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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014198-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEDA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo e determinou a remessa de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. A agravante sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical decorreriam de relação de consumo, por entender que o sindicato presta serviços remunerados aos associados, requerendo o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção da competência da Vara especializada. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre associado e sindicato, em demanda que versa sobre descontos de contribuição associativa, configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo ou se possui natureza estritamente associativa, submetida à competência das Varas Cíveis. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de descontos referentes à contribuição associativa, discutindo-se vínculo de natureza associativa, e não relação de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo. 4. O sindicato presta serviços exclusivamente aos seus associados, podendo recusá-los a terceiros, característica incompatível com o conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. As atividades desenvolvidas pela entidade decorrem de seus próprios objetivos institucionais e da deliberação de seus associados, inexistindo prestação de serviços típica de mercado capaz de caracterizar relação consumerista. 6. A doutrina especializada afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre associações e seus associados, por inexistirem os elementos caracterizadores das figuras de consumidor e fornecedor. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que demandas envolvendo cobrança ou impugnação de contribuições associativas possuem natureza cível, ressalvada a hipótese em que a associação efetivamente ofereça produtos ou serviços ao mercado em geral, circunstância não verificada no caso concreto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca de descontos relativos à contribuição associativa entre associado e sindicato não configura, por si só, relação de consumo. 2. O sindicato que presta serviços exclusivamente aos seus associados não se enquadra, nessa hipótese, no conceito de fornecedor previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A competência para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição associativa é das Varas Cíveis, e não das Varas Especializadas em Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 1.015; CDC, arts. 3º e 39, IX. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito Negativo de Competência nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, pub. 12.10.2020; TJSC, Apelação nº 5003349-32.2019.8.24.0028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJRJ, Apelação nº 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014198-80.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante LEDA OLIVEIRA ARAÚJO, sendo Agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 09