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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8013574-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES registrado(a) civilmente como LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face do cumprimento de sentença promovido por WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA, na qual se discute a ocorrência de excesso de execução. No julgado exequendo (ID 413321153), acolheu-se o pedido exordial para reconhecer o direito da autora, procedendo a condenação do réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias referentes à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, em sua referência V, do período de fevereiro de 2018 a maio de 2020. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 502619617), instruindo o pedido com demonstrativo discriminado de débito, no valor total de R$ 79.863,93 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), requerendo a execução pelo montante de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), em razão da limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 502619618). O ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 526269618-526269619) alegando excesso de execução sob os fundamentos de que: a) o exequente computou a diferença relativa à GAP IV apenas até novembro de 2018, quando a legislação exige o cumprimento do interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência anterior; e b) houve aplicação indevida do percentual acumulado da taxa SELIC (40,50%), quando o correto para o período compreendido entre 09/12/2021 e 27/05/2025 corresponde a 40,0050% (ID 526269619). Por fim, indicou como devido o montante de R$ 68.722,95 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) (526269620). Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente se manteve inerte Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece, como requisito temporal indispensável para a evolução funcional e pecuniária entre as referências da GAP, a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual. Ao elaborar sua planilha, o exequente calculou a diferença sobre a GAP IV apenas nos meses de fevereiro a novembro de 2018 (10 meses), passando a aplicar a GAP V a partir de dezembro de 2018 (ID 502619618). Essa metodologia afronta o comando legal, porquanto o interstício de 12 (doze) meses da referência IV iniciou-se em fevereiro de 2018 e findou-se em janeiro de 2019. Por consequência, a diferença devida deve ter como parâmetro a GAP IV no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, passando a incidir a GAP V tão somente a partir de fevereiro de 2019 até maio de 2020, exatamente como estruturado pelo órgão técnico da Procuradoria Geral do Estado (COCAP) (ID 526269620). Desse modo já foi decidido pelo TJBA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. REVISÃO PARA NÍVEIS IV E V. INTERSTÍCIO LEGAL. VALORES RETROATIVOS JÁ PAGOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia, com o objetivo de receber valores retroativos decorrentes do reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os níveis IV e V. O ente público apresentou impugnação aos cálculos do exequente, apontando (i) a ausência de exclusão dos valores relativos à GAP em nível anterior e (ii) a cobrança de parcelas já quitadas retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento imediato da GAP no nível V, sem observância do interstício previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012; (ii) estabelecer se os valores cobrados pelo exequente já foram devidamente pagos pelo Estado, conforme indicado em contracheques com rubrica RRA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A progressão na Gratificação de Atividade Policial (GAP) está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 12 meses entre os níveis, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, não sendo admitido o enquadramento direto no nível V sem a observância desse requisito. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não autoriza o tratamento uniforme entre servidores que se encontram em situações jurídicas distintas, sendo legítima a diferenciação com base em critérios legais objetivos. A planilha apresentada pelo exequente desconsidera o intervalo legal entre os níveis IV e V da GAP, motivo pelo qual deve prevalecer o cálculo do ente público, que respeita a evolução escalonada mês a mês. Os contracheques apresentados pelo Estado demonstram o pagamento de valores retroativos relativos aos meses de novembro de 2020 a março de 2021, sob rubricas específicas (códigos 0J40 e 0J81), não impugnadas pelo exequente, sendo presumida a correção e validade desses pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018966-93.2019.8.05.0000, em que figuram como Impugnante ESTADO DA BAHIA e impugnado FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8018966-93.2019.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 13/08/2025 ) Outrossim, verifica-se que metodologia apresentada pelo ente público, por sua vez, observa os critérios fixados na sentença, aplicando o IPCA-E e os juros de mora nos períodos determinados, com incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, de forma simples. Assim, acolhe-se a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 68.722,95 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 05/2025. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 526269620, fixando o débito da obrigação de pagar no valor total de R$ 68.722,95 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado até maio de 2025. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo sucumbência em primeiro grau de jurisdição nesta esfera especial. Na hipótese de o credor formular nos autos requerimento renunciando ao valor excedente ao teto legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição nos termos como requerido, observadas as cautelas de praxe e o prazo legal para pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Precatório para o pagamento dos créditos homologados, observando-se as formalidades legais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente