2026 ) No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a extensão e gravidade do prejuízo imaterial suportado pela vítima, bem como as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 541500856, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos no contracheque do autor decorrentes das compras questionadas; b) declarar a nulidade e inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras realizadas na loja Apple em 21/08/2024, no montante global faturado de R$ 5.784,50, e determinar o cancelamento definitivo de todas as cobranças e descontos a elas vinculados na folha de pagamento do autor sob a rubrica 5092 ("Compra Credcesta - CREDCESTA"); c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados do contracheque do autor a título da rubrica 5092 ("Compra Credcesta - CREDCESTA") em decorrência das compras declaradas nulas, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da publicação desta sentença e juros de mora incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) Até 29/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982/SP); b) A partir de 30/08/2024: aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária observar o índice IPCA (IBGE) e os juros de mora serem equivalentes à taxa legal (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a relevância da causa, o tempo de tramitação e o zelo do profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma legal. Inexistindo outras providências ou manifestações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Ilhéus(BA), 9 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025