2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8014017-72.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) [Acidente de Trânsito] APELANTE: PATRICIA DE JESUS SANTOS, ESPOLIO DE ROBERTO MARIANO GONÇALVES DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS Vistos. De início, deve o cartório promover a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença". Intime-se o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, ini-cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. P. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito