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8013424-14.2020.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8013424-14.2020.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ELZA GOMES DE AMORIM. É o relatório. DECIDO. Pelo que consta de certidão juntada aos autos, houve expedição de certidão de óbito em nome da devedora apontada na petição inicial. E pelo que dos autos consta, a referida devedora não foi citada. O caso dos autos é de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de ilegitimidade passiva e da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes." (STJ - Processo: Edcl no REsp 1738519/PR - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/05/2019). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 9 de setembro de 2026. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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