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8013738-14.2022.8.05.0201

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8013738-14.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ALEXANDRE RODOLFO LESNIEWSKI Advogado(s): MANOELA FERNANDES LEITE ALBUQUERQUE (OAB:BA59257) REU: RAFAEL LUIS GUIMARAES MUNHOZ Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509), LUCAS CARVALHO LACERDA (OAB:BA69997) SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres e Cobrança proposta por Alexandre Rodolfo Lesniewski em face de Rafael Luis Guimarães Munhoz, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que as partes constituíram, em 08 de janeiro de 2020, a sociedade empresária Blue Planet Eco Turismo Ltda. (ID 344866846), com capital social de R$ 50.000,00, distribuído na proporção de 90% (R$ 45.000,00) para o réu e 10% (R$ 5.000,00) para o autor. Sustenta o autor que, não obstante a previsão formal de administração pelo réu, exerceu a administração direta da sociedade e a supervisão da construção do empreendimento imobiliário com esteio em procuração pública outorgada pelo demandado (ID 344866848). Afirma ter havido ajuste verbal para percepção de pró-labore mensal de R$ 5.000,00 a partir de maio de 2020, o qual não teria sido quitado, bem como sustenta ter realizado aportes e empréstimos pessoais à sociedade no importe aproximado de R$ 200.000,00, trazendo extratos bancários (IDs 344866849 e 344866852). Aduz que a relação societária foi rompida quando o réu apresentou instrumento de alteração contratual visando à sua exclusão da empresa em 08 de março de 2021 (ID 344866847). Pugnou pela gratuidade da justiça, pela dissolução parcial da sociedade com data-base em 08/03/2021, pela apuração de seus haveres sociais mediante balanço de determinação, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de pró-labore e à restituição de R$ 200.000,00 decorrentes do alegado empréstimo. Atribuiu à causa o valor de R$ 255.000,00. Juntou documentos (IDs 344866845 a 344866854). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 391083484). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 395552051). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e pleiteou a concessão do benefício em seu favor. No mérito da ação principal, sustentou que o autor atuava exclusivamente na administração das locações por temporada de imóveis de propriedade particular do réu, percebendo comissão de 10%, inexistindo copropriedade patrimonial sobre os imóveis ou direito a haveres além das quotas nominais. Em reconvenção, alegou que o autor/reconvindo se valeu da procuração pública notarial para contratar empréstimos bancários em nome do reconvinte e transferir recursos das contas bancárias para benefício próprio e de terceiros. Requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor/reconvindo à restituição dos valores movimentados e dos empréstimos contraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos e contratos bancários (IDs 395552055 a 395554384). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 433599652), rechaçando a ocorrência de ilícitos e afirmando a higidez da procuração pública e a ciência do réu quanto a todas as operações bancárias realizadas em prol da construção do empreendimento. O réu juntou declarações de imposto de renda e extratos (IDs 433144998 a 433147233). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 456538000), o Juízo rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça, deferiu a benesse a ambas as partes, fixou o dia 08 de março de 2021 como a data da resolução da sociedade, determinou a realização de perícia contábil para apuração de haveres pelo critério do balanço de determinação e fixou os pontos controvertidos da demanda. A perita do Juízo apresentou o laudo pericial contábil (IDs 473141184 e 473141185). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 482707989 / 482556294). A designação da audiência de instrução e julgamento foi proferida no ID 526996837. O ato realizou-se em 05 de maio de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do réu e inquirida a testemunha Genilson de Oliveira Santos (termo de audiência no ID 557241600 e certidão de mídia no ID 557914181). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID 559458399 / 559936651). O feito tramitou regularmente, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo do mérito, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar. I. Da Ação Principal No que tange ao pedido de dissolução parcial da sociedade empresária Blue Planet Eco Turismo Ltda. (CNPJ nº 36.367.476/0001-02), a matéria é incontroversa. Restou consolidada a perda da affectio societatis entre os litigantes, confirmando-se a resolução da sociedade em relação ao sócio Alexandre Rodolfo Lesniewski com data-base em 08 de março de 2021, marco temporal no qual foi confeccionada a alteração contratual que objetivava formalizar a retirada do sócio autor (ID 344866847), conforme já assentado na decisão saneadora de ID 456538000. Quanto à apuração de haveres, a cláusula décima terceira, parágrafo único, do contrato social constitutivo (ID 395552055) prevê que