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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014411-88.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EURIDES FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EURIDES FRANCISCA DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 124.320.592-7) e que constatou descontos mensais não autorizados em seu benefício sob a rubrica "Contribuição Sindicato/CONTAG", iniciados em janeiro de 2014 e vigentes até a propositura da demanda. Sustenta a inexistência de contratação válida e a abusividade das deduções em verba alimentar. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou procuração, documentos pessoais, extratos de histórico de créditos e demonstrativo de cálculo (IDs 478076228 a 478076248). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à autora e postergada a apreciação da tutela de urgência (ID 479089233). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 490820254). A parte ré ofertou contestação (IDs 490813094 e 490816735). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência material absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho. Suscitou, como prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança sob o argumento de que a autora filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irecê/BA em 2002, oportunidade em que teria outorgado autorização para consignação da mensalidade associativa. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou atos constitutivos, cópia de ficha de filiação, termo de autorização datado de 2002 e extratos (IDs 490813096 a 490813107). A autora apresentou réplica (ID 499279295), rechaçando as preliminares e impugnando os documentos apresentados. Intimadas as partes para manifestação sobre provas e fixação de pontos controvertidos (ID 513612322), a autora informou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 545782984). Por meio da decisão de ID 547415330, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sem oposição dos litigantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada reside em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos. Das Preliminares Da Competência da Justiça Comum Estadual Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça Estadual. A demanda tem por escopo a declaração de inexistência de negócio jurídico e a reparação civil decorrente de descontos associativos/sindicais promovidos diretamente em benefício previdenciário do INSS, sem lastro em manifestação volitiva válida da segurada. A matéria tem natureza estritamente cível e consumerista, não versando sobre representação sindical, conflito intersindical ou relação de emprego, o que afasta a incidência do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça Comum Estadual, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Do Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando o direito de ação contra entidade privada à prévia provocação ou exaurimento na esfera administrativa. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Nas demandas que visam à repetição de indébito decorrente de descontos contínuos e sucessivos em benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 10/12/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas descontadas anteriormente a 10/12/2019, remanescendo hígida a pretensão quanto aos valores debitados a partir desta data. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Repetição do Indébito A relação estabelecida entre aposentado e entidade que oferece serviços associativos ou sindicais mediante desconto em folha enquadra-se no conceito de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no tocante à vulnerabilidade do consumidor e à necessidade de manifestação expressa, informada e inequívoca de vontade. O artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários exclusivamente quando expressa e formalmente autorizado pelo segurado. No caso vertente, a parte ré acostou aos autos termo de autorização e ficha de filiação datados de abril de 2002 (IDs 490813102 e 490813103). Todavia, não logrou demonstrar a higidez, a atualidade e a legitimidade da subsistência desse vínculo por mais de duas décadas sem qualquer comprovação da efetiva prestação de serviços ou contraprestação em benefício da titular. A perpetuação indeterminada de descontos sob a rubrica "Contribuição Sindicato/CONTAG" com base em autorização remota, dissociada da contemporaneidade dos acordos de cooperação técnica e das sucessivas alterações normativas de segurança e controle cadastral, viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não comprovada a regularidade e atualidade do liame jurídico, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar a restituição dos valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para que a devolução em dobro seja aplicada aos descontos ocorridos a partir da publicação do referido acórdão (ocorrida em 30/03/2021). Por conseguinte, a devolução dos valores não alcançados pela prescrição deve observar o seguinte critério: forma simples para as parcelas descontadas entre 10/12/2019 e 30/03/2021, e em dobro para as quantias descontadas a partir de 31/03/2021 até a efetiva cessação. Do Dano Moral O pleito indenizatório por danos morais, por outro lado, não comporta acolhimento. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em valores módicos e sem inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de violação extraordinária aos direitos da personalidade ou comprometimento grave do mínimo existencial do segurado. Na hipótese vertente, os descontos mensais variavam entre R$ 14,00 e R$ 28,00, mantendo-se por longo lapso temporal sem qualquer impugnação ou demonstração de que a perda financeira pontual tenha privado a autora de recursos essenciais a ponto de vulnerar sua subsistência ou gerar abalo psíquico relevante. A ausência de repercussão gravosa direta enseja a caracterização de mero dissabor e prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial, o qual restará integralmente recomposto com a restituição dos valores acrescidos da dobra legal e dos consectários legais. Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 124.320.592-7) sob a rubrica "Contribuição Sindicato/CONTAG" (código 220); b) confirmar a obrigação da ré de abster-se de realizar novos lançamentos da referida contribuição no benefício da autora, tornando definitiva a suspensão administrativa já adotada; c) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício a partir de 10/12/2019 (observada a prescrição quinquenal), devendo a devolução ser procedida de forma simples quanto às parcelas cobradas entre 10/12/2019 e 30/03/2021, e em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 31/03/2021 até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito