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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014415-14.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: GENOVEVA FARIAS BACELAR DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GENOVEVA FARIAS BACELAR DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Conforme consta dos documentos que integram os autos, o processo tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. A alegação da Requerente em réplica, no sentido de que o feito tramitaria na "esfera comum" da 1ª Vara da Fazenda Pública, não encontra respaldo na classe processual registrada no sistema PJE - "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA" -, tampouco afasta a análise das preliminares pertinentes ao rito do Juizado. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está delimitada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O valor da causa (R$ 42.000,00) é inferior ao teto de 60 salários mínimos, e trata-se de ação de cobrança individual em face do Estado da Bahia, de modo que a competência do Juizado é verificada. Quanto à tese de incompetência fundada no Tema Repetitivo nº 1.029/STJ, relativa à impossibilidade de execução individual de título coletivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumpre registrar que a presente demanda não é ação de execução de título coletivo, mas sim ação de cobrança de parcelas pretéritas ao ajuizamento do mandado de segurança - modalidade que o próprio Estado da Bahia, em sua contestação, admite ser de competência dos Juizados Especiais, ao consignar que "somente compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação de cobrança dos valores devidos antes da data da impetração." A preliminar de incompetência é, portanto, rejeitada. 2. Da rejeição do pedido de suspensão - Tema Repetitivo nº 1.169/STJ O Estado da Bahia requer a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que examina a necessidade de liquidação prévia do título coletivo como pressuposto para o ajuizamento da ação executiva individual. O pedido não merece acolhimento. A presente ação não é ação executiva individual do título coletivo - não se busca o cumprimento da obrigação de fazer (implementação do piso a partir do ajuizamento do mandamus). O pedido é de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas ao ajuizamento do writ, período em que o Estado omitiu-se em cumprir a Lei Federal nº 11.738/2008. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento de cobrança, com o Acórdão de Liquidação Coletiva servindo como parâmetro definitório dos critérios de apuração - e não como título executivo que se pretende executar. Ademais, o próprio Acórdão de Liquidação Coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proferido em 04/05/2023, já estabeleceu os parâmetros individuais de liquidação, cumprindo a função que o Tema 1.169/STJ visa garantir. O pedido de suspensão é, pois, rejeitado. 3. Da prescrição Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o exame da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. O prazo prescricional aplicável às pretensões pecuniárias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O Estado da Bahia sustenta que, interrompida a prescrição com o ajuizamento do MS Coletivo em 17/08/2019, o prazo recomeçou a fluir pela metade (2 anos e 6 meses) a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no AREsp nº 1.787.160/BA, ocorrido em 24/06/2021, exaurindo-se em 24/12/2023 - data anterior ao ajuizamento desta ação (14/07/2025). Para tanto, invoca o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 383/STF. Transcreve-se o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." A Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." A tese do Estado, embora juridicamente fundada em bases normativas corretas no que respeita à interrupção pelo ajuizamento do mandamus e à retomada pela metade, não pode ser aplicada de forma indiscriminada ao caso concreto, pelas razões a seguir expostas. O MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi impetrado em 17/08/2019, com a segurança concedida pelo TJBA. O AREsp nº 1.787.160/BA transitou em julgado em 24/06/2021, conforme certidão do STJ juntada aos autos pelo próprio Estado. Com o trânsito em julgado, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade do prazo, ou seja, por 2 anos e 6 meses, exaurindo-se, em tese, em 24/12/2023. Todavia, em 04 de maio de 2023, a Seção Cível de Direito Público do TJBA proferiu o Acórdão de Liquidação Coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, fixando os parâmetros individuais para que cada beneficiário comprove seu direito e o respectivo quantum. A edição desse acórdão de liquidação constitui ato judicial novo, inserido no âmbito do mesmo processo coletivo, que deslocou o marco inicial do prazo prescricional para a efetiva definição das condições de exigibilidade do crédito individual. A propósito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para os fins do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo recomeça a fluir a partir do "último ato ou termo do respectivo processo". No MS Coletivo, o último ato relevante para a delimitação do quantum e dos beneficiários foi exatamente o Acórdão de Liquidação Coletiva de 04/05/2023. