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Processo 8014357-57.2025.8.05.0000

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014357-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDJAIR DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS REGULARES. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas (ID 99893893). O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ao valor das custas em relação ao proveito econômico da causa, e à insuficiência do parcelamento para abarcar atos processuais futuros, requerendo o provimento dos aclaratórios e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame da hipossuficiência financeira, à proporcionalidade das custas processuais iniciais e ao custeio de atos instrutórios futuros; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e exauriente a controvérsia, assentando que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do art. 99, § 3º, do CPC/2015 possui caráter relativo e restou elidida pela comprovação de que o embargante é servidor público militar com percepção regular de vencimentos. 4. Inexiste contradição no tocante ao valor das custas iniciais (R$ 808,36), ressaltando-se que, diversamente do quanto asseverado pelo embargante, o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 5.000,00, e não de R$ 1.518,00. A fundamentação demonstrou de forma transparente e lógica que a quantia não se revela desproporcional à renda comprovada da parte, sendo o parcelamento em 6 (seis) vezes medida apta a garantir o acesso à jurisdição. 5. Não se verifica omissão quanto aos atos processuais futuros, porquanto o indeferimento do benefício integral se pautou no não preenchimento dos requisitos legais no momento da postulação, sendo a mitigação do impacto financeiro assegurada pelo parcelamento das despesas na forma do art. 98, § 6º do CPC. 6. As alegações de vício traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotada pelo órgão julgador, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, fundamentando a capacidade financeira do recorrente e a razoabilidade do parcelamento das custas processuais. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014357-57.2025.8.05.0000, sendo Embargante EDJAIR DOS SANTOS ANDRADE e Embargado o BANCO MASTER S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014357-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDJAIR DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATÓRIO EDJAIR DOS SANTOS ANDRADE opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de id. 99893893, que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014357-57.2025.8.05.0000, mantendo a decisão monocrática de id. 86033230, a qual indeferiu a assistência judiciária gratuita e autorizou o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes. Eis a ementa do acórdão embargado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com concessão do parcelamento das custas processuais em seis parcelas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural; e (ii) se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 4. Os documentos apresentados demonstram que o agravante é servidor público militar, com percepção regular de vencimentos, não sendo comprovada situação de impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais. 5. O valor das custas, analisado em cotejo com a renda comprovada, não se revela excessivo ou desproporcional, sendo suficiente a mitigação do impacto financeiro mediante o parcelamento autorizado. 6. A jurisprudência admite o indeferimento da gratuidade quando não comprovados os requisitos legais, bem como autoriza o parcelamento das custas como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça e a prevenção de uso indevido do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. Inexistente prova robusta de impossibilidade concreta de pagamento das custas, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo admissível o parcelamento das despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJMG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJBA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 31.08.2023". Em suas razões recursais (id. 101435757), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Afirma, nesse contexto, que a decisão colegiada não enfrentou especificamente: (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, aduzindo que a condição de Policial Militar e a percepção de renda regular não afastam a incapacidade financeira diante dos descontos e despesas de subsistência; (ii) a alegada contradição no tocante ao valor das custas iniciais de R$ 808,36 frente ao valor da causa de R$ 1.518,00, sustentando haver desproporção e afronta ao livre acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) a omissão quanto à insuficiência do parcelamento para atender os custos de atos processuais futuros e eventuais perícias; e (iv) a necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e do art. 5º, XXXV, da CF/88. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento. Em contrarrazões (id. 104161176), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e a inequívoca intenção de reexaminar a matéria já decidida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014357-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDJAIR DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA VOTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS REGULARES. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas (ID 99893893). O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ao valor das custas em relação ao proveito econômico da causa, e à insuficiência do parcelamento para abarcar atos processuais futuros, requerendo o provimento dos aclaratórios e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame da hipossuficiência financeira, à proporcionalidade das custas processuais iniciais e ao custeio de atos instrutórios futuros; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e exauriente a controvérsia, assentando que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do art. 99, § 3º, do CPC/2015 possui caráter relativo e restou elidida pela comprovação de que o embargante é servidor público militar com percepção regular de vencimentos. 4. Inexiste contradição no tocante ao valor das custas iniciais (R$ 808,36), ressaltando-se que, diversamente do quanto asseverado pelo embargante, o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 5.000,00, e não de R$ 1.518,00. A fundamentação demonstrou de forma transparente e lógica que a quantia não se revela desproporcional à renda comprovada da parte, sendo o parcelamento em 6 (seis) vezes medida apta a garantir o acesso à jurisdição. 5. Não se verifica omissão quanto aos atos processuais futuros, porquanto o indeferimento do benefício integral se pautou no não preenchimento dos requisitos legais no momento da postulação, sendo a mitigação do impacto financeiro assegurada pelo parcelamento das despesas na forma do art. 98, § 6º do CPC. 6. As alegações de vício traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotada pelo órgão julgador, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, fundamentando a capacidade financeira do recorrente e a razoabilidade do parcelamento das custas processuais. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade quanto ao exame da presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, à proporcionalidade do valor das custas iniciais e à suficiência do parcelamento frente a atos processuais futuros. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão embargado apreciou o agravo interno com base no conjunto probatório dos autos, analisando detidamente a situação financeira do recorrente. Verifica-se que a controvérsia atinente à presunção do art. 99, § 3º do CPC foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, conforme se verifica dos seguintes trechos: "A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015". "Da análise conjunta dos documentos apresentados, infere-se que o Agravante é servidor público militar do Estado da Bahia, percebendo vencimentos, circunstância que, em princípio, evidencia capacidade contributiva para o custeio das despesas processuais. Os elementos coligidos não se revelam suficientes para demonstrar situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça (...)" (id. 99893893). Inexiste, também, qualquer contradição no tocante ao valor das custas iniciais de R$ 808,36. Cumpre destacar que, diversamente do quanto asseverado pelo embargante, da análise da petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (id. 487881770, autos de origem), e não de R$ 1.518,00. Até porque, caso tivesse sido esse último valor, as custas a recolher se enquadrariam em outra faixa. A decisão colegiada é clara, decorrendo sua conclusão logicamente da seguinte fundamentação: "... a apreciação do pedido deve se dar à luz dos elementos constantes dos autos e das particularidades do caso concreto, notadamente quanto ao montante efetivamente exigido para o regular prosseguimento da demanda, o qual corresponde à quantia aproximada de R$ 808,36 (oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos), valor que, analisado em cotejo com os rendimentos comprovados, não se mostra excessivo ou desproporcional". "Dessa forma, considerando o dever do Magistrado de zelar pelo equilíbrio entre o amplo acesso à justiça e a prevenção de distorções no uso do benefício da gratuidade, revela-se adequada e razoável a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, a autorização para o recolhimento das custas de forma parcelada, em seis prestações sucessivas, mitiga eventual impacto financeiro, afastando a alegação de prejuízo relevante à capacidade econômica do Recorrente" (id. 99893893). Também não subsiste a alegação de omissão quanto ao custeio dos atos processuais futuros, inclusive no que se refere à eventual realização de prova pericial. O acórdão embargado, ao afastar a concessão integral da gratuidade da justiça por não estarem preenchidos os requisitos legais, não reconheceu a hipossuficiência econômica da parte para fins de dispensa dos encargos processuais. Por conseguinte, não há omissão quanto às despesas processuais que eventualmente venham a surgir no curso da demanda, as quais deverão ser suportadas pela parte, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido específico caso sobrevenha situação concreta que justifique a concessão do benefício ou de medida processual cabível. O parcelamento das custas iniciais, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC/2015, constitui medida destinada a viabilizar o acesso à Justiça, sem que isso implique o reconhecimento do direito à gratuidade integral ou a extensão automática da benesse às demais despesas processuais. Assim, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão relativa à ausência dos requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça e deferido, como medida de mitigação, o parcelamento das custas iniciais, não se verifica omissão a ser sanada. Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação lógica e coerente. A alegação de existência de vícios, portanto, traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração dos elementos probatórios, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Ante o exposto, conheço E REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07

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