Publicações do processo

Processo 8014366-20.2026.8.05.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

[Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8014366-20.2026.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDREA NOGUEIRA LEDO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Erika Santos Servidora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