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8013679-64.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: 8013679-64.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: MARIANO JOSE RAMOS SANTOS Vistos, etc. Observa-se nos autos que o acusado apresentou defesa escrita em 17 de março de 2025 (ID 490912692), no entanto, o rol de testemunhas ID 491306911 somente foi apresentado em 19 de março de 2025. Consoante a dicção do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunha deve ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação. A apresentação de rol de testemunhas em outro momento caracteriza preclusão, posto que já consumado o ato com a apresentação da defesa escrita. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS .ROUBO E EXTORSÃO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA DEFESA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta no ponto em que foram indeferidos os pedidos de oitiva da testemunha formulado já ao final da instrução e, logo depois, na fase do art. 402 do CPP (sendo que o momento processual oportuno seria, a teor do art. 396-A do CPP, quando da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal), tendo em vista que a defesa não apontou nenhum motivo concreto que justificasse a excepcionalidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.305/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.) Portanto, em razão da intempestividade, indefiro o rol de testemunhas apresentado no ID 491306911. Designo audiência de instrução a ser realizada no dia 12 de novembro de 2026, às 10:30 horas. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 9 de setembro de 2026. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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