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8013837-94.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8013837-94.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AGNALDO DE MATTOS JUNIOR Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc. A parte autora noticia o descumprimento da tutela anteriormente deferida e, em razão disso, requer a majoração das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, a execução provisória da multa mediante bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por sua vez, a parte ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, informou o cumprimento da obrigação, esclarecendo que o autor foi convocado em 25/02/2026 e, após a apresentação da documentação necessária e conclusão dos exames admissionais, foi efetivamente admitido em 10/06/2026, conforme documentação apresentada. Diante da notícia de cumprimento da obrigação de fazer, não se mostra necessária, neste momento, a adoção de novas medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela. Assim, INDEFIRO o pedido de majoração das astreintes, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"). Do mesmo modo, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, não vislumbrando elementos suficientes para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalvo que o cumprimento posterior da obrigação não prejudica a análise de eventual incidência das astreintes anteriormente fixadas durante o período em que, eventualmente, tenha perdurado o descumprimento da ordem judicial, questão que será apreciada oportunamente, caso necessário. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do cumprimento da obrigação informado pela ré. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LFP

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