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8014186-68.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014186-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TERESA DOS SANTOS DO AMARAL Advogado(s): APELADO: BANCO A J RENNER SA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:SP319501-S), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A) DECISÃO Em exame dos autos, identifico que proferi decisão no processo originário enquanto Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, atraindo a regra do art. 144, II, do CPC, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VOTO. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Conforme previsto no art. 144, II, do CPC, ocorre o impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo nele proferido decisão. 2. A declaração de nulidade do julgamento em que há participação de magistrado impedido exige a efetiva demonstração do prejuízo, conforme determina o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar a nulidade do voto proferido pelo juiz impedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1936399 CE 2021/0133520-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 144, II, do CPC, declaro o meu impedimento legal para processar e julgar o presente recurso e determino a sua redistribuição, com oportuna compensação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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