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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013956-46.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ESQUINA VITORIA DA CONQUISTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): TIAGO BRITO DE QUEIROZ (OAB:BA54585) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em desfavor de Esquina Vitória da Conquista Comércio de Embalagens LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS declarado e não recolhido, consubstanciado nas CDAs de nº 41355190024/A e nº 45415190024/A. Regularmente citada, a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 477746589) sustentando a nulidade insanável dos títulos executivos por ausência de fundamentação legal específica no campo "dispositivos infringidos", o que violaria o art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, com prejuízo à ampla defesa. Intimado para manifestação (ID 480964308), o Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 492567574). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é via processual excepcional, admitida na esteira da orientação consolidada na Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A higidez formal do título preenche esses requisitos, razão pela qual o incidente merece conhecimento. 2. Da Validade das Certidões de Dívida Ativa No mérito, o pleito não merece prosperar. As CDAs acostadas à inicial revelam expressamente que as cobranças decorrem de "ICMS declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS" e não pago no vencimento. Aplica-se a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Os títulos executivos individualizam com precisão o sujeito passivo, a origem, a natureza do tributo (ICMS), a fundamentação legal da multa (Art. 42, I, da Lei Estadual nº 7.014/1996) e os índices e normas de correção monetária e juros (Demonstrativo de Base Legal). Tratando-se de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, este detém inequívoca ciência da base de cálculo, fatos geradores e montante devido. A eventual omissão ou preenchimento atípico do campo secundário "dispositivos infringidos" consiste em mera irregularidade formal inábil a mitigar o contraditório ou ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, mantendo a higidez das CDAs que lastreiam o executivo fiscal. Sem condenação em verba honorária sucumbencial em virtude da rejeição do incidente. Intimem-se as partes. Não havendo pagamento voluntário ou garantia do juízo, intime-se o Exequente para requerer as medidas executivas de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.