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8013814-20.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013814-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOUZA e outros (5) Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, IZARLETE MENEZES SANTOS, ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES DA COSTA SOUZA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA À HERANÇA. FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EQUIVALÊNCIA SOLENE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS ACIONÁRIOS. MÚNUS DA INVENTARIANTE. ART. 618, II, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO E RECUSA FORMAL DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, TENDO EM VISTA O TERMO DE RENÚNCIA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO ID- 244311981 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto por herdeiros em face de decisão interlocutória (ID 536930108) proferida em Ação de Inventário, a qual determinou à inventariante a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de co-herdeira específica, além de ordenar a suspensão do processo por trinta dias para a regularização de ações financeiras perante instituição bancária custodiante. Os recorrentes sustentam a validade do termo de renúncia à herança já lavrado e assinado nos autos (ID 100078596), bem como a impossibilidade de promover a transferência administrativa das ações, postulando a expedição de ofício ao banco para obter informações e autorizar a venda dos ativos financeiros de titularidade do cônjuge pré-morto da inventariada (ID 100078576). O recurso foi regularmente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 100079413). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção do Ministério Público no feito (ID 101233885). II. Questões em discussão: As questões controvertidas consistem em saber: a) se a renúncia à herança, ainda que de caráter translativo em favor de co-herdeira específica, prescinde de escritura pública quando formalizada por termo judicial nos autos do inventário; e b) se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a expedição de ofício a instituição financeira visando à regularização e alienação de ações sem a comprovação do prévio esgotamento das vias administrativas. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança pode constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a renúncia à herança, mesmo quando caracterizada como translativa, é perfeitamente válida se formalizada por termo nos autos do inventário, possuindo idêntica eficácia e solenidade à escritura pública, o que afasta a exigência de nova formalização cartorária e evita ônus financeiro desnecessário às partes. Por outro lado, a expedição de ofício a instituições financeiras no âmbito de processos de inventário constitui medida excepcional, que pressupõe a efetiva demonstração de resistência ou de impossibilidade de obtenção das informações pela via puramente administrativa, nos moldes do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora os recorrentes aleguem dificuldades burocráticas perante a instituição financeira custodiante (ID 100078576), não há nos autos prova do protocolo formal de requerimento administrativo ou de recusa por escrito do banco, incumbindo à inventariante a administração diligente dos bens do espólio antes de postular a intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, mantendo-se a decisão agravada no tocante à regularização das ações financeiras. Tese de julgamento: primeira tese: a renúncia à herança, ainda que de caráter translativo, prescinde de escritura pública quando formalizada por termo judicial nos autos do inventário, em estrita observância ao artigo 1.806 do Código Civil; segunda tese: a expedição de ofício a instituições financeiras para obtenção de informações ou alienação de ativos no inventário exige a prévia comprovação do esgotamento das vias administrativas. Referências: Código Civil, artigo 1.806; Código de Processo Civil, artigo 618, inciso II; STJ, REsp n. 1.236.671/SP; TJBA, Apelação n. 0000140-37.2011.8.05.0130. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013814-20.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE LOURDES COSTA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .

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