2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8014036-73.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVERSON SANTOS ALENCAR Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por EVERSON SANTOS ALENCAR em face do BANCO VOTORANTIM S/A. O autor narra na petição inicial que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu. Ele argumenta que o contrato contém cláusulas abusivas. Pede a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e a devolução de valores cobrados por tarifas de registro, de avaliação do bem e seguro. Solicita também o pagamento de indenização por danos morais. Foi determinado ao autor que comprovasse sua hipossuficiência econômica (ID 499893151), o que restou atendido (ID 501463756), sobrevindo o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 546135269). Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial informando a quitação integral do financiamento, manifestando expressa desistência quanto aos pedidos de tutela de urgência e de resolução contratual, com o prosseguimento da pretensão revisional e indenizatória (ID 538088826). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 563097430). Em preliminar, suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da quitação com desconto, ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros pactuadas, a legalidade da capitalização mensal expressamente contratada e a validade das tarifas cobradas pelos serviços efetivamente prestados. Sustentou que a adesão aos seguros decorreu de manifestação de vontade facultativa em instrumento próprio, refutando a configuração de venda casada e o dever de indenizar por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 567960025). Realizada audiência de conciliação (ID 572585410), as partes não chegaram a um acordo. É o relatório. Decido. Rejeita-se a preliminar de carência de ação decorrente da quitação do financiamento. O pagamento voluntário ou a liquidação antecipada do contrato bancário não impede o consumidor de submeter ao Poder Judiciário a legalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, tampouco inviabiliza a busca pela repetição do indébito em caso de cobrança indevida. Quanto à manifestação de ID 538088826, verifica-se que a parte autora pleiteou expressamente a desistência dos pedidos de concessão de tutela provisória para depósito de valores incontroversos e de resolução do contrato, em razão da quitação integral da dívida. Havendo pedido formal e não se vislumbrando prejuízo à defesa, impõe-se a homologação da desistência em relação a tais pretensões, extinguindo-se os respectivos capítulos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova pericial, pois as questões de fato estão comprovadas por prova documental e o julgamento da lide não depende de prova a ser produzida em audiência. Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a parte autora pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacificada na jurisprudência pátria, sendo certo que, mesmo nos contratos firmados com instituições financeiras, é possível a revisão de cláusulas abusivas. Todavia, a revisão contratual não pode se dar de forma indiscriminada, mas apenas quando verificada a abusividade de determinada cláusula. A questão central da presente demanda diz respeito à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes. Conforme a proposta de adesão juntada pela parte ré (ID 499890829), o contrato foi celebrado em 10/11/2022, com taxa de juros mensal de 2,84% e taxa anual de 39,92%, a ser pago em 48 parcelas mensais. No caso em apreço, em relação à questão referente à pactuação de juros remuneratórios e a sua abusividade, é importante destacar que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato depende de evidente discrepância com a taxa média de mercado aplicada à época da celebração. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, conforme previsto na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ, de modo que tal fato, por si só, não caracteriza abusividade. Assim sendo, para que seja caracterizada a abusividade na aplicação das taxas, é necessário que o patamar indicado esteja uma vez e meia, o dobro ou o triplo acima da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO. PRECEDENTE STJ. JUROS PACTUADOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIO A TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. - Consoante entendimento consolidado do STJ, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário que estejam uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009) - No caso, a desigualdade entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo Banco Central, representa variação menor que uma vez e meia a taxa de juros média praticada no mercado, cuja constatação não configura significativa discrepância capaz de ensejar o reconhecimento de abusividade - Recurso provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0694422-58.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) E DA MÉDIA DO MERCADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS CONSIDERADOS NÃO ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS: SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E TAXA DE REGISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07013194020148020001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). Em análise detida da cédula de crédito bancário (id 499890829), verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado em 10 de novembro de 2022, com previsão de taxa de juros no importe de 2,84% ao mês e 39,92% ao ano. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen), constata-se que no mês de novembro de 2022 a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano, portanto, as taxas de juros pactuadas no contrato objeto da lide não ultrapassam o patamar indicado para o período, conforme dados do Bacen. Nesse sentido, inexiste abusividade nas taxas de juros aplicadas. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Tema 953). Corroborando tal entendimento, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2 Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00003529620148180031 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL - DANO MORAL. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297, do STJ - A capitalização de juros é lícita se contratada conforme MP 1.963-17/2000. A previsão expressa, representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para caracterizar a contratação - Não existindo cláusula abusiva no contrato ou prova de ato ilícito, não há se falar em dano moral. (TJ-MG - AC: 50111627120188130701, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Na espécie, analisando a cártula do contrato, conclui-se que não assiste razão à tese autoral, uma vez que restou demonstrada a configuração expressa da capitalização de juros, dado que o instrumento contratual indica as taxas de juros mensais e anuais, demonstrando inequivocamente a pactuação da capitalização de juros, visto que na avença sob análise a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, restando caracterizada a sua contratação. Ademais, o autor pede a devolução dos valores pagos pela avaliação do bem e pelo registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça definiu tese vinculante sobre o tema no Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP. A referida tese confirma a validade da cobrança dessas tarifas quando o banco comprova a efetiva prestação dos serviços. No presente processo, o banco réu comprovou a realização prévia da avaliação técnica do veículo por meio do laudo anexado no ID 563097431, páginas 10, 19 e 20. O réu também comprovou o registro do contrato junto aos órgãos competentes com a documentação do Sistema Nacional de Gravames no ID 563097432. A comprovação dos serviços prestados legitima as cobranças e afasta qualquer alegação de abusividade ou de venda casada. Quanto ao seguro prestamista, não assiste razão à parte autora. Verifica-se que a contratação ocorreu por meio de proposta e certificado individual de adesão preenchido e assinado pelo consumidor (ID 563097431, página 13). Ainda, pretende o autor a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, para que seja cabível a repetição do indébito, é necessário que tenha havido pagamento indevido. No caso em análise, não foram identificadas cobranças indevidas, uma vez que os juros remuneratórios e a capitalização de juros foram considerados legais, e não foi comprovada a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Assim, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Por fim, no que pertine ao pleito indenizatório, tendo em vista as considerações alhures, inexistindo ato ilícito, bem assim, lesão patrimonial ou a direito da personalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da acionada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado, suspensa, no entanto, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito