Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8013738-14.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ALEXANDRE RODOLFO LESNIEWSKI Advogado(s): MANOELA FERNANDES LEITE ALBUQUERQUE (OAB:BA59257) REU: RAFAEL LUIS GUIMARAES MUNHOZ Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509), LUCAS CARVALHO LACERDA (OAB:BA69997) SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres e Cobrança proposta por Alexandre Rodolfo Lesniewski em face de Rafael Luis Guimarães Munhoz, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que as partes constituíram, em 08 de janeiro de 2020, a sociedade empresária Blue Planet Eco Turismo Ltda. (ID 344866846), com capital social de R$ 50.000,00, distribuído na proporção de 90% (R$ 45.000,00) para o réu e 10% (R$ 5.000,00) para o autor. Sustenta o autor que, não obstante a previsão formal de administração pelo réu, exerceu a administração direta da sociedade e a supervisão da construção do empreendimento imobiliário com esteio em procuração pública outorgada pelo demandado (ID 344866848). Afirma ter havido ajuste verbal para percepção de pró-labore mensal de R$ 5.000,00 a partir de maio de 2020, o qual não teria sido quitado, bem como sustenta ter realizado aportes e empréstimos pessoais à sociedade no importe aproximado de R$ 200.000,00, trazendo extratos bancários (IDs 344866849 e 344866852). Aduz que a relação societária foi rompida quando o réu apresentou instrumento de alteração contratual visando à sua exclusão da empresa em 08 de março de 2021 (ID 344866847). Pugnou pela gratuidade da justiça, pela dissolução parcial da sociedade com data-base em 08/03/2021, pela apuração de seus haveres sociais mediante balanço de determinação, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de pró-labore e à restituição de R$ 200.000,00 decorrentes do alegado empréstimo. Atribuiu à causa o valor de R$ 255.000,00. Juntou documentos (IDs 344866845 a 344866854). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 391083484). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 395552051). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e pleiteou a concessão do benefício em seu favor. No mérito da ação principal, sustentou que o autor atuava exclusivamente na administração das locações por temporada de imóveis de propriedade particular do réu, percebendo comissão de 10%, inexistindo copropriedade patrimonial sobre os imóveis ou direito a haveres além das quotas nominais. Em reconvenção, alegou que o autor/reconvindo se valeu da procuração pública notarial para contratar empréstimos bancários em nome do reconvinte e transferir recursos das contas bancárias para benefício próprio e de terceiros. Requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor/reconvindo à restituição dos valores movimentados e dos empréstimos contraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos e contratos bancários (IDs 395552055 a 395554384). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 433599652), rechaçando a ocorrência de ilícitos e afirmando a higidez da procuração pública e a ciência do réu quanto a todas as operações bancárias realizadas em prol da construção do empreendimento. O réu juntou declarações de imposto de renda e extratos (IDs 433144998 a 433147233). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 456538000), o Juízo rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça, deferiu a benesse a ambas as partes, fixou o dia 08 de março de 2021 como a data da resolução da sociedade, determinou a realização de perícia contábil para apuração de haveres pelo critério do balanço de determinação e fixou os pontos controvertidos da demanda. A perita do Juízo apresentou o laudo pericial contábil (IDs 473141184 e 473141185). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 482707989 / 482556294). A designação da audiência de instrução e julgamento foi proferida no ID 526996837. O ato realizou-se em 05 de maio de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do réu e inquirida a testemunha Genilson de Oliveira Santos (termo de audiência no ID 557241600 e certidão de mídia no ID 557914181). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID 559458399 / 559936651). O feito tramitou regularmente, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo do mérito, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar. I. Da Ação Principal No que tange ao pedido de dissolução parcial da sociedade empresária Blue Planet Eco Turismo Ltda. (CNPJ nº 36.367.476/0001-02), a matéria é incontroversa. Restou consolidada a perda da affectio societatis entre os litigantes, confirmando-se a resolução da sociedade em relação ao sócio Alexandre Rodolfo Lesniewski com data-base em 08 de março de 2021, marco temporal no qual foi confeccionada a alteração contratual que objetivava formalizar a retirada do sócio autor (ID 344866847), conforme já assentado na decisão saneadora de ID 456538000. Quanto à apuração de haveres, a cláusula décima terceira, parágrafo único, do contrato social constitutivo (ID 395552055) prevê que a liquidação dos haveres do sócio retirante deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado, em conformidade com o artigo 1.031 do Código Civil e o artigo 606 do Código de Processo Civil. A apuração do montante devido ao autor, correspondente à sua participação de 10% (dez por cento) do capital social, deverá ser liquidada pelo procedimento de liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante balanço de determinação a preço de saída, avaliando-se os ativos e passivos da sociedade existentes na data da resolução (08/03/2021). Quanto à pretensão de cobrança de pró-labore no valor de R$ 50.000,00 (R$ 5.000,00 mensais de maio de 2020 a março de 2021), o pedido é improcedente. A cláusula décima, parágrafo único, do contrato social de ID 395552055 condiciona a retirada mensal de pró-labore ao comum acordo entre os sócios. Não há nos autos comprovação de prévio ajuste formal ou deliberação societária válida estipulando tal remuneração líquida em benefício do autor. Outrossim, o laudo pericial contábil (ID 473141185) atestou a inexistência de registros contábeis regulares, livros empresariais ou recolhimentos fiscais/previdenciários alusivos à remuneração de pró-labore no período, além de restar evidenciado que o autor realizava retiradas e transferências diretamente das contas que administrava. Igualmente improcedente é o pedido de restituição da quantia de R$ 200.000,00, alegadamente emprestada pelo autor para o custeio de obras da sociedade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor demonstrar a efetiva realização do mútuo. Todavia, inexiste contrato de empréstimo firmado entre as partes, notas promissórias ou comprovantes bancários individualizados que demonstrem a entrega do numerário ao réu ou à sociedade. A perícia judicial contábil (ID 473141185, pág. 7/8) concluiu pela impossibilidade de comprovação contábil do referido aporte, carência probatória que não foi suprida pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 557241600). II. Da Reconvenção A pretensão reconvencional deduzida pelo réu/reconvinte funda-se na alegação de desvios financeiros, movimentações bancárias ilícitas e contratação indevida de empréstimos praticados pelo autor/reconvindo. Verifica-se dos autos que o reconvinte outorgou voluntariamente ao reconvindo procuração pública lavrada perante o Tabelionato de Notas de Porto Seguro (ID 344866848 e ID 395553326), conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para representação empresarial e gestão bancária irrestrita, abrangendo expressamente a contratação de empréstimos, abertura de contas, emissão e endosso de títulos, movimentação de contas correntes e realização de pagamentos e transferências. Não há comprovação nos autos de vício de consentimento na lavratura do mandato notarial, falsificação ou fraude bancária imputável ao mandatário. Conforme apurado no laudo pericial (ID 473141185) e no depoimento pessoal (ID 557241600), a pessoa jurídica não dispunha de conta bancária própria, operando as partes de maneira informal por meio das contas de titularidade da pessoa física do réu e de conta conjunta (ID 395552056), inexistindo segregação contábil entre a atividade empresarial e as esferas particulares. Eventuais divergências sobre receitas locatícias, despesas de obras e destinação de empréstimos tomados para o empreendimento (IDs 395553309, 395553317 e 395554384) constituem matéria afeta à apuração do balanço de determinação da sociedade, não configurando ato ilícito autônomo passível de indenização patrimonial em sede de reconvenção. Em consequência, resta improcedente o pleito reconvencional de indenização por danos morais, tendo em vista que as controvérsias decorrem de desinteligências negociais na execução de atividade empresarial e na prestação de contas de mandato válido, não havendo ato ilícito caracterizado ou violação a direitos da personalidade. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresária Blue Planet Eco Turismo Ltda. (CNPJ nº 36.367.476/0001-02), em relação ao sócio Alexandre Rodolfo Lesniewski, fixando a data da resolução da sociedade em 08 de março de 2021; DETERMINAR que a apuração dos haveres devidos ao autor, correspondentes à sua quota societária de 10% (dez por cento), seja realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante balanço de determinação a preço de saída na data-base de 08/03/2021 (artigo 606 do CPC), compensando-se eventuais haveres e passivos sociais apurados; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de pró-labore no valor de R$ 50.000,00 e de restituição de empréstimo no importe de R$ 200.000,00. Diante da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos da parte adversa na referida proporção, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (artigo 98, § 3º, do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo a lide reconvencional com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor/reconvindo, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida ao reconvinte (artigo 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.