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8013629-72.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8013629-72.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: ROMULO DANTAS SILVA SANTOS PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Vistos. TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 523290691, alegando omissão e contradição no julgado. Sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de abatimento do valor da franquia contratual, estipulada em R$ 4.717,20, da condenação imposta a título de danos materiais decorrentes do conserto do automóvel. Apontou, ademais, contradição ao argumento de que o julgado determinou concomitantemente a indenização integral securitária correspondente à perda total do bem e o ressarcimento dos valores gastos com o reparo das avarias parciais, o que configuraria enriquecimento indevido. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID. 554663550), a parte embargada manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 575887771. É o breve relatório. DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis ou incompatíveis em sua fundamentação e dispositivo. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão sobre a qual deveria se manifestar, seja de ofício, seja a requerimento da parte. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Passo ao exame das matérias arguidas. No tocante à alegada omissão quanto ao abatimento da franquia, assiste razão em parte à embargante apenas para que se preste o devido esclarecimento integrativo. A franquia securitária consubstancia a coparticipação obrigatória do segurado nos casos de reparação de danos parciais, nos termos pactuados na apólice (ID. 438991452). Na hipótese em exame, a sentença acolheu o pleito de indenização securitária integral em razão da perda total caracterizada na via administrativa (ID. 501390928), fixando o valor do veículo com base na previsão contratual, e determinou expressamente a entrega do salvado à seguradora após o pagamento da indenização. Com efeito, na indenização integral decorrente de sinistro com perda total, a própria apólice e as condições gerais do seguro estipulam a inexistência de cobrança de franquia para o casco (ID. 438991452, p. 4), sendo cabível a franquia apenas para a hipótese de indenização parcial por reparo. Desse modo, tendo o provimento jurisdicional determinado a entrega do salvado à seguradora para evitar o enriquecimento sem causa do segurado, os valores desembolsados pelo autor para reparação do bem antes da entrega constituíram despesas materiais correlatas ao próprio salvado revertido em benefício da seguradora, de forma que não incide o desconto da franquia de dano parcial sobre tal montante. Quanto à apontada contradição relativa à cumulação da indenização pelo valor integral do veículo com o ressarcimento dos gastos materiais de reparo, não se constata qualquer incompatibilidade lógica interna no pronunciamento jurisdicional. A fundamentação da sentença enfrentou expressamente a questão, consignando de modo explícito que, diante da recusa administrativa indevida por parte da seguradora, o autor promoveu o custeio emergencial para recuperação funcional do bem. Diante disso, e considerando que o comando sentencial impôs a devolução do salvado recuperado à demandada após a satisfação da indenização do valor integral do automóvel (ID. 523290691), o ressarcimento dos gastos materiais comprovados teve por finalidade recompor as despesas empregadas no bem que será transferido à titularidade da própria seguradora embargante, afastando-se qualquer alegação de pagamento em duplicidade. Portanto, a insurgência da embargante quanto à exclusão da condenação de perda total expressa mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, pretendendo a rediscussão do mérito do julgamento, providência que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra e suprir a omissão formal, integrando a fundamentação da sentença de ID. 523290691 quanto à inaplicabilidade do desconto da franquia, mantendo-se hígido e inalterado o dispositivo sentencial em todos os seus termos. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar

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