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TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8013821-68.2023.8.05.0080 DECISÃO 1. Vistos. 2. Considerando a justificativa apresentada pelo acusado CARLOS SOUZA DA SILVA e a ausência de oposição do Ministério Público, defiro o pedido de retomada do cumprimento da suspensão condicional do processo. Intime-se o acusado para iniciar o cumprimento das obrigações assumidas no termo de audiência de ID nº 424566488, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade durante os seis primeiros meses, à razão de seis horas semanais; b) comparecimento pessoal e obrigatório, a cada três meses, à sede da CEAPA, para informar e justificar suas atividades; e c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização judicial. O acusado deverá, ainda, apresentar à CEAPA, no primeiro comparecimento, documentação comprobatória dos problemas de saúde alegados. Mantenham-se suspensos o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de dois anos, contado do efetivo início do cumprimento das condições. Oficie-se à CEAPA para acompanhamento e fiscalização. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 2 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
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