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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8014330-24.2025.8.05.0146 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS REQUERENTE: AYSLA VALLENTINA EVANGELISTA PACHECO, devidamente representada por sua genitora, SUYLLA EVANGELISTA PACHECO, Defensoria Pública do Estado da Bahia REQUERIDO: JOSE ANTONIO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Bela Vista, 280, CENTRO, SENTO Sé - BA - CEP: 47350-000 ADV: José Adelson Gonçalves de Almeida Júnior, OAB/BA56.728 DECISÃO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO 1. Defiro o que requerido pelo o Ministério Público em ID n°575488574. 2. Em relação ao débito submetido ao rito da coerção pessoal, diante da quitação reconhecida pela exequente, declaro a extinção parcial da execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. 3. O feito prossegue quanto ao débito submetido ao rito da expropriação patrimonial. Assim sendo, intime-se o executado para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 7.468,40 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), mais juros e atualizações, conforme cálculo constante dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de penhora de bens. Os valores deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da parte exequente, se informada na petição inicial, ou mediante contrarrecibo. 4. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, querendo, apresente nos próprios autos sua impugnação, alegando quaisquer das matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. 5. Caso não ocorra o pagamento do débito, no prazo assinalado, fica o montante da condenação acrescidos de multa, no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC. 6. Registre-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). 7. Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento, a sentença será levada a protesto, conforme § 1º do art. 528 do CPC. 8. Cumprido tudo quanto acima determinado, ouça-se o Ministério Público. 9. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, anexando cópia da petição inicial de Cumprimento de Sentença de Alimentos no mandado a ser entregue ao executado. 10. Caso a parte esteja patrocinada pela DPE, intime-se o órgão via Portal. 11. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/ofício. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar