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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013713-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VANIA ROSA SANTOS ARAUJO Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVAS DOS PROCESSOS CONEXOS QUE DEMONSTRAM DE PLANO QUE A EXECUTADA FOI VÍTIMA DE FRAUDE IMOBILIÁRIA E JAMAIS DETEVE A POSSE DIRETA, INDIRETA OU O DOMÍNIO DO BEM TRIBUTADO. TERRENO EFETIVAMENTE OCUPADO POR TERCEIROS HÁ DÉCADAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM INTERDITO PROIBITÓRIO RECONHECENDO A POSSE EXCLUSIVA DE TERCEIRO E VEDAÇÃO EXPRESSA DE ATOS POSSESSÓRIOS PELA EXECUTADA DESDE 2007. FATO GERADOR DO IPTU QUE EXIGE PROPRIEDADE OU POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI (ARTS. 32 E 34 DO CTN). PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA E DO CADASTRO MUNICIPAL ELIDIDA DE PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (SÚMULA Nº 153 DO STJ E ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANIA ROSA SANTOS ARAÚJO contra a decisão interlocutória (ID 545010917 dos autos de origem) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8066929-60.2020.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, nos seguintes termos: "(...) Só é possível discutir em exceção de pré-executividade questões de ordem pública ou matérias de fato, com prova pré-constituídas que indiciam de forma robusta o quanto suscitado. Não se verifica irregularidade na CDA que consubstancia a exação, inexistindo elementos que neste momento afaste sua presunção de liquidez e certeza. O Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32: 'O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município'. Se vê, portanto, que é contribuinte do IPTU tanto aquele que tem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Não há nos autos nenhuma prova capaz de afastar a legitimidade da parte executada. Também não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente. (...) Logo, não merece maiores esforços para asseverar que o transcurso do prazo prescricional não ocorreu. Rejeitada a exceção de pré-executividade, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de aprofundamento probatório em eventuais embargos à execução, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (ID 100038863), a Agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentou, em síntese, a sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios fiscais de 2016 e 2017, formalizados na Certidão de Dívida Ativa referente à inscrição municipal nº 000909692-2 (imóvel situado na Rua Engenheiro Alves de Souza, nº 473, Lote 23, Quadra 17, Loteamento Marisol II). Argumentou que jamais exerceu a posse, uso, gozo ou domínio do imóvel tributado, tendo sido vítima de fraude imobiliária no ano de 2006, o que originou diversos processos judiciais, notadamente a Ação de Interdito Proibitório nº 0000180-95.2007.8.05.0150 (na qual foi judicialmente impedida de ingressar no imóvel desde 2007, reconhecendo-se a posse legítima de terceiro) e a Ação de Evicção nº 0005297-67.2007.8.05.0150, ambas em trâmite na Comarca de Lauro de Freitas. Asseverou que a prova documental é pré-constituída e inequívoca, dispensando dilação probatória e impondo a extinção da execução fiscal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e acolher a exceção de pré-executividade, com a condenação do ente público em honorários sucumbenciais. Por meio da decisão monocrática de ID 100159066, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal de origem. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contraminuta (ID 103865992), arguindo a higidez da CDA, a necessidade de dilação probatória e a legitimidade da Agravante em razão de constar como titular no cadastro municipal e de o IPTU recair tanto sobre o proprietário quanto sobre o possuidor. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O recurso é cabível com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois voltado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. A Agravante possui legitimidade e manifesto interesse recursal. O recurso é tempestivo e a Agravante encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se em aferir se a matéria deduzida na exceção de pré-executividade - consubstanciada na ilegitimidade passiva da executada para responder por IPTU e TRSD dos exercícios de 2016 e 2017 por inexistência de propriedade e de posse - encontra-se lastreada em prova documental pré-constituída, autorizando o imediato acolhimento do incidente. A irresignação recursal merece acolhimento integral. A exceção de pré-executividade é instrumento defensivo idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, consoante pacificado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No âmbito do Direito Tributário, os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional estabelecem com clareza que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, figurando como contribuinte aquele que detém tais atributos com o ânimo de dono (animus domini). A mera anotação administrativa perante o cadastro municipal, derivada de cadeia dominial comprovadamente viciada, não pode prevalecer contra a realidade fática e jurídica demonstrada documentalmente nos autos. Na hipótese vertente, o acervo documental colacionado comprova de forma cabal e pré-constituída que a executada/agravante jamais exerceu a posse nem ostentou a disponibilidade material ou jurídica do bem executado (Lote 23, Quadra 17, Loteamento Marisol II). Com efeito, os documentos dos autos originários e dos feitos conexos revelam que: a) Em 2006, a Agravante foi vítima de simulação e fraude registral perpetrada por terceiros na matrícula imobiliária nº 16.046 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas; b) Nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000180-95.2007.8.05.0150, foi deferida medida liminar em 19/03/2007 proibindo a ora Agravante de exercer qualquer ato de posse sobre a referida área, culminando em sentença definitiva de mérito que julgou integralmente procedente o interdito em favor da legítima possuidora, confirmando a fraude e o absoluto desapossamento da executada desde a origem; c) Na Ação de Evicção nº 0005297-67.2007.8.05.0150, ajuizada pela ora Agravante em face dos alienantes fraudulentos, restou certificado em mandado de constatação recente que o imóvel se encontra ocupado e edificado por terceiras pessoas estranhas à lide há muitos anos. Portanto, quando da ocorrência dos fatos geradores cobrados na execução fiscal (exercícios de 2016 e 2017), a Agravante já estava judicialmente desprovida de qualquer atributo da posse, domínio ou propriedade há quase uma década, não exercendo posse fática, não dispondo economicamente do imóvel e estando formalmente impedida por ordem judicial de qualquer ingerência sobre o bem. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN) é de natureza estritamente relativa (juris tantum), restando plenamente elidida quando os elementos dos autos demonstram que o executado não praticou o fato gerador do tributo. Exigir a garantia prévia do juízo ou a via dos embargos à execução fiscal para afastar a cobrança contra quem documentalmente comprovou a total ausência de liame com o imóvel afronta o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade, bem como a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula nº 393). Impõe-se, assim, a reforma da decisão interlocutória vergastada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da Agravante e julgar extinta a execução fiscal de origem em relação a ela. Por fim, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito executivo fiscal em face da excipiente, é devida a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência"), estendida analogicamente ao acolhimento de exceção de pré-executividade terminativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão vergastada, acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta por VANIA ROSA SANTOS ARAÚJO, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, e julgar extinta a Execução Fiscal originária nº 8066929-60.2020.8.05.0001 em relação à executada VANIA ROSA SANTOS ARAÚJO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Sem custas remanescentes, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se incontinenti ao Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para ciência e cumprimento da presente decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos eletrônicos no sistema. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora