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8013409-81.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013409-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA E PECUARIA LTDA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR; AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR; AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA POR INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE RECORRENTE DURANTE QUASE QUATRO ANOS; CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPOENSIVO AO AGRAVO; DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ouro Verde Produção Agrícola e Pecuária Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer. A parte agravante fundamenta sua pretensão na alegação de quitação integral e contemplação em cota de consórcio ocorrida em novembro de 2021, colacionando aos autos o comprovante de pagamento de lance no valor de R$ 15.000,00, além do adimplemento das parcelas e das despesas de frete fixadas em R$ 2.650,00. Sustenta a ocorrência de recusa abusiva e imotivada por parte das empresas agravadas na entrega de um quadriciclo Honda TRX 420 FM, condicionada indevidamente ao pagamento de diferença de preço. Sob o argumento de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a entrega imediata do veículo no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos legais e cumulativos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada - consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - para fins de compelir as agravadas à entrega imediata do veículo objeto da avença consorcial. III. Razões de decidir A concessão da tutela provisória de urgência exige a verificação inarredável e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica trazida a exame encontra-se submetida às regras específicas do sistema consorcial disciplinadas na Lei nº 11.795/2008, as quais demandam, por sua própria natureza, a observância de etapas formais imprescindíveis, tais como o faturamento, a análise cadastral rigorosa e a confirmação de estoque do bem pretendido, tornando a prévia angularização da relação processual providência indispensável para viabilizar o regular exercício do contraditório e a compreensão exata das obrigações recíprocas. O requisito cumulativo do perigo da demora encontra-se manifestamente ausente no caso em apreço, tendo em vista que a documentação coligida demonstra que a alegada contemplação da cota ocorreu em novembro de 2021, ao passo que a demanda originária foi ajuizada apenas em agosto de 2025. O decurso de quase quatro anos entre o suposto fato gerador do direito e a provocação material do Poder Judiciário configura delonga demasiada e prolongada ocasionada pela própria parte interessada, circunstância que afasta, de forma inconteste, a caracterização da urgência contemporânea apta a justificar o deferimento da medida liminar inaudita altera parte. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80473306520258050000, Relator: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2026) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013409-81.2026.8.05.0000, originários da Comarca de Jaguaquara/BA, em que figuram como agravante OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA E PECUARIA LTDA e como agravadas as ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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