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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013860-09.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: DEBORAH VIRGINIA RODRIGUES CHAVESAdvogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO (OAB:BA59220-A)AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AAdvogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 3 de setembro de 2026.
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013860-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORAH VIRGINIA RODRIGUES CHAVES Advogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ACÓRDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORRÉ NÃO CITADA. VERBA SALARIAL TRANSFERIDA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. NATUREZA ALIMENTAR PRESERVADA. IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 21.311,42 constrita via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da agravante, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante foi regularmente citada na fase de conhecimento da ação monitória e, em caso negativo, qual a repercussão da ausência de citação sobre a eficácia da sentença em relação a ela; e (ii) saber se a quantia bloqueada possui natureza remuneratória e, por isso, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, sendo de especial relevância na ação monitória, pois viabiliza ao demandado cumprir o mandado ou opor embargos, impedindo a constituição do título executivo judicial em razão de sua inércia. 5. O exame dos autos revela que a agravante não foi validamente citada na fase de conhecimento, tendo tomado ciência da demanda apenas quando surpreendida pelo bloqueio de valores em sua conta bancária, já no cumprimento de sentença. 6. Ao comparecer aos autos para impugnar a penhora, a agravante suscitou oportunamente a ausência de citação na fase de conhecimento, na primeira oportunidade em que lhe foi possível exercer seu direito de defesa. 7. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a ausência de citação não invalida a sentença, mas impede que ela produza efeitos em relação ao litisconsorte não citado, tornando ineficaz, exclusivamente em seu desfavor, o título executivo judicial formado na ação monitória, nos termos do art. 115, II, do CPC. 8. O comparecimento espontâneo apenas na fase de cumprimento de sentença não supre a ausência de citação na fase de conhecimento nem confere eficácia retroativa ao título executivo judicial, impondo-se a desconstituição dos atos executivos praticados em desfavor da agravante. 9. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que os valores constritos decorrem de remuneração percebida pela agravante no exercício do magistério, recebidos em contas-salário e posteriormente transferidos para outra conta bancária de sua titularidade para movimentação financeira ordinária. 10. A mera transferência de verbas remuneratórias para outra conta bancária de titularidade da própria devedora não descaracteriza sua natureza alimentar, tampouco afasta a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, inexistindo elementos que indiquem a constituição de reserva patrimonial desvinculada da finalidade de subsistência. 11. A relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares constitui medida excepcional, inaplicável na hipótese, sobretudo porque a constrição compromete o mínimo existencial da agravante, circunstância reforçada pela comprovação de que se encontra em tratamento de neoplasia maligna da mama. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ausência de citação da agravante na ação monitória, declarar, nos termos do art. 115, II, do CPC, a ineficácia da sentença e do título executivo judicial exclusivamente em relação à recorrente, preservados seus efeitos quanto aos demais demandados regularmente citados, e desconstituir definitivamente a penhora incidente sobre a quantia bloqueada, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, II, 239, caput e § 1º, 525, § 1º, I, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.140.098/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5000642-27.2023.8.13.0879, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TRF4, AC nº 5002843-23.2019.4.04.7214, Rel. Des. Alex Peres Rocha, 4ª Turma, j. 27.11.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0712916-52.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056504-98.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 12.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013860-09.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante DEBORAH VIRGINIA RODRIGUES CHAVES e, como agravada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA