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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014277-75.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: IANCA COSTA AVELINO Advogado(s): JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO registrado(a) civilmente como JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO (OAB:BA77062), PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO (OAB:BA76168), LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA73821) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por IANCA COSTA AVELINO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, qualificadas nos autos (ID 534065330). A parte autora sustenta que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela ré e que foi submetida a procedimento cirúrgico bariátrico para o tratamento de obesidade mórbida (ID 534065330). Narra que, após a perda de aproximadamente 40 kg, apresentou grande flacidez cutânea, complicações funcionais, dermatites de repetição por intertrigo (CID-10 L30) e ptose mamária grau II, consoante relatório médico especializado (ID 534065345). Afirma que o médico assistente prescreveu a realização conjunta de abdominoplastia reparadora e mastopexia com inclusão de próteses de silicone de 250 ml (ID 534065345). Contudo, a operadora demandada autorizou apenas a abdominoplastia, negando a cobertura dos procedimentos mamários sob a alegação de ausência de previsão no rol regulamentar (ID 534065348). Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos e insumos correlatos (ID 534065330). No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela de urgência e pela condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos consectários da sucumbência (ID 534065330). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e instruiu a petição inicial com documentos (ID 534065339 a ID 534065348). A decisão interlocutória de ID 534074493 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio da abdominoplastia, mamoplastia e reconstrução mamária com inclusão de prótese de silicone, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite inicial de R$ 30.000,00, além de conceder a gratuidade da justiça e determinar a citação da demandada. Citada eletronicamente pelo sistema em 15/12/2025 (ID 543939783), a requerida compareceu aos autos para manifestar-se exclusivamente acerca do cumprimento da liminar e requerer habilitação processual (ID 535850093 a ID 540265959), sem apresentar contestação no prazo assinalado pelo artigo 335 do Código de Processo Civil. A autora noticiou cumprimento inadequado da decisão antecipatória de tutela quanto ao volume das próteses autorizadas (ID 538671825 a ID 538671835). Foi informada a interposição do Agravo de Instrumento nº 8004027-64.2026.8.05.0000 perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 540548785). Certificado o decurso do prazo in albis (ID 543943069), sobreveio a decisão de ID 555977963 decretando a revelia da requerida. A operadora apresentou contestação em 06/05/2026 (ID 557707047), sustentando a legitimidade da negativa com base nas normas da ANS, a natureza eminentemente estética do implante mamário e a inexistência de dano moral. A demandante noticiou a realização da cirurgia de abdominoplastia (ID 557630783) e ofertou réplica (ID 559985284). Foi acostada aos autos cópia do acórdão do agravo de instrumento que atribuiu efeito suspensivo parcial à liminar quanto ao implante mamário (ID 563931199). A demandada formulou pedido de reconsideração quanto à revelia (ID 566779004), refutado pela demandante (ID 568910349). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da suficiência dos elementos probatórios já acostados aos autos para a elucidação integral da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas periciais ou orais em audiência. Cumpre analisar, em caráter preliminar, o pedido de reconsideração deduzido pela operadora ré (ID 566779004), voltado à revogação do decreto de revelia proferido na decisão interlocutória de ID 555977963 e à admissão de sua contestação (ID 557707047). O pleito de reconsideração comporta acolhimento. A decisão inicial de ID 534074493, ao deliberar sobre a citação da requerida, fez menção à eventual realização de audiência de conciliação perante o Cejusc e à contagem do prazo de resposta na forma do artigo 335 do diploma processual civil, circunstância que gerou fundada dúvida quanto ao termo inicial para oferecimento da peça de bloqueio. Em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, e do contraditório substantivo, positivado no artigo 9º do Código de Processo Civil, a incerteza gerada pela redação do ato de comunicação judicial não pode redundar em prejuízo processual à demandada nem autorizar a preclusão de sua manifestação defensória. Desse modo, impõe-se a revogação do decreto formal de revelia de ID 555977963, admitindo-se a contestação encartada no ID 557707047 para regular apreciação conjunta com os demais elementos de fato e de direito postos em debate. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, em especial ao seu artigo 10, consoante entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a autora foi submetida a tratamento cirúrgico bariátrico para controle de obesidade mórbida, resultando na expressiva perda de cerca de 40 kg, o que provocou excesso de tecido cutâneo, ptose mamária grau II e quadro de dermatite de repetição por intertrigo, identificado sob o código CID-10 L30 (ID 534065345). Em decorrência desse quadro clínico, o cirurgião plástico assistente prescreveu a realização conjunta de dermolipectomia abdominal e mastopexia reconstrutiva com inclusão de próteses de silicone de 250 ml (ID 534065345). A operadora requerida autorizou apenas o procedimento abdominal e recusou a cobertura da cirurgia mamária sob a alegação de finalidade puramente estética (ID 534065348). O tratamento da obesidade severa constitui processo terapêutico global e multidisciplinar, cuja eficácia não se exaure no ato cirúrgico redutor do estômago. As cirurgias plásticas reparadoras subsequentes à drástica perda de peso integram indissociavelmente o tratamento da moléstia originária, porquanto destinadas a restaurar a integridade corporal e prevenir complicações infecciosas e posturais causadas pelo excedente cutâneo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.069, assentou de modo vinculante a obrigatoriedade de custeio das cirurgias plásticas pós-bariátricas de natureza funcional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. - Paradigma: REsp 1870834/SP A tese fixada pela Corte Superior impõe à operadora de saúde o dever de custear os procedimentos reparadores indicados pelo médico assistente. Na hipótese dos autos, a necessidade clínica dos atos cirúrgicos foi amplamente atestada por profissional especializado (ID 534065345), não tendo a requerida instaurado procedimento de junta médica para infirmar tecnicamente o laudo do assistente, o que torna ilegítima a recusa sumária de cobertura. A inclusão de próteses mamárias de silicone prescritas para a reestruturação da mama pós-emagrecimento massivo não se reveste de caráter meramente estético ou de embelezamento voluntário. Sobre a legitimidade e obrigatoriedade de cobertura do implante de prótese mamária em pacientes pós-bariátricos, colhe-se recente precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em parte, negativa de cobertura de plano de saúde à cirurgia de implantação de prótese mamária, recomendada por médico assistente como parte do tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, sob o fundamento de tratar-se de procedimento com finalidade meramente estética. O pedido recursal visava à condenação da operadora ao custeio integral do procedimento, incluindo a prótese mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual, por plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese mamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica, quando há expressa indicação médica da necessidade terapêutica do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente como etapa necessária à recuperação da saúde de paciente pós-cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, mesmo quando envolvam procedimentos usualmente classificados como estéticos. 4. A recusa da operadora em autorizar cirurgia com colocação de prótese mamária, com base em exclusão contratual por finalidade estética, é considerada abusiva quando o procedimento tem finalidade funcional ou terapêutica, conforme expressa indicação médica. 5. A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez excessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos) possui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que caracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese. 6. O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia bariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento multidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física, psíquica e emocional da paciente. 7. A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado pela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral, não se limitando à ausência de enfermidades. 8. A análise do direito à saúde da mulher deve considerar sua condição específica e garantir igualdade material no acesso a procedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (REsp n. 2.205.641/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) O julgado transcrito reforça a ilegitimidade da conduta da ré ao negar o custeio da mamoplastia com próteses sob a genérica alegação de ausência de cobertura obrigatória, restando evidente o caráter reparador e terapêutico do procedimento indicado no ID 534065345. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da procedência integral da pretensão de cobertura, cabendo à cooperativa de saúde arcar com a totalidade dos custos relativos à abdominoplastia reparadora e à mamoplastia com inclusão de próteses de silicone de 250 ml, abrangendo despesas hospitalares, honorários médicos e os materiais cirúrgicos correlatos, confirmando-se definitivamente os termos da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 534074493. A responsabilidade civil das operadoras de planos de assistência à saúde em face dos seus segurados é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A recusa injustificada de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica desborda do mero inadimplemento contratual. A conduta omissiva da requerida agravou a vulnerabilidade clínica e emocional da demandante em período crítico de convalescença, frustrando a legítima expectativa de conclusão do tratamento da obesidade mórbida e prolongando os efeitos das dermatites de repetição (CID-10 L30) e do desconforto físico documentados nos autos (ID 534065345). A aflição psicológica e a sensação de desamparo infligidas à paciente atingem diretamente os direitos da personalidade, gerando dano moral passível de compensação pecuniária. Sobre a caracterização do dever indenizatório em situações de recusa de cirurgia plástica complementar pós-bariátrica, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. 2. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No tocante à quantificação da verba compensatória, a fixação do montante deve guardar consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a repercussão do evento na saúde física e psíquica da consumidora, a capacidade econômico-financeira da cooperativa ré e a função punitivo-pedagógica da condenação. Não há provas de que a pequena demora à realização do ato tenha ocasionado agravamento da situação de saúde da requerente, razão pela qual se arbitra danos morais em grau minimo. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 534074493 e condenar a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos de abdominoplastia (dermolipectomia) e mamoplastia reconstrutiva com inclusão de próteses mamárias de silicone de 250 ml, compreendendo diárias de internação hospitalar, honorários dos cirurgiões e da equipe médica, próteses e todos os insumos e materiais essenciais ao ato cirúrgico em favor da autora; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde arbitramento, e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida; c) Até 29/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982/SP); b) A partir de 30/08/2024: aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária observar o índice IPCA (IBGE) e os juros de mora serem equivalentes à taxa legal (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. d) condenar a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ILHÉUS/BA, 3 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
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