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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013723-43.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RUBENS HORA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL (OAB:BA61925), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. RUBENS HORA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado (ID 532679965). Aduziu o autor que, no exercício de suas atividades laborativas na empresa Cargill Agrícola S/A, sofreu acidente de trabalho típico em 22/06/2022, que resultou no rompimento do tendão de Aquiles direito, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 532679965). Informou que gozou de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 16/07/2022 a 16/11/2022 e, posteriormente, de 20/09/2023 a 09/04/2024, data em que o benefício foi indevidamente cessado (ID 532679965). Sustentou que as sequelas do infortúnio e as patologias lombares correlatas o tornaram total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do primeiro benefício ou da indevida cessação administrativa, com os devidos consectários legais (ID 532679965). Com a exordial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, Comunicação de Acidente de Trabalho, exames e relatórios médicos (IDs 532679968 a 532682127). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial (ID 532793153). O perito judicial aceitou o encargo e designou data para a realização do ato pericial (IDs 542227592 e 542227596). A parte autora apresentou quesitos (ID 552202775). O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos (ID 552984284). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando o reconhecimento da incapacidade total e permanente para a atividade habitual e a inviabilidade prática de reabilitação profissional (ID 554931092). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo com oferecimento de contestação eventual (ID 556137397), acompanhada de dossiê médico e previdenciário (IDs 556137398 e 556137399). Em sua resposta, defendeu a ausência de incapacidade total e definitiva, a necessidade de prévio requerimento administrativo e de observância da prescrição quinquenal, pugnando pela improcedência da demanda caso recusada a transação (ID 556137397). A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo formulada pela autarquia ré, reiterando os termos do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária (ID 558625543). O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer opinando pela procedência parcial do pedido (ID 571997005). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia médica carreadas aos autos mostram-se suficientes e exaustivas para a formação do livre convencimento motivado do juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 371 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, passa-se ao exame das matérias prejudiciais e do mérito. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a pretensão relativa às parcelas vencidas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. A prescrição atinge tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação judicial, não fulminando o próprio fundo de direito, razão pela qual fica desde logo acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar eventuais créditos pretéritos a esse interregno temporal. A concessão da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho encontra assento constitucional no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. O benefício é devido ao segurado que, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tratando-se de benefício de natureza acidentária, a concessão independe do cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária apenas a demonstração da qualidade de segurado, do nexo causal ou concausal entre o acidente ou condições de trabalho e a lesão incapacitante, e da incapacidade total e permanente. No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou cabalmente demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais constante do dossiê previdenciário (ID 556137399), comprovando vínculo empregatício ativo à época do acidente com a empresa Cargill Agrícola S/A. O acidente de trabalho típico restou inconteste, haja vista a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pelo próprio empregador (ID 532680005), registrando o infortúnio ocorrido em 22/06/2022 durante a jornada laboral, no setor de armazém de produto acabado. Quanto à capacidade laborativa e ao nexo etiológico, o laudo pericial judicial elaborado pelo médico perito oficial (ID 552984284) constatou de forma expressa que o autor é portador de ruptura transfixante do tendão do calcâneo (CID S86.0) e hérnia discal lombar em L4-L5 (CID M51.2). O perito judicial confirmou textualmente a presença do nexo causal direto entre o acidente típico e a ruptura tendínea, bem como a relação de concausalidade com as patologias da coluna lombar (ID 552984284). O exame físico evidenciou cicatriz cirúrgica de tenorrafia, edema persistente e rigidez articular, com perda irreversível dos movimentos naturais de flexo-extensão do tornozelo e déficit motor (ID 552984284). Ao responder aos quesitos formulados, o expert asseverou categoricamente que a moléstia incapacita absolutamente o periciando para suas atividades laborativas, não sendo passível de cura ou melhora (ID 552984284). Registrou, outrossim, que as lesões possuem caráter evolutivo, com nítido risco de agravamento clínico diante da continuidade de atividades ocupacionais (ID 552984284). Embora o perito tenha assinalado a possibilidade teórica de reabilitação para funções que não exijam sobrecarga postural ou uso do membro inferior direito (ID 552984284), impõe-se destacar que o juiz não está adstrito às conclusões puramente literais do laudo, cumprindo valorar o quadro incapacitante em conjunto com as condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do segurado, na forma do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. O autor conta com idade avançada (nascido em 20/12/1967), qualificação profissional restrita ao trabalho puramente operário e braçal (operador de máquinas e empilhadeira), apresentando sequelas anatômicas e funcionais permanentes e progressivas que o impedem de permanecer em ortostase prolongada, sentar-se sem sobrecarga ou utilizar pedais com o membro inferior direito (ID 532679968, ID 552984284). Nesse cenário fático e social, a reinserção do segurado no mercado de trabalho tradicional ou seu aproveitamento em programa de reabilitação profissional revela-se impraticável, configurando verdadeira incapacidade profissional definitiva. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO . IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Em face do contexto probatório, afigura-se como correto o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que a aposentadoria é um benefício de renda mensal devido ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de infortúnio laboral, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 . Laudo médico pericial conclusivo da incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico intenso e trabalhos minuciosos, considerando a dificuldade para reabilitação, por observância da baixa escolaridade e a exclusão prolongada do mercado de trabalho. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, desde que demonstrada a inviabilidade de reabilitação profissional, especialmente diante das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, sem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho. 4 . O pagamento das verbas retroativas, referentes ao restabelecimento do auxílio doença, deverá ser procedido a partir da cessação indevida, observando-se a prescrição quinquenal. 5. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora deve ser realizada nos termos da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, com incidência da taxa SELIC de forma única e acumulada, bem como para definir que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação. Sentença reformada em parte, de ofício . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000232-32.2012.8 .05.0016, em que figuram, como apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como apelado, JOAQUIM RODRIGUES DOS PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema . Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 00002323220128050016, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) Assim, restam plenamente preenchidos os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), calculada na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, por se tratar de invalidez de índole acidentária. No que tange à data de início do benefício (DIB), o artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença antecedente. Na espécie, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.882.913-5), concedido em razão do acidente de trabalho, até a data de 16/11/2022, oportunidade em que foi cessado pela via administrativa (ID 532682127). Constatado que a incapacidade total e permanente decorre do mesmo quadro lesivo inalterado desde o evento acidentário, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve recair no dia seguinte à referida cessação indevida, qual seja, em 17/11/2022. Por conseguinte, o autor faz jus ao pagamento das diferenças vencidas desde 17/11/2022, ressalvada a prescrição quinquenal, impondo-se a realização do desconto de eventuais valores pagos na via administrativa a título de benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos pelo segurado no mesmo interregno, inclusive as competências quitadas pelo benefício NB 645.960.540-1 e os pagamentos realizados por força da tutela provisória deferida nos autos. A atualização das parcelas em atraso devidas pela Fazenda Pública deve respeitar a disciplina legal e constitucional aplicável a cada período de incidência. Para as parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pela variação do INPC e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, em parcela única, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se exaurida na cognição plena levada a efeito nesta sentença, que reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais para o gozo da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O perigo de dano consubstancia-se na própria natureza alimentar da prestação previdenciária, essencial à garantia da subsistência digna do segurado acometido por invalidez. Dessa forma, defere-se a tutela de urgência na presente sentença para determinar que o réu proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência de multa diária cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no artigo 536, § 1º, e no artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responde a autarquia previdenciária pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios dar-se-á na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere às custas processuais, o réu é isento do pagamento, conforme a legislação tributária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 12.373/2011), cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadamente adiantadas pela parte autora, inexistentes no caso em virtude da gratuidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em favor de RUBENS HORA DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho (espécie 92), com RMI calculada na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991 (100% do salário de benefício), no prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor; b) CONDENAR o réu a fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no dia 17/11/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente NB 639.882.913-5) e a pagar as parcelas vencidas desde essa data até a efetiva implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; c) DETERMINAR O DESCONTO das parcelas eventualmente já pagas na via administrativa sob a mesma rubrica ou a título de benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos no mesmo período pelo segurado, inclusive as competências do benefício NB 645.960.540-1 e os valores pagos por força de tutela provisória; d) DETERMINAR que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021, atualização monetária e compensação da mora exclusivamente pela taxa SELIC, em parcela única, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se expressamente o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença); f) RECONHECER A ISENÇÃO do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual da Bahia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se com urgência a determinação da tutela provisória mediante intimação da autarquia previdenciária ré. Com o trânsito em julgado, oportunize-se à parte autora a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 8 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito