2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013873-55.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)/[Agência e Distribuição] REQUERENTE: JOSE APOLINARIO DE LIMA NETO Nome: JOSE APOLINARIO DE LIMA NETOEndereço: Rua Tancredo Neves, 778, casa, Alto do Cruzeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-235 Advogado(s) do reclamante: WICTOR FABIANO MAIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 600, 600, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por José de Apolinário Lima Neto em face de Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora que a instituição financeira ré promoveu a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0504581-77.2016.8.05.0146, em trâmite perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, visando à cobrança de dívida no montante originário de R$ 210.000,00 (duzento e dez mil reais), proveniente de Cédula de Crédito Bancário e Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00208-X, firmado com Comercial Fernandes de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda. (ID 580152985). Afirma o requerente que jamais anuiu com a obrigação ou prestou aval na referida avença bancária, aduzindo que a assinatura aposta no contrato decorreu de fraude praticada por terceiro, com nítida discrepância gráfica em relação aos seus documentos de identidade oficiais. Ressalta que a tramitação daquela demanda executiva culminou na determinação e efetivação de bloqueios judiciais em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, o que lhe causou graves prejuízos materiais e intenso abalo moral. Com base nesses fundamentos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato cancelamento ou suspensão dos atos constritivos patrimoniais e, no mérito, pela declaração de inexistência do vínculo jurídico de garantia e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), além dos consectários da sucumbência e concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. O exame dos pressupostos processuais revela a manifesta incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro para processar e julgar a presente demanda, em razão da caracterização de conexão por prejudicialidade e risco de decisões conflitantes com o feito executivo precedentemente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca (art. 55, §3° do CPC).. De plano, cumpre pontuar que a averiguação da competência relativa e das regras de conexão e distribuição por dependência constitui matéria de ordem funcional e instrumental, voltada a assegurar a harmonia dos pronunciamentos jurisdicionais e a racionalidade da prestação da tutela executiva e de conhecimento. No caso concreto, o autor pretende ver desconstituída a sua responsabilidade pessoal e declarada a inexistência de garantia fiduciária e aval atrelados ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00208-X (ID 580152985). Ocorre que o aludido negócio jurídico consubstancia exatamente o título que instrui e fundamenta a Ação de nº 0504581-77.2016.8.05.0146, ajuizada pela instituição financeira credora ainda no ano de 2016 perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro (ID 69780379 e ID 96336047). Naqueles autos executivos, o próprio ora requerente, José Apolinário de Lima Neto, compareceu em juízo e opôs, em 09 de setembro de 2026, expressa Exceção de Pré-Executividade (ID 579227988), arguindo com exatidão as mesmas matérias fáticas e jurídicas aqui reiteradas, a saber: a inautenticidade da assinatura, a inexistência de manifestação de vontade, a inexigibilidade do título e a nulidade dos atos de constrição patrimonial, com pedido incidental de prova pericial grafotécnica e tutela inibitória (ID 579227988). Poucos dias após o protocolo daquela manifestação de defesa incidental na 3ª Vara Cível, o autor distribuiu de forma autônoma a presente ação perante esta 1ª Vara Cível, em 14 de setembro de 2026 (ID 580152985), visando obstar os mesmos efeitos executivos e obter reparação civil pelo mesmo fato gerador. A disciplina legal sobre o tema é peremptória. Dispõe o artigo 55, §3° do Código de Processo Civil que haverá a reunião de processos para julgamento conjunto sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, providência indispensável para preservar a segurança jurídica. Nessa mesma esteira sistemática, prevê o Código de Processo Civil que as causas devem ser distribuídas por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência com demanda anterior, nos moldes do artigo 286, inciso I. Havendo prévia distribuição da ação com pretensão satisfativa calcada no contrato em debate perante a 3ª Vara Cível de Juazeiro, operou-se naquele juízo a fixação da prevenção legal, consoante a regra geral estabelecida pelo artigo 59 do diploma processual civil. A admissão do trâmite concomitante de pretensão anulatória e indenizatória neste órgão fracionário violaria frontalmente a unidade indispensável entre a ação e a sua respectiva cognição defensiva, criando cenário de iminente insegurança jurídica. Com efeito, caso esta 1ª Vara Cível apreciasse o pedido de tutela provisória para sustar atos expropriatórios determinados no cumprimento de sentença do título extrajudicial em trâmite na 3ª Vara Cível, estar-se-ia admitindo gravíssima interferência de um juízo de primeiro grau sobre atos ordenados por juízo de igual hierarquia, o que é repelido pelo ordenamento processual. Sobre a imperatividade da reunião da ação de execução com a ação anulatória ou revisional conexa perante o juízo prevento, colhe-se o magistério jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de conexão entre os processos de execução, embargos à execução e ação ordinária anulatória, declinando da competência com base no art. 55 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão jurídica entre os processos de execução, embargos à execução e a ação anulatória de título executivo; (ii) consequentemente, estabelecer se a decisão que declina da competência com base no art. 55, § 2º, I, do CPC deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A conexão entre demandas ocorre quando lhes são comuns o pedido ou a causa de pedir, conforme art. 55 do CPC, sendo possível a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, garantir economia processual e preservar a segurança jurídica. 4. O título executivo que fundamenta a execução é precisamente o mesmo cuja nulidade é discutida na ação ordinária anulatória que tramita perante outro juízo, de modo que há identidade substancial entre os objetos das demandas. 5. O § 2º, inciso I, do art. 55, do CPC, prevê expressamente a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que discute o mesmo ato jurídico subjacente, hipótese verificada nos autos. 6. Logo, a decisão que reconhece a conexão e declina da competência deve ser mantida, pois se mostra adequada à sistemática processual e conforme ao entendimento consolidado dos tribunais. 7. Por fim, em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática que conheceu do recurso. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Há conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que discute o mesmo ato jurídico, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC. 2. A reunião de processos conexos visa evitar decisões contraditórias, garantir economia processual e preservar a segurança jurídica. 3. O reconhecimento de conexão autoriza a declinação da competência para reunião dos feitos no juízo prevento. 4. O julgamento colegiado de recurso principal prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 2º, I; 313; 921. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8035684-29.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.03.2024; TJSP, AI nº 2189237-53.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 02.02.2023; TJMG, AI nº 1.6800.0078.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 18.10.2023; TJBA, Agravo nº 8003074-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Naglia Maria Sales Brito, j. 16.07.2024; TJBA, Agravo nº 8012074-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 03.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020471-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e DUAS IRMAS COZINHA LOW CARB LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ao tempo em que dá por PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020471-12.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/08/2025 ) Desse modo, estando o cumprimento de sentença em pleno curso perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (Processo nº 0504581-77.2016.8.05.0146), juízo onde inclusive pende de apreciação a Exceção de Pré-Executividade aviada pelo executado (ID 579227988), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível e a determinação de imediata remessa do feito para apensamento e processamento conjunto por dependência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 55, parágrafo segundo, inciso I, e parágrafo terceiro, c/c o artigo 286, inciso I, e artigo 64, parágrafo terceiro, todos do Código de Processo Civil: a) Reconheço a prevenção do Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em razão da prejudicialidade existente em face da Ação de nº 0504581-77.2016.8.05.0146; b) Declino da competência deste Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA para processar e julgar a presente Ação Ordinária nº 8013873-55.2026.8.05.0146; c) Determino a imediata remessa e redistribuição por dependência dos presentes autos digitais à 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, com as baixas e anotações pertinentes nos registros de distribuição deste cartório; d) Deixo de apreciar os pedidos de tutela provisória de urgência e gratuidade da justiça, remetendo o seu conhecimento ao juízo competente e prevento, conservando-se a higidez dos atos processuais praticados até ulterior deliberação judicial naquele feito, a teor do artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito