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8014041-32.2024.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014041-32.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: SAMELA RIBEIRO LIMA MATOS Advogado(s): CAROLINA SALES AGUIAR (OAB:BA77428) INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB:MG73193), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, em face da sentença de ID 537507761, proferida por este Juízo, em AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por SAMELA RIBEIRO LIMA MATOS. Aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não acolhido o pedido de produção de provas para demonstrar a inexistência de urgência/emergência no quadro gestacional. Nesse passo, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento, a fim de que sejam suprido o vício apontado, permitindo a produção de prova requerida (ID 541833336). Certidão atestando a tempestividade dos Embargos (ID 554752456). Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID556192819). É o breviário. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Estabelece o Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." Com efeito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com contornos processuais rígidos, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento, não sendo cabível, portanto, à adequação da decisão ao entendimento do embargante, tampouco ao acolhimento de pretensões fundadas em mero inconformismo, e menos ainda à rediscussão de matéria já decidida (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (g.n.). De proêmio, a embargante alegou o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado pelo Juízo (ID 541833336). É cediço que o Código de Processo Civil, no artigo 355, autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou, sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (inciso II). Tal avaliação é conferida ao magistrado, por ser ele o destinatário final da prova e a quem cabe o direcionamento da instrução do processo, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, compete ao juiz avaliar se o arcabouço probatório presente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda ou se há necessidade de produção de novas provas. Havendo elementos de prova suficientes, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante destacam os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinadas provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento:14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso) "(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) "(...) 1. O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. A aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova, não cabe à parte, mas ao próprio sentenciante (arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ e TJDFT." (Acórdão 1617563, 07109043420218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022) Nessa esteira, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Inclusive, o julgamento antecipado da lide é admitido sem prévia notificação às partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681460 PR 2017/0152731-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (g.n.) É nesse sentido que decidiu este Juízo na sentença que ora se embarga. Compulsando os autos, concluiu que as provas colacionadas foram suficientes para rechaçar as alegações da embargante. Confira-se o seguinte excerto extraído da sentença (ID 537507761): "O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência. Indefiro a produção da prova pericial e prova oral requerida pela parte Demandada, por considerar tais provas protelatórias e desnecessárias neste caso, diante da prova documental já acostada à inicial - art. 370, parágrafo único, do CPC. Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col. Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa. (AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006)." Além disso, os relatórios médicos acostados aos ID's 457986007, 457992062 e 457992063, fornecidos pela médica assistente da parte autora e pelo Hospital em que atendida, demonstram o quadro de urgência e a negativa do procedimento por parte da embargante (ID 457992059), como ficou expressamente consignado na sentença (ID 537507761): "O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a operadora poderia negar cobertura ao parto cesariano de emergência e aos cuidados correlatos sob o argumento de carência. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, I e II, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, assim entendidos os casos que apresentem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, bem como resultantes de complicações no processo gestacional. No caso, os documentos médicos acostados aos autos indicam o quadro de saúde da Autora, com solicitação de internamento hospitalar de emergência - ID 457992063. O quadro clínico do recém-nascido também encontra-se demonstrado por meio dos documentos acostados ao ID 457992062, com necessidade de UTI Neonatal. Os documentos médicos acostados descrevem quadro de elevação acentuada da pressão arterial em gestação de risco, com indicação médica de internamento e realização imediata de parto, sob risco materno-fetal. Trata-se, portanto, de hipótese de urgência/emergência obstétrica, que atrai a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, não podendo a cláusula de carência ser utilizada para frustrar a finalidade do contrato no exato momento em que o serviço se mostra essencial à preservação da saúde e da vida. Assim, a negativa de cobertura, nas circunstâncias concretas, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e comprometer o próprio objeto contratual (arts. 6º, IV e VI, 14 e 51, IV e §1º, CDC)." Ainda, há que se ressaltar que a escolha do tipo de tratamento, bem como a indicação de urgência, cabe ao médico responsável, e não à operadora do plano de saúde (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53555816220248130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 1023240-22 .2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). Observa-se, dessa forma, que o recurso de Embargos de Declaração - interposto a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material - fora manejado com o inegável objetivo de rediscutir as questões pertinentes ao mérito do decisum. Tal finalidade é alheia ao propósito dos Embargos de Declaração, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mera consequência do reconhecimento de alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não ocorreram na decisão objurgada, restando evidenciado, pela fundamentação nela utilizada, que a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente. Nessa perspectiva, as alegações do embargante manifestam mero inconformismo com a decisão atacada. Daí porque seu desiderato é rediscutir os fatos já apreciados, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de aclaratórios, uma vez que ausentes os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). Nesse diapasão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. Por essa ótica, não há contradição a sanar. 3. Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no art. 974, parágrafo único do CPC, permitindo-se à parte autora levantar o depósito judicial de que cuida o art. 968, II, do mesmo Codex. 4. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 5. Embargos rejeitados. (STJ. EDcl na AR 5.805/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) (g.n.). Por derradeiro, e não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscussão de fatos já enfrentados, a alteração das conclusões elucidadas no decisum atacado só pode ser obtida pela modalidade recursal destinada à sua reforma, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios. Registre-se, por reforço argumentativo, que não existe omissão/contradição a sanar por meio de Embargos de Declaração quando a decisão atacada não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para a apreciação dos fatos postos (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO o pedido deduzido nos aclaratórios, mantendo o decisum objurgado nos seus demais termos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente

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