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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013373-86.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Correção Monetária] AUTOR: EVANGELISTA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO, ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EVANGELISTA CARDOSO DE ALMEIDA originariamente em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA (processo nº 1009443-92.2025.4.01.3305), autuada nesta Justiça Estadual sob o nº 8013373-86.2026.8.05.0146 após declínio de competência (ID 578457786, ID 578432812 e ID 578432816). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 578432816, págs. 5 a 7), que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.065.957.783-9 (PIS nº 706.355.778.39), cadastrada desde março de 1978 (ID 578432816, pág. 23). Sustenta que, ao efetuar o saque ou consultar os extratos da respectiva conta em 26 de abril de 2025, deparou-se com saldo irrisório e desproporcional ao seu tempo de contribuição, imputando às instituições rés conduta omissiva nos depósitos, incorreções nos índices de atualização monetária e má gestão financeira. Com base em cálculo unilateral (ID 578432816, págs. 41 a 50), postulou o recálculo dos créditos mediante a incidência integral da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem a aplicação do fator de redução, a fixação de juros remuneratórios no patamar de 5% ao ano no período de 1994 a 1996 e a recomposição de perdas decorrentes de débitos. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para bloqueio de valores, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças apuradas no importe atualizado de R$ 51.397,37 e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 91.080,00. Citada, a União Federal apresentou contestação perante o juízo federal (ID 578432816, págs. 60 a 71), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a consumação da prescrição quinquenal e decenal, a cessação dos depósitos de cotas com o advento da Constituição Federal de 1988 e a estrita legalidade da sistemática de remuneração da conta do PASEP, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (ID 578432816, págs. 76 a 105), deduzindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero operador do fundo sob diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e incompatibilidade procedimental por necessidade de prova pericial contábil complexa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão indenizatória com fulcro no artigo 205 do Código Civil e nos precedentes vinculantes dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a inércia do autor superou dez anos contados da cessação das cotas em 1988/1989, dos saques anuais de rendimentos ou do saque integral do saldo. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e conversões de padrões monetários, a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Monetário Nacional e a ausência de ato ilícito, de prejuízo material ou de abalo moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 578432816, págs. 73 a 75), na qual rebateu as preliminares e defendeu que o termo inicial da prescrição decenal deve corresponder à data em que obteve a ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 26 de abril de 2025 ao tomar conhecimento do saldo. Sobreveio sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA (ID 578432816, págs. 151 a 153), a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), e declinou da competência absoluta para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Juazeiro/BA. A decisão transitou em julgado em relação ao ente público federal (ID 578432816, pág. 157). Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA (ID 578457786). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais já reunidos são suficientes para o deslinde da controvérsia e para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Registre-se que a análise prioritária da prejudicial de mérito da prescrição dispensa a produção de outras provas, tornando inócua a pretendida perícia contábil quando o próprio direito subjetivo de ação já se encontra fulminado pelo transcurso do tempo. Passo ao exame das preliminares suscitadas. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira ré. O benefício concedido à pessoa natural apoia-se em presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte impugnante demonstrar de forma cabal a existência de capacidade financeira incompatível com a benesse, ônus do qual o réu não se desincumbiu ao deduzir alegações genéricas desprovidas de suporte probatório concreto. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à petição inicial guarda correspondência com a expressão econômica da pretensão autoral, consubstanciada na soma das diferenças materiais postuladas com a indenização moral pretendida, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares de incompetência deste juízo estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A exclusão da União Federal do polo passivo da demanda foi decidida e consolidada de forma irrecorrível pelo Juízo Federal (ID 578432816, págs. 151 a 153 e 157), remanescendo no polo passivo unicamente a instituição bancária ré, sociedade de economia mista de direito privado, o que atrai de modo inquestionável a competência da Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a pertinência subjetiva da instituição bancária ré decorre diretamente da natureza da pretensão veiculada, que versa sobre falhas na operacionalização e administração da conta individualizada do PASEP, matéria em relação à qual a legitimidade do Banco do Brasil S/A é manifesta. Rejeito a alegação de incompatibilidade procedimental por suposta complexidade da matéria contábil, tendo em vista que o feito tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível da Justiça Estadual e o exame da controvérsia prescinde da realização de prova técnica quando constatada a consumação do lapso prescricional. Superadas as matérias preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame da prejudicial de mérito referente à prescrição, que antecede logicamente a cognição meritória material. A disciplina da prescrição nas demandas em que se postula a reparação de supostos prejuízos decorrentes da gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO), a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou diretrizes vinculantes a respeito do regime jurídico aplicável, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil, a aplicação do prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil e a incidência da teoria da actio nata subjetiva para contagem do termo inicial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses jurídicas no Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Posteriormente, a interpretação acerca do momento exato em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca da lesão para fins de contagem do prazo prescricional decenal foi pacificada de forma definitiva pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), consolidando que o marco inicial objetivo da prescrição coincide com a data em que ocorre o saque integral do saldo principal da conta individualizada. Nesse diapasão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Idêntica diretriz é rigorosamente observada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece no ato do levantamento integral dos recursos o marco definitivo para o nascimento da pretensão indenizatