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8013484-75.2023.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8013484-75.2023.8.05.0146Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Extraordinária]Autor: WILSON GARRIDO e outrosRéu: JOSEANE GOMES BRANDAO PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSEANE GOMES BRANDAO PEREIRA e outros (4) Segundo o art. 485, VIII do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 487, §4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, CPC) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro (BA), 8 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8013484-75.2023.8.05.0146Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Extraordinária]Autor: WILSON GARRIDO e outrosRéu: JOSEANE GOMES BRANDAO PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSEANE GOMES BRANDAO PEREIRA e outros (4) Segundo o art. 485, VIII do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 487, §4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, CPC) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro (BA), 8 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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