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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8013524-56.2026.8.05.0274 AUTOR: HUDSON FERREIRA ROCHA RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros (2) Cuida-se de Ação Cível de Responsabilidade por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HUDSON FERREIRA ROCHA em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., WENDELL MARCEL CALIXTO FÉLIX e ANTÔNIO CARLOS FONSECA (ID 562791698). O autor sustenta ter arrematado em leilão promovido pelos réus o veículo Volkswagen Polo Track, placa TDF1A87, pelo montante de R$ 58.000,00, perfazendo o desembolso total de R$ 62.100,00 com as taxas e comissões (ID 562791698). Afirma que o anúncio publicitário indicava rodagem de apenas 2.076 quilômetros (ID 562791708), mas constatou posteriormente a existência de histórico de manutenção registrando 53.266 quilômetros rodados (ID 562798526), o que evidencia fraude e vício oculto no hodômetro (ID 562791698). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para suspender a obrigação de transferência do automóvel, proibir inscrições restritivas e nomear o autor como depositário provisório do bem, vedada a sua circulação em vias públicas (ID 568051714). Em decisão posterior, recebeu-se o aditamento da petição inicial, indeferiu-se a concessão de veículo reserva e deferiu-se a produção antecipada de prova pericial no hodômetro e no módulo de controle de airbag (ECU), nomeando-se o perito do Juízo e fixando-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID 568703382). Os réus COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e WENDELL MARCEL CALIXTO FÉLIX apresentaram contestação tempestiva (ID 572971278), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, prejudicial de decadência, além de defenderem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez das regras do edital, a ausência de responsabilidade sobre o estado do bem arrematado no estado em que se encontrava e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Na mesma ocasião, juntaram quesitos periciais (ID 572975520). Posteriormente, o autor peticionou requerendo autorização para alteração do local de guarda do veículo depositado (ID 573563796). Argumenta que a garagem de sua residência não comporta a quantidade de veículos de seus familiares, o que coloca em risco a segurança do automóvel litigioso. Diante disso, indicou novo endereço seguro para a custódia, situado na residência de sua cunhada, na Avenida Alphaville, 275, Condomínio Terras de Alphaville 2, Casa M 09, Bairro Universidade, em Vitória da Conquista/BA (ID 573563796). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Do Pedido de Alteração do Local de Depósito do Veículo Analisando o pleito formulado pelo autor em 07/08/2026 (ID 573563796), verifica-se que o requerente exerce o múnus público de depositário provisório do veículo Volkswagen Polo Track, placa TDF1A87, por força da decisão proferida por este Juízo (ID 568051714). Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil, a guarda e a conservação de bens sujeitos à constrição ou custódia judicial são confiadas ao depositário, o qual assume a obrigação de empregar o cuidado e a diligência necessários para a adequada preservação da coisa, respondendo pelos prejuízos que causar por dolo ou culpa, conforme prevê o artigo 161 do Código de Processo Civil e o artigo 629 do Código Civil. No caso concreto, o autor fundamentou a necessidade de alteração do local de custódia na limitação de espaço físico da garagem de sua residência original, o que compromete a segurança e a integridade do automóvel litigioso (ID 573563796). O novo endereço declinado localiza-se nesta mesma Comarca de Vitória da Conquista/BA, na Avenida Alphaville, 275, Condomínio Terras de Alphaville 2, Casa M 09, Bairro Universidade, CEP 45032-405, em imóvel residencial pertencente a parente do autor (ID 573563796). A medida postulada atende ao princípio da preservação do bem e visa justamente a assegurar a plena conservação do veículo até a realização da perícia técnica já determinada nos autos (ID 568703382) e o julgamento final da demanda. A mudança de endereço dentro da própria comarca não traz nenhum prejuízo ao processo nem impede a atuação do perito judicial nomeado. Dessa forma, o acolhimento do pedido do autor para autorizar o translado e a guarda do veículo no novo endereço indicado é medida que se impõe, mantidas hígidas todas as demais obrigações do encargo, em especial a vedação absoluta de circulação do automóvel em vias públicas e a obrigação de franqueamento de acesso ao perito do Juízo quando determinado. Da Contestação dos Réus e dos Providenciamentos de Instrução Observa-se que os réus COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e WENDELL MARCEL CALIXTO FÉLIX apresentaram contestação acompanhada de documentos (ID 572971278) e formularam quesitos periciais (ID 572975520). Tendo em vista a apresentação de matéria preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de decadência e documentos novos pela defesa, impõe-se a intimação da parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Lado outro, cumpre impulsionar a prova pericial técnica antecedente deferida na decisão de ID 568703382. Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Mecânico Josiel Varáujo Lacerda, deve ser intimado para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, bem como currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, a Secretaria deverá certificar o status da citação e o decurso do prazo de resposta quanto ao réu ANTÔNIO CARLOS FONSECA, para que o feito prossiga regularmente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora (ID 573563796) para: a) AUTORIZAR a remoção e a transferência do local de guarda e depósito do veículo Volkswagen Polo Track, ano/modelo 2024/2025, placa TDF1A87, para a residência situada na Avenida Alphaville, 275, Condomínio Terras de Alphaville 2, Casa M 09, Bairro Universidade, Vitória da Conquista/BA, CEP 45032-405 (ID 573563796); b) RATIFICAR o encargo do autor como depositário provisório do bem, mantendo-se expressamente vedada a circulação do automóvel em vias públicas, sob pena de revogação da medida e imposição das sanções legais cabíveis; c) DETERMINAR as seguintes providências de impulso processual: a) intimem-se os réus COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e WENDELL MARCEL CALIXTO FÉLIX acerca da presente decisão; b) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação e documentos juntados pelos réus (ID 572971278), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; c) intime-se o perito do Juízo, Eng. Josiel Varáujo Lacerda (e-mail: josielaraujolacerda@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários profissionais, acompanhada de currículo e dados de contato, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) certifique a Secretaria a ocorrência de citação do corréu ANTÔNIO CARLOS FONSECA e o eventual decurso do prazo para oferta de contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01