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8013609-47.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013609-47.2023.8.05.0080 - USUCAPIÃO (49) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUSTOS LEGIS: ANALIA BRITO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DA CRUZ BRITO Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358 TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL DA CRUZ BRITO Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO ALBERT MIRANDA DOS SANTOS - BA77859 [BRASIL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 14.749.972/0001-98 (INTERESSADO), PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 26.994.558/0013-67 (INTERESSADO), BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO - CNPJ: 13.323.274/0001-63 (INTERESSADO), Município de Feira de Santana - CNPJ: 14.043.574/0001-51 (INTERESSADO), Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ANÁLIA BRITO DOS SANTOS e JOSÉ FERNANDO DA CRUZ BRITO em face de MANOEL DA CRUZ BRITO. Os autores afirmam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de donos, sobre o imóvel urbano localizado na Rua Comendador Gomes, nº 1116, Bairro Tomba, em Feira de Santana/BA, há mais de 25 anos (ID 393403988). Após determinação de emenda à petição inicial (IDs 394298927 e 394312070), a parte autora colacionou aos autos documentos essenciais para a instrução da causa (ID 437946873). Dentre as peças apresentadas, destacam-se os dados do cadastro fiscal do imóvel (ID 437946874), a certidão positiva de busca imobiliária (ID 437946876) e a certidão de matrícula nº 11.821 emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana (ID 437946877). A certidão imobiliária indica que o bem está registrado em nome de Manoel Nascimento Dias Lima, qualificado como atual proprietário (ID 437946877). Ademais, foram juntados aos autos o memorial descritivo, a planta de situação, a planta de localização e o projeto arquitetônico do imóvel, todos subscritos por profissional técnico habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 393408667). Os demandantes também apresentaram as certidões negativas de distribuição cível e criminal das esferas estadual e federal (ID 453803928). Foram juntadas as certidões criminais de primeiro grau (ID 453803930, ID 453803934), certidões cíveis estaduais (ID 453803932, ID 453803936), certidões de inventário e arrolamento (ID 453803931, ID 453803933) e certidões cíveis da Justiça Federal (ID 453803935, ID 453803937). O cartório certificou a inexistência de ações possessórias propostas em nome dos autores na comarca (ID 460207904). No que tange às comunicações processuais das partes e confrontantes, o réu Manoel da Cruz Brito foi citado pessoalmente por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 533994424, 533994425) e apresentou contestação acompanhada de procuração (ID 536272091, ID 536272092). O réu alegou que a posse dos autores decorre de uma permuta informal ajustada em ambiente familiar com a anuência da genitora comum, Maria Júlia da Cruz Brito, a qual possuía direitos possessórios oriundos de escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 536272094). Na oportunidade, o réu declarou expressamente não possuir qualquer oposição ao pleito de usucapião (ID 536272091). Outrossim, restou comprovada a citação de Brasil Empreendimentos e Comércio Ltda-ME, na pessoa de seu representante legal (ID 477852875, ID 477852876), bem como a citação pessoal do confrontante do lado leste, Gilson Oliveira Silva (ID 460578130, ID 460578131). Quanto à manifestação dos entes públicos, todos os órgãos intimados declararam a falta de interesse no feito. O Estado da Bahia informou que o imóvel não integra o cadastro de bens estaduais (ID 464352986, ID 464352987). A União esclareceu que a área não pertence ao domínio federal (ID 474954935). O Município de Feira de Santana manifestou desinteresse na causa, asseverando que a gleba não constitui área pública, foreira, institucional ou verde de loteamento (ID 487006808, ID 487010909, ID 487010910). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, fundamentando que a lide envolve interesses meramente privados entre pessoas maiores e capazes, além de não se verificar prejuízo de ordem ambiental ou urbanística (ID 503082425). É o relatório. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora anterior (ID 450736973), determinando à Secretaria a expedição do competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para dar ciência a eventuais terceiros interessados acerca do presente procedimento de usucapião. O edital deverá conter expressamente o nome de todas as partes envolvidas e a descrição completa do imóvel, em conformidade com o memorial descritivo constante dos autos. