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8013749-25.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013749-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2) Advogado(s):FELIPE SOUZA GALVAO, GERALDO REZENDE DE ALMEIDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA APÓLICE SECURITÁRIA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 827.996/PR). NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DA APÓLICE PÚBLICA OU PRIVADA E DE VERIFICAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEFESA DO FCVS. MANIFESTAÇÃO DA CEF APONTANDO INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA IDENTIFICAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREMATURIDADE DA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Indenizatória fundada em alegados vícios construtivos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e reconheceu a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em definir se é possível consolidar a competência da Justiça Estadual sem a prévia identificação da natureza da apólice securitária vinculada ao contrato habitacional e sem a adequada verificação da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.011 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas envolvendo apólice pública do seguro habitacional vinculada ao SFH quando presente interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. 4 - A definição da competência jurisdicional pressupõe a adequada identificação da natureza da apólice securitária discutida, bem como a verificação da eventual existência de interesse jurídico da CEF, circunstâncias que devem estar suficientemente esclarecidas nos autos. 5 - No caso concreto, a Caixa Econômica Federal informou não ter conseguido identificar a natureza da apólice securitária em razão da insuficiência dos documentos apresentados, requerendo a intimação da autora para apresentação de documentação complementar apta a viabilizar a pesquisa. 6 - O Juízo de origem deixou de determinar a diligência requerida pela CEF e, ainda assim, reconheceu a competência da Justiça Estadual, embora o próprio Juízo Federal, ao declinar da competência anteriormente, tenha ressalvado a possibilidade de reavaliação da matéria caso surgissem elementos aptos a evidenciar interesse jurídico federal. 7 - Diante da ausência de esclarecimento acerca da natureza da cobertura securitária, revela-se prematura a consolidação da competência da Justiça Estadual, impondo-se a complementação da instrução para posterior reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão agravada no ponto em que reconheceu a competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos à origem para realização da diligência requerida pela Caixa Econômica Federal e posterior reapreciação da questão relativa à competência jurisdicional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013749-25.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, e como Agravados, ROSALIA MICHELLE SANTOS MARTINEZ E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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