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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8013889-52.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: MARIA MOREIRA SOUZA SANTOS Advogado(s): DAYANA CARLOS DE ALMEIDA (OAB:DF51346) DECISÃO Vistos, etc., Defiro o pedido de cadastramento exclusivo formulado no ID 549904736. Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema para que todas as intimações e publicações direcionadas ao exequente passem a ser efetuadas exclusivamente em nome da advogada MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB/BA nº 6.853), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 538083647) e comprovado o recolhimento das despesas correspondentes (ID 552676965), DEFIRO a realização de pesquisas visando à obtenção do endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, com fulcro no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntados os relatórios das pesquisas aos autos, A) Caso localizado novo endereço diverso do já diligenciado, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, intimando-se a parte exequente para, se necessário, comprovar o recolhimento de eventuais custas de diligência em 15 (quinze) dias; B) Restando negativas as buscas ou repetidos os mesmos logradouros, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação, inclusive eventual citação por edital, sob as advertências legais. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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