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8014294-20.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8014294-20.2024.8.05.0080 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, distribuídos por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001650-21.2019.8.05.0080, e opostos por TIAGO SILVA SANTOS em face de JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, em cuja petição inicial o autor alega ser o legítimo senhor e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Vanderlei Carvalho, nº 30, Casa 12, Quadra A, Condomínio Residencial Viva Mais I, Bairro Pedra do Descanso, nesta Comarca de Feira de Santana/BA, matriculado sob o nº 38.394 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição. Aduz que adquiriu o referido bem onerosamente do Sr. Pedro Augusto Fernandez Pacheco (executado nos autos principais), mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 24 de maio de 2017, consolidando a aquisição através de Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com o Banco Bradesco S.A. em 28 de julho de 2017. Sustenta que foi surpreendido com a constrição judicial sobre o mencionado bem, determinada nos autos do processo principal, no qual não figura como parte. Alega que a aquisição ocorreu de absoluta boa-fé, em momento anterior ao início da fase de cumprimento de sentença e à efetivação de qualquer penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel. Argumenta que, à época da transação, tomou as cautelas de praxe, emitindo certidões e submetendo o imóvel à avaliação e crivo de instituição financeira para fins de financiamento bancário, o qual vem sendo adimplido regularmente desde 2017. Invoca a proteção da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a inexistência de registro de penhora ao tempo da alienação e a ausência de comprovação de má-fé. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e, no mérito, o cancelamento definitivo da penhora e a manutenção de sua posse e propriedade, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça (ID. 489965149), a embargada foi citada e apresentou Impugnação aos Embargos de Terceiro (ID. 510456675). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargante, alegando que este ostenta condição de empresário e que os valores envolvidos na transação imobiliária são incompatíveis com a alegada pobreza. Suscitou a inépcia da petição inicial, apontando supostas divergências nos valores e endereços constantes nos contratos apresentados, bem como a juntada de certidões antigas. No mérito, defendeu a ocorrência de fraude à execução, sustentando que a alienação do imóvel ocorreu após a prolação da sentença condenatória no processo de conhecimento (datada de 2016), evidenciando o consilium fraudis entre o executado e o embargante para frustrar a satisfação do crédito. Formulou, ainda, Pedido Contraposto, requerendo a declaração de invalidade/nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o embargante e o executado, com base no art. 166, VII, do Código Civil. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Concedida a gratuidade de justiça postulada pela embargada (ID. 522428200), o embargante foi intimado e ofereceu réplica (ID. 529042859), na qual efetuou as preliminares arguidas, reiterando a idoneidade dos documentos apresentados e a clareza da pretensão deduzida. No que tange ao mérito, reafirmou a boa-fé na aquisição, destacando que a execução somente foi deflagrada em 2019, dois anos após a compra do imóvel, e que a embargada jamais providenciou a averbação da existência da ação na matrícula do bem. Impugnou o Pedido Contraposto, arguindo a inadequação da via eleita, visto que a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores ou fraude à execução exige rito próprio ou deve ser objeto de reconhecimento incidental de ineficácia, não comportando pedido contraposto em embargos de terceiro, que possuem rito especial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e de fatos comprováveis mediante a prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O conjunto probatório é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da titularidade do bem e das circunstâncias que envolveram a sua alienação. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impugnação à Gratuidade da Justiça A embargada insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça deferido ao embargante, argumentando que a qualificação deste como empresário e o montante do financiamento imobiliário contraído seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica na espécie. A condição de microempresário ou empresário individual, por si só, não afasta o direito ao benefício, mormente quando os documentos fiscais acostados aos autos, notadamente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, demonstram rendimentos compatíveis com o patamar de isenção ou de baixa tributação. Ademais, o fato de o embargante ter contraído financiamento habitacional em 2017 não implica, automaticamente, liquidez financeira atual para arcar com as custas processuais iniciais, que neste Estado alcançam montante expressivo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O acesso à Justiça é garantia constitucional e, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira superveniente ou ocultação de patrimônio líquido, deve ser mantida a benesse. Do mesmo modo, o embargante não apresentou provas que infirmassem a documentação trazida pela embargada, para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Mantenho, por conseguinte, o benefício concedido ao ID. 522428200. Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia da inicial, fundada em supostos erros materiais de digitação no contrato particular (divergências de valores e numeração de quadras), não merece acolhida. O Código de Processo Civil adota o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 677 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos, a causa de pedir (propriedade e posse de boa-fé ameaçadas por constrição) e pedidos compatíveis. As eventuais discrepâncias apontadas pela embargada - como a indicação de Quadra diversa em certidão antiga ou erro de grafia no valor total do contrato particular - foram devidamente esclarecidas pelo contexto probatório, especialmente pela análise conjunta com o contrato de financiamento bancário, que possui força de escritura pública e descreve o imóvel com precisão técnica. A documentação é suficiente para a compreensão da lide e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Não há, portanto, vício que impossibilite o julgamento da causa. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Pedido Contraposto A embargada formulou, no bojo de sua defesa, "Pedido Contraposto" visando a declaração de invalidade/nulidade do negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado. Todavia, tal pleito é processualmente inadequado para a via dos Embargos de Terceiro. Os Embargos de Terceiro constituem ação de procedimento especial, de natureza possessória ou petitória, destinada exclusivamente à desconstituição de ato de constrição judicial indevido. O rito procedimental previsto nos artigos 674 e seguintes do CPC não admite a formulação de pedido contraposto, instituto típico dos Juizados Especiais Cíveis ou de ações possessórias de caráter dúplice estrito (art. 556 do CPC), o que não é o caso dos autos. A pretensão de anulação de negócio jurídico por fraude contra credores (vício social) exigiria, em tese, o ajuizamento de Ação Pauliana ou, caso a embargada pretendesse apenas o reconhecimento da ineficácia por fraude à execução, tal matéria deveria ser arguida como defesa direta nos embargos ou nos próprios autos da execução, mas não como pretensão autônoma de anulação via pedido contraposto. A ampliação objetiva da lide pretendida pela embargada, buscando a anulação do contrato de compra e venda e do financiamento bancário dentro deste incidente, tumultuaria o processo e violaria o devido processo legal, visto que o banco financiador (proprietário fiduciário) sequer integra a lide. A discussão aqui deve cingir-se à eficácia ou ineficácia da alienação perante a execução, e não à validade do negócio jurídico inter partes. Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pela embargada. MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. Nesse quesito, a controvérsia reside em verificar se a aquisição do imóvel pelo embargante TIAGO SILVA SANTOS, realizada em meados de 2017, configurou fraude à execução capaz de autorizar a constrição do bem em favor da exequente/embargada JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO. O instituto da fraude à execução é regido pelo artigo 792 do Código de Processo Civil e tem como pressuposto a alienação de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, ou quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada à luz da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, princípios basilares que protegem o terceiro adquirente que não tinha ciência da constrição ou da existência da demanda. Para a configuração da fraude à execução que enseje a ineficácia da alienação perante o terceiro adquirente, é indispensável a presença de um dos seguintes requisitos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 243 do STJ firmou a tese de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. No caso sob judice, a análise cronológica dos fatos e a documentação acostada são determinantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, observa-se que a ação de conhecimento movida pela embargada contra o executado Pedro Augusto iniciou-se em 2014, com sentença proferida em outubro de 2016. Já o Cumprimento de Sentença (fase executiva propriamente dita) foi deflagrado apenas em 2019 (Processo nº 8001650-21.2019.8.05.0080). Por sua vez, o embargante adquiriu o imóvel em 2017 e consolidou a propriedade fiduciária no mesmo ano, conforme registro na matrícula (ID. 447803888). É incontroverso nos autos que, ao tempo da alienação (2017), não havia qualquer averbação de penhora, de arresto, ou mesmo de existência da ação (averbação premonitória art. 828 CPC) na matrícula do imóvel nº 38.394. A certidão de inteiro teor apresentada demonstra que o registro do imóvel estava livre e desembaraçado de ônus judiciais relativos à embargada. A ausência de registro da penhora ou da pendência da ação gera em favor do terceiro adquirente a presunção de boa-fé. Caberia à embargada, portanto, o ônus de provar cabalmente que o embargante agiu de má-fé (consilium fraudis), ou seja, que ele tinha ciência inequívoca da existência da demanda capaz de levar o vendedor à insolvência e que, em conluio com este, adquiriu o bem para frustrar a execução. Entretanto, a embargada não se desincumbiu desse ônus probatório. As alegações de que o preço seria vil ou de que haveria divergências contratuais não são suficientes para caracterizar a má-fé. Pelo contrário, os autos revelam elementos robustos que corroboram a boa-fé do embargante, a exemplo do financiamento bancário, uma vez que, é de conhecimento notório que instituições financeiras realizam rigorosa análise documental e de risco (compliance) antes de conceder crédito imobiliário, exigindo a apresentação de certidões negativas de ônus e de feitos ajuizados, além de avaliação do imóvel por engenharia especializada. O fato de o banco ter aprovado a operação e constituído a propriedade fiduciária é um forte indicativo de que a transação foi real, lícita e cercada das cautelas de praxe. A embargada sustenta que a venda ocorreu após a sentença de conhecimento, o que configuraria fraude. Contudo, a simples existência de ação em curso, sem a devida publicidade registral, não é oponível ao terceiro de boa-fé que adquire o imóvel a título oneroso, salvo prova inequívoca de sua ciência, inexistente neste caderno processual. A desídia da exequente em não promover a averbação da ação ou da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel, faculdade que lhe assistia, não pode agora prejudicar terceiro que confiou na higidez do registro imobiliário. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em julgado recentíssimo, reforçou a necessidade de comprovação da má-fé quando ausente o registro da penhora, confirmando que o ônus dessa prova recai inteiramente sobre o credor. Cito, por oportuno e por guardar estrita pertinência com o caso concreto, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790, IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento. [...] (REsp n. 2.206.153/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Conclui-se, portanto, que a constrição judicial recaiu sobre bem que não mais pertencia ao patrimônio do executado, tendo sido transferido validamente a terceiro de boa-fé muito antes do início dos atos expropriatórios na execução. O negócio jurídico de compra e venda é eficaz, e o embargante, na qualidade de terceiro senhor e possuidor, tem o direito de ver seu patrimônio livre da ameaça de expropriação por dívida alheia. A procedência dos embargos é medida que se impõe, para determinar o cancelamento de qualquer restrição lançada sobre o imóvel em decorrência do processo nº 8001650-21.2019.8.05.0080. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade e da sucumbência. Embora a Súmula 303 do STJ disponha que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários, o caso presente revela que a embargada, mesmo após tomar ciência da alienação e da documentação comprobatória da boa-fé do terceiro, ofereceu resistência injustificada à pretensão do embargante, insistindo na manutenção da penhora e alegando fraude sem prova robusta. Ao contestar o mérito e resistir ao pedido de desconstituição da penhora, a embargada atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo responder pelas custas e honorários. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer penhora, arresto ou restrição judicial que tenha recaído ou venha a recair sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.394 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, em decorrência do Processo nº 8001650-21.2019.8.05.0080, confirmando a liminar deferida e reconhecendo a posse e domínio do Embargante sobre o bem, livre da execução embargada. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da embargada, por força da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nesta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se a obrigação se não houver alteração na situação de insuficiência de recursos no prazo de cinco anos. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais (Processo nº 0505187-80.2014.8.05.0080), juntando-se cópia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Ressalte-se, contudo, que a eventual oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto este Juízo compreende que a utilização do referido recurso para mera rediscussão da matéria ou procrastinação já apreciada configura hipótese de caráter protelatório. Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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