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma Recursal do TJBA (processos de referência n. 8009380-53.2024.8.05.0001 e 8010429-32.2024.8.05.0001, este último acórdão de 07/05/2025), segundo o qual para os que ajuizaram ação de cobrança após 16/08/2024 - como é o caso da presente demanda, ajuizada em 14/07/2025 -, a pretensão limita-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de 14 de julho de 2020, aplicando-se o critério da Súmula 85/STJ. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Com efeito, em momento algum o Estado da Bahia negou, formalmente e de maneira inequívoca, o próprio direito ao Piso Nacional do Magistério - ao contrário, a negativa era fática (descumprimento da Lei nº 11.738/2008), não havendo ato administrativo de indeferimento expresso e definitivo que pudesse afastar a Súmula 85/STJ e caracterizar prescrição do fundo de direito. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que a prescrição do fundo de direito somente se configura quando houver ato inequívoco de recusa do Estado ao reconhecimento do direito, o que não se verifica na espécie. Conclui-se, portanto, que a pretensão não está prescrita no seu fundo de direito. O prazo prescricional alcança apenas as parcelas vencidas antes de 14 de julho de 2020. As parcelas relativas ao período de 14 de julho de 2020 a 14 de julho de 2025 estão dentro do quinquênio prescricional. A planilha de cálculo acostada pela Requerente cobre o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, que está integralmente fulminado pela prescrição quinquenal, pois as parcelas ali discriminadas venceram mais de cinco anos antes do ajuizamento (14/07/2025). A planilha não cobre as parcelas do período não prescrito (14/07/2020 em diante), o que será enfrentado no item seguinte. 4. Da legitimidade ativa da Requerente O Estado da Bahia arguiu a ilegitimidade ativa da Requerente, alegando que o MS Coletivo só beneficiaria os filiados à AFPEB e que a documentação juntada seria insuficiente para comprovar tal filiação. A preliminar não merece acolhimento. O Acórdão do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proferido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA (Des. Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro), estendeu expressamente a segurança a todos os profissionais do magistério público estadual "ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003", sem exigir filiação à AFPEB como condição de beneficiário. Em seu item III, o acórdão registrou expressamente que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ." Ademais, o Acórdão de Liquidação Coletiva de 04/05/2023 - que é o título que verdadeiramente orienta a ação individual - fixou como requisitos para a execução individual: (a) integrar a carreira do magistério público estadual; (b) fazer jus à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003; e (c) perceber Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério. Não há exigência de filiação à AFPEB. A Requerente comprova documentalmente, mediante diário de aposentadoria juntado aos autos (ID 509092341), que é professora integrante do quadro do magistério público estadual, com matrícula nº 11076944, admitida em 02/06/1972, cargo de Professor, Quadro Especial/Grau I. Tal documento demonstra o preenchimento das condições exigidas pelo título coletivo. A preliminar de ilegitimidade ativa é, portanto, rejeitada. 5. Da paridade vencimental O Estado alega que a Requerente não comprovou fazer jus à paridade vencimental. A alegação é improcedente. O direito à paridade vencimental decorre diretamente da conjugação do art. 7º da EC nº 41/2003 com o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005. O art. 7º da EC nº 41/2003 dispõe: "Art. 7º Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Por sua vez, o art. 3º da EC nº 47/2005 dispõe que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e que preencha cumulativamente certos requisitos, poderá aposentar-se com proventos integrais. Em seu parágrafo único, estende o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003 ao valor dos proventos de aposentadoria concedidos com base naquele artigo. A Requerente ingressou no serviço público em 02/06/1972, antes de 16/12/1998, e aposentou-se com proventos integrais e paridade, conforme o diário de aposentadoria. A paridade vencimental está, portanto, documentalmente demonstrada nos autos. 6. Do mérito - Piso Nacional do Magistério e exclusão da VPNI e do Enquadramento Judicial A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O seu art. 2º, com a redação atual conferida pela Lei nº 15.437/2026 (que atualizou o valor do caput para R$ 5.130,63), e o § 1º estabelecem que o piso incide sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso incide sobre o vencimento básico - e não sobre a remuneração global - para a jornada de até 40 horas semanais, conforme o § 1º do art. 2º da Lei, consoante se extrai da ementa: "2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011) O Acórdão de Liquidação Coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proferido em 04/05/2023, fixou que a verificação do cumprimento do piso deve recair exclusivamente sobre o Vencimento/Subsídio básico (rubrica 015P nos contracheques), expressamente excluindo as rubricas VPNI (07P2 - VP Lei 12.578/2012) e Enquadramento Judicial. O Estado da Bahia sustenta que a VPNI, criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, possuiria natureza complementar ao subsídio, devendo ser computada para fins de aferição do cumprimento do piso. O argumento, porém, foi expressamente rechaçado pelo próprio título coletivo - o Acórdão de Liquidação Coletiva de 04/05/2023 -, que constitui coisa julgada e vincula as partes. Inadmissível a rediscussão de matéria definitivamente coberta pela coisa julgada em sede de ação individual de cumprimento. De igual modo, o Enquadramento Judicial (decorrente do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001) também foi expressamente excluído do cômputo do piso pelo Acórdão de Liquidação Coletiva. Trata-se de verba com fundamento e origem jurídica distintos do subsídio previsto em lei para o cargo, não podendo ser absorvida para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. 7. Do ônus probatório e da prova documental - período não prescrito Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. A Requerente juntou contracheques dos meses de abril/2020, março/2021, fevereiro/2022, janeiro/2023, janeiro/2024 e janeiro/2025. O contracheque de abril/2020 refere-se à competência anterior ao marco prescricional (14/07/2020) e é imprestável para fins de apuração do período não prescrito. Os demais contracheques - março/2021, fevereiro/2022, janeiro/2023, janeiro/2024 e janeiro/2025 - inserem-se no período não prescrito. Da análise comparativa entre os valores de Subsídio (rubrica 015P) constantes desses contracheques e os valores históricos do Piso Nacional do Magistério fixados pelo Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas semanais (conforme indica o campo "C.HORA LEI: 40,00" dos contracheques), extrai-se o seguinte quadro indiciário: No contracheque de março/2021, o Subsídio Inc constante era de R$ 1.979,84. O Piso Nacional do Magistério para 2021, para jornada de 40 horas, era de R$ 2.886,24. Proporcionalizado para 40h (R$ 1.979,84 × 40/30 = R$ 2.639,79), o valor era inferior ao piso, indicando diferença de R$ 246,45 nessa competência. No contracheque de fevereiro/2022, o Subsídio Inc era de R$ 2.059,03. O Piso Nacional para 2022 era de R$ 3.845,63. Proporcionalizado para 40h (R$ 2.059,03 × 40/30 = R$ 2.745,37), o valor era inferior ao piso. No contracheque de janeiro/2023, o Subsídio Inc era de R$ 2.059,03. O Piso Nacional para 2023 era de R$ 4.420,55. Proporcionalizado para 40h (R$ 2.059,03 × 40/30 = R$ 2.745,37), o valor era inferior ao piso. No contracheque de janeiro/2024, o Subsídio Inc era de R$ 2.141,39. O Piso Nacional para 2024 era de R$ 4.580,57. Proporcionalizado para 40h (R$ 2.141,39 × 40/30 = R$ 2.855,19), o valor era inferior ao piso. No contracheque de janeiro/2025, o Subsídio Inc era de R$ 2.227,90. O Piso Nacional vigente em janeiro/2025 era de R$ 4.580,57. Proporcionalizado para 40h (R$ 2.227,90 × 40/30 = R$ 2.970,53), o valor era inferior ao piso. Os contracheques cobrem apenas meses esparsos e não permitem a apuração integral do período não prescrito (julho/2020 a julho/2025). Todavia, os dados indiciários extraídos dos contracheques do período não prescrito demonstram, de forma clara e consistente, que o Subsídio/Vencimento básico percebido pela Requerente era inferior ao Piso Nacional do Magistério em todos os meses verificados, caracterizando a existência de diferenças remuneratórias devidas. O Estado da Bahia, regularmente citado, não apresentou contracheques correspondentes ao período não prescrito, tampouco impugnou especificamente os valores constantes dos contracheques juntados pela Requerente. Limitou-se a arguir teses jurídicas genéricas sobre a inclusão da VPNI e do Enquadramento Judicial - parcelas que, como assentado, estão expressamente excluídas do cômputo pelo próprio acórdão de liquidação coletiva, com eficácia de coisa julgada. Considerando que o art. 6º da Lei nº 12.153/2009 autoriza ao juiz conduzir a instrução de modo a alcançar a verdade real e a justa composição do litígio, e que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram satisfatoriamente a existência do direito, é possível reconhecer a procedência parcial do pedido, delimitando os parâmetros para a apuração do quantum no cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, conforme exige o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente). 8. Da ilegitimidade da pretensão relativa ao período prescrito A planilha de cálculo juntada pela Requerente (ID 509092342) refere-se exclusivamente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018. Esse período está integralmente fulminado pela prescrição quinquenal, pois as parcelas ali discriminadas venceram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (14/07/2025). O pedido de condenação ao valor de R$ 19.217,82, correspondente ao período prescrito, não pode ser acolhido. 9. Dos juros e correção monetária Nos termos do Acórdão de Liquidação Coletiva de 04/05/2023 e da jurisprudência do STF (RE 870.947/SE - Tema 810) e do STJ (Tema 905), a atualização monetária e os juros de mora obedecem ao regime bifásico, observando-se a EC nº 113/2021: - Até 08/12/2021: IPCA-E para correção monetária + remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora; - A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para correção monetária e juros de mora conjuntamente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Do termo inicial dos juros de mora Nos termos do Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). O MS Coletivo foi ajuizado em 17/08/2019. A data de notificação da autoridade coatora no mandamus coletivo deverá ser considerada como termo inicial da mora para fins de cálculo dos juros. Conclusão Diante do exposto, reconhece-se: (a) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 14 de julho de 2020; (b) a legitimidade ativa da Requerente para beneficiar-se do título coletivo; (c) a paridade vencimental da Requerente, decorrente do ingresso no serviço público em 02/06/1972; (d) a existência de diferenças remuneratórias no período não prescrito, evidenciadas pelos contracheques juntados; e (e) a exclusão da VPNI e do Enquadramento Judicial da base de aferição do cumprimento do piso, consoante a coisa julgada formada no Acórdão de Liquidação Coletiva de 04/05/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e II, do CPC (aplicado subsidiariamente), art. 2º da Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, art. 7º da EC nº 41/2003, art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, Súmula nº 85/STJ, Tema 1133/STJ, e nos parâmetros fixados no Acórdão de Liquidação Coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (04/05/2023 - Seção Cível de Direito Público do TJBA): I - ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA AO TEMA 1.029/STJ para rejeitá-la, por tratar-se de ação de cobrança de parcelas pretéritas e não de execução individual de título coletivo; II - REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO fundado no Tema Repetitivo nº 1.169/STJ, pelos fundamentos expendidos na fundamentação; III - DECRETO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 14 de julho de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do pedido nessa parte, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018 correspondente ao valor de R$ 19.217,82 indicado na planilha juntada como Doc. 4, integralmente prescrito; IV - REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de prova da paridade vencimental; V - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à Requerente GENOVEVA FARIAS BACELAR DE OLIVEIRA as diferenças entre o valor do Vencimento/Subsídio básico por ela percebido (rubrica 015P) e o valor do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 para cada competência, proporcional à jornada de trabalho legal da servidora de 40 horas semanais (conforme campo "C.HORA LEI: 40,00" dos contracheques), com reflexo nas parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, referentes ao período de 14 de julho de 2020 a 14 de julho de 2025, observado o teto de 60 salários mínimos do Juizado. Os valores devidos deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os seguintes parâmetros: a) O cálculo tomará por base o Vencimento/Subsídio básico (rubrica 015P) efetivamente percebido pela Requerente em cada mês do período não prescrito (14/07/2020 a 14/07/2025), confrontando-o com o Piso Nacional do Magistério vigente em cada competência, fixado pelo Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.738/2008; b) A implementação do piso deve ocorrer sobre o Vencimento/Subsídio básico, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo; c) As verbas percebidas a título de VPNI (rubrica 07P2 - VP Lei 12.578/2012) e de Enquadramento Judicial não serão computadas para fins de verificação do cumprimento do piso, conforme fixado no Acórdão de Liquidação Coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (04/05/2023); d) Os valores devidos devem ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora, calculados de forma bifásica: (1) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data de notificação da autoridade coatora no MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, nos termos do Tema 1133/STJ; (2) a partir de 09/12/2021: exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e) Para fins de apuração do quantum no cumprimento de sentença, deverão ser apresentados os contracheques completos do período de julho/2020 a julho/2025. Na ausência de apresentação pelo Estado, presumem-se corretos os valores de subsídio indicados nos documentos já constantes dos autos, procedendo-se à interpolação para os meses não cobertos com base nos índices de reajuste aplicados à categoria, de acordo com os dados públicos do Portal do Servidor; f) O quantum a ser apurado não poderá exceder o limite de 60 salários mínimos, observada eventual renúncia ao excedente pela parte autora (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.