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8013575-98.2023.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8013575-98.2023.8.05.0039 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita, Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: SERGIO NOGUEIRA ROCHA, CLARA SCHNITMAN ROCHA, FLAVIA SCHNITMAN NOGUEIRA QUEIROZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERGIO NOGUEIRA ROCHA, CLARA SCHNITMAN ROCHA e FLAVIA SCHNITMAN NOGUEIRA QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, a abusividade e a ilegalidade de cláusulas constantes em Cédula de Crédito Bancário objeto de ação de execução por quantia certa, apontando ausência de demonstrativo detalhado de débito pela instituição financeira, cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios na fase de impontualidade, e capitalização irregular de encargos. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a suspensão liminar da execução, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração de excesso de execução. Despacho de ID 441752008, a parte embargante é intimada para emendar a petição inicial, indicando o correto valor da causa, apresentando o demonstrativo atualizado de débito. Petição de ID 448024946, a parte embargante alega a impossibilidade momentânea de apresentar planilha de cálculos ou fixar em definitivo o valor da causa sem a prévia realização de perícia técnica contábil e a exibição de documentos pela instituição financeira. Despacho de ID 464119661, determina que a parte embargante apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Petição de ID 483928103, a parte embargante opõe embargos de declaração em face do despacho, os quais não são conhecidos, haja vista sua oposição em face de despacho de mero expediente. Petição de ID 515071835, a parte embargante informa a interposição de recurso de agravo de instrumento. Ao ID 525649420, r. decisão monocrática proferida no bojo do recurso de agravo de instrumento, indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação. Certidão ao ID 528714603, atesta o decurso do prazo legal sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Estabelece o art.917, caput e seu §3º , todos do CPC: " Art.917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) §3º.Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. (grifo aditado). (....)". Verifica-se que a embargante alega a configuração de excesso de execução, entretanto não instrui a petição inicial com planilha de cálculos indicativa do valor, na forma do §3º do art.917 do CPC. Ademais, intimado para proceder com a emenda à inicial corrigindo o valor da causa, este deixou de cumprir o comando judicial, impondo a extinção do feito. Vejamos os julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) (grifo aditado). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) (grifo aditado). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301445-74.2015.8 .05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RIDER MENDONCA E CASTRO e outros (3) Advogado (s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO . IMPUGNAÇÃO DO EMBARGANTE FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO ENSEJADO POR ENCARGOS CONTRATUAIS ENTENDIDOS ILEGAIS E EXCESSIVAMENTE ONEROSOS. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO EM PLANILHA DE CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 917 DO CPC . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nenhum cerceamento de defesa ou nulidade outra se depreende dos autos, porquanto não demonstrada pelo recorrente, seja na origem ou nesta instância, a imprescindibilidade da prova pericial requerida. Em verdade, verifica-se que o próprio excesso de execução em que fundados os embargos, por alegada onerosidade excessiva ensejada por clausulas contratuais impugnada, não restou sequer efetivamente demonstrado, na forma exigida pelo art . 917 do CPC, que prescreve a necessidade de indicação, pelo executado/embargante, do valor entendido devido de forma correlata a planilha a ser acostada com a exordial de embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301445-74.2015 .8.05.0022, em que figuram como apelante RIDER MENDONCA E CASTRO e outros (3) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo . Sala das Sessões, Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03014457420158050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo aditado). Registre-se que a alegação de impossibilidade de apresentação da memória de cálculo não merece acolhimento, porquanto o contrato que embasa a execução já se encontra acostado aos autos principais, sendo plenamente acessível aos embargantes. Ante o exposto, REJEITO liminarmente os EMBARGOS À EXECUÇÃO com lastro no inciso I, §4º do art.917 do CPC. Sem custas em equiparação ao art.290 do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAçARI 02 de setembro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito

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