a liquidação dos haveres do sócio retirante deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado, em conformidade com o artigo 1.031 do Código Civil e o artigo 606 do Código de Processo Civil. A apuração do montante devido ao autor, correspondente à sua participação de 10% (dez por cento) do capital social, deverá ser liquidada pelo procedimento de liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante balanço de determinação a preço de saída, avaliando-se os ativos e passivos da sociedade existentes na data da resolução (08/03/2021). Quanto à pretensão de cobrança de pró-labore no valor de R$ 50.000,00 (R$ 5.000,00 mensais de maio de 2020 a março de 2021), o pedido é improcedente. A cláusula décima, parágrafo único, do contrato social de ID 395552055 condiciona a retirada mensal de pró-labore ao comum acordo entre os sócios. Não há nos autos comprovação de prévio ajuste formal ou deliberação societária válida estipulando tal remuneração líquida em benefício do autor. Outrossim, o laudo pericial contábil (ID 473141185) atestou a inexistência de registros contábeis regulares, livros empresariais ou recolhimentos fiscais/previdenciários alusivos à remuneração de pró-labore no período, além de restar evidenciado que o autor realizava retiradas e transferências diretamente das contas que administrava. Igualmente improcedente é o pedido de restituição da quantia de R$ 200.000,00, alegadamente emprestada pelo autor para o custeio de obras da sociedade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor demonstrar a efetiva realização do mútuo. Todavia, inexiste contrato de empréstimo firmado entre as partes, notas promissórias ou comprovantes bancários individualizados que demonstrem a entrega do numerário ao réu ou à sociedade. A perícia judicial contábil (ID 473141185, pág. 7/8) concluiu pela impossibilidade de comprovação contábil do referido aporte, carência probatória que não foi suprida pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 557241600). II. Da Reconvenção A pretensão reconvencional deduzida pelo réu/reconvinte funda-se na alegação de desvios financeiros, movimentações bancárias ilícitas e contratação indevida de empréstimos praticados pelo autor/reconvindo. Verifica-se dos autos que o reconvinte outorgou voluntariamente ao reconvindo procuração pública lavrada perante o Tabelionato de Notas de Porto Seguro (ID 344866848 e ID 395553326), conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para representação empresarial e gestão bancária irrestrita, abrangendo expressamente a contratação de empréstimos, abertura de contas, emissão e endosso de títulos, movimentação de contas correntes e realização de pagamentos e transferências. Não há comprovação nos autos de vício de consentimento na lavratura do mandato notarial, falsificação ou fraude bancária imputável ao mandatário. Conforme apurado no laudo pericial (ID 473141185) e no depoimento pessoal (ID 557241600), a pessoa jurídica não dispunha de conta bancária própria, operando as partes de maneira informal por meio das contas de titularidade da pessoa física do réu e de conta conjunta (ID 395552056), inexistindo segregação contábil entre a atividade empresarial e as esferas particulares. Eventuais divergências sobre receitas locatícias, despesas de obras e destinação de empréstimos tomados para o empreendimento (IDs 395553309, 395553317 e 395554384) constituem matéria afeta à apuração do balanço de determinação da sociedade, não configurando ato ilícito autônomo passível de indenização patrimonial em sede de reconvenção. Em consequência, resta improcedente o pleito reconvencional de indenização por danos morais, tendo em vista que as controvérsias decorrem de desinteligências negociais na execução de atividade empresarial e na prestação de contas de mandato válido, não havendo ato ilícito caracterizado ou violação a direitos da personalidade. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresária Blue Planet Eco Turismo Ltda. (CNPJ nº 36.367.476/0001-02), em relação ao sócio Alexandre Rodolfo Lesniewski, fixando a data da resolução da sociedade em 08 de março de 2021; DETERMINAR que a apuração dos haveres devidos ao autor, correspondentes à sua quota societária de 10% (dez por cento), seja realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante balanço de determinação a preço de saída na data-base de 08/03/2021 (artigo 606 do CPC), compensando-se eventuais haveres e passivos sociais apurados; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de pró-labore no valor de R$ 50.000,00 e de restituição de empréstimo no importe de R$ 200.000,00. Diante da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos da parte adversa na referida proporção, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (artigo 98, § 3º, do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo a lide reconvencional com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor/reconvindo, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida ao reconvinte (artigo 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição

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