Publicações do processo

8013498-54.2026.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013498-54.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REU: ELENAIDE CLARINDO DOS SANTOS Nome: ELENAIDE CLARINDO DOS SANTOSEndereço: Rua da Estação, 15, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-160 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada em garantia de alienação fiduciária, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ELENAIDE CLARINDO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos (ID 578929435). O autor narra ter firmado com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 12104000068195, em 12/09/2024, no valor total financiado de R$ 18.551,53, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 696,00, tendo como garantia fiduciária a motocicleta Honda CG 160 Titan, placa RPJ9J86, ano/modelo 2022/2023, chassi 9C2KC2210PR009820 (ID 578929435). Afirma a instituição financeira que a contratante tornou-se inadimplente a contar da parcela nº 19, vencida em 12/04/2026, restando aperfeiçoada a notificação extrajudicial (ID 578929435). Ao formular a exordial, o demandante discriminou que as parcelas vencidas em atraso somam R$ 4.365,66, ao passo que o saldo total devedor em aberto alcança o montante de R$ 17.095,91, conforme planilha de evolução do débito acostada aos autos (ID 578929454). Nada obstante a explicitação de que a dívida total exigível com o vencimento antecipado do pacto monta a R$ 17.095,91, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 4.365,66, montante este restrito às prestações pretéritas inadimplidas (ID 578929435). Na sequência, o acervo de custas judiciais iniciais e despesas de atos do oficial de justiça foi recolhido tomando por base de cálculo estritamente o valor de R$ 4.365,66 (ID 578931460, ID 578931463, ID 578931464, ID 578931465, ID 578931466 e ID 578931467), sobrevindo certidão de conferência cartorária (ID 579178932). Vieram os autos conclusos. A petição inicial deve atender, de forma cogente, a todos os requisitos estatuídos pelo Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado realizar o crivo de admissibilidade da demanda para assegurar a higidez do procedimento e a correlação patrimonial do feito. Dentre os elementos basilares da exordial, sobressai a estipulação do valor da causa, regrada pelo art. 291 e pelo art. 292 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a toda causa deve ser atribuído valor certo, o qual não decorre de livre arbítrio da parte postulante, mas sim de estrita correspondência com o conteúdo econômico da demanda e a expressividade do proveito jurídico almejado. No âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, a mora do devedor desencadeia a faculdade legal de retomada do bem para a consolidação da propriedade resolúvel em prol do fiduciário, operando-se o vencimento antecipado de toda a obrigação avençada. Por esse prisma, o proveito econômico colimado pela instituição financeira na retomada forçada do bem não se circunscreve à recomposição meramente episódica das parcelas vencidas, mas visa à satisfação da integralidade do financiamento garantido, abrangendo todo o saldo devedor em aberto, integrado pelas parcelas vencidas e pelas parcelas vincendas antecipadas pelo inadimplemento. A compreensão uniforme consolidada sobre a matéria orienta que o benefício patrimonial pleiteado pelo credor fiduciário consiste no adimplemento de todo o saldo devedor do contrato, devendo o valor da causa retratar a soma das obrigações vencidas e vincendas. Sobre a exata definição da expressão econômica na busca e apreensão e o valor da causa correspondente ao débito integral em aberto, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018798-24.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: RITA MARIA SALES NASCIMENTO Advogado(s):PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. RECOLHIMENTO REGULAR DAS CUSTAS INICIAIS. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco J Safra S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Rita Maria Sales Nascimento, sob fundamento de ausência de recolhimento correto das custas iniciais, com base na suposta indicação incorreta do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial da ação de busca e apreensão preenche os requisitos legais, especialmente no tocante à correção do valor da causa e ao devido pagamento das custas processuais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da causa nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária deve corresponder ao saldo devedor em aberto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, a petição inicial, acompanhada de planilha de débitos e documentos comprobatórios, indica corretamente o saldo devedor, abrangendo parcelas vencidas e vincendas do débito em aberto. 5. Constatado o recolhimento das custas iniciais com base no valor da causa efetivamente indicado, restam atendidos os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto. 2. A existência de saldo devedor corretamente apurado e o devido recolhimento das custas iniciais afastam a extinção do feito por ausência de preparo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018798-24.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada RITA MARIA SALES NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018798-24.2022.8.05.0150,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 12/08/2025 ) No caso em concreto, a própria planilha confeccionada e trazida pelo banco autor (ID 578929454) certifica que o débito vencido é de R$ 4.365,66 e que o saldo de parcelas vincendas totaliza R$ 12.730,25, totalizando o débito integral de R$ 17.095,91. Logo, a indicação do montante de R$ 4.365,66 ao valor da causa revelou-se flagrantemente dissociada da realidade econômica deduzida em juízo, gerando recolhimento deficitário da taxa judiciária correspondente às custas de distribuição (ID 578931460). Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 292, § 3º, conjugado com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, oportunizando-se à instituição demandante a regularização do vício apontado, mediante a emenda da exordial para que nela figure expressamente o valor de R$ 17.095,91, com a comprovação do recolhimento complementar das custas pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, e no art. 321, caput, do Código de Processo Civil: a) determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correção do valor da causa para R$ 17.095,91 (dezessete mil, noventa e cinco reais e noventa e um centavos), quantia que espelha o real proveito econômico perseguido e o saldo devedor integral contratado (ID 578929454); b) determino que, dentro do mesmo prazo quinzenal, a demandante comprove nos autos o recolhimento complementar das custas processuais iniciais, gerando o competente Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) suplementar sobre a diferença apurada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal com manifestação, certifique a Secretaria acerca do cumprimento integral da diligência e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar; caso transcorrido o prazo sem emenda, venham conclusos para extinção. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.