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem, de forma clara e especificada, o interesse na produção de novas provas. Caso haja interesse, as partes deverão indicar precisamente os meios de prova que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013609-47.2023.8.05.0080 - USUCAPIÃO (49) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUSTOS LEGIS: ANALIA BRITO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DA CRUZ BRITO Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358 TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL DA CRUZ BRITO Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO ALBERT MIRANDA DOS SANTOS - BA77859 [BRASIL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 14.749.972/0001-98 (INTERESSADO), PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 26.994.558/0013-67 (INTERESSADO), BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO - CNPJ: 13.323.274/0001-63 (INTERESSADO), Município de Feira de Santana - CNPJ: 14.043.574/0001-51 (INTERESSADO), Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ANÁLIA BRITO DOS SANTOS e JOSÉ FERNANDO DA CRUZ BRITO em face de MANOEL DA CRUZ BRITO. Os autores afirmam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de donos, sobre o imóvel urbano localizado na Rua Comendador Gomes, nº 1116, Bairro Tomba, em Feira de Santana/BA, há mais de 25 anos (ID 393403988). Após determinação de emenda à petição inicial (IDs 394298927 e 394312070), a parte autora colacionou aos autos documentos essenciais para a instrução da causa (ID 437946873). Dentre as peças apresentadas, destacam-se os dados do cadastro fiscal do imóvel (ID 437946874), a certidão positiva de busca imobiliária (ID 437946876) e a certidão de matrícula nº 11.821 emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana (ID 437946877). A certidão imobiliária indica que o bem está registrado em nome de Manoel Nascimento Dias Lima, qualificado como atual proprietário (ID 437946877). Ademais, foram juntados aos autos o memorial descritivo, a planta de situação, a planta de localização e o projeto arquitetônico do imóvel, todos subscritos por profissional técnico habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 393408667). Os demandantes também apresentaram as certidões negativas de distribuição cível e criminal das esferas estadual e federal (ID 453803928). Foram juntadas as certidões criminais de primeiro grau (ID 453803930, ID 453803934), certidões cíveis estaduais (ID 453803932, ID 453803936), certidões de inventário e arrolamento (ID 453803931, ID 453803933) e certidões cíveis da Justiça Federal (ID 453803935, ID 453803937). O cartório certificou a inexistência de ações possessórias propostas em nome dos autores na comarca (ID 460207904). No que tange às comunicações processuais das partes e confrontantes, o réu Manoel da Cruz Brito foi citado pessoalmente por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 533994424, 533994425) e apresentou contestação acompanhada de procuração (ID 536272091, ID 536272092). O réu alegou que a posse dos autores decorre de uma permuta informal ajustada em ambiente familiar com a anuência da genitora comum, Maria Júlia da Cruz Brito, a qual possuía direitos possessórios oriundos de escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 536272094). Na oportunidade, o réu declarou expressamente não possuir qualquer oposição ao pleito de usucapião (ID 536272091). Outrossim, restou comprovada a citação de Brasil Empreendimentos e Comércio Ltda-ME, na pessoa de seu representante legal (ID 477852875, ID 477852876), bem como a citação pessoal do confrontante do lado leste, Gilson Oliveira Silva (ID 460578130, ID 460578131). Quanto à manifestação dos entes públicos, todos os órgãos intimados declararam a falta de interesse no feito. O Estado da Bahia informou que o imóvel não integra o cadastro de bens estaduais (ID 464352986, ID 464352987). A União esclareceu que a área não pertence ao domínio federal (ID 474954935). O Município de Feira de Santana manifestou desinteresse na causa, asseverando que a gleba não constitui área pública, foreira, institucional ou verde de loteamento (ID 487006808, ID 487010909, ID 487010910). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, fundamentando que a lide envolve interesses meramente privados entre pessoas maiores e capazes, além de não se verificar prejuízo de ordem ambiental ou urbanística (ID 503082425). É o relatório. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora anterior (ID 450736973), determinando à Secretaria a expedição do competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para dar ciência a eventuais terceiros interessados acerca do presente procedimento de usucapião. O edital deverá conter expressamente o nome de todas as partes envolvidas e a descrição completa do imóvel, em conformidade com o memorial descritivo constante dos autos. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem, de forma clara e especificada, o interesse na produção de novas provas. Caso haja interesse, as partes deverão indicar precisamente os meios de prova que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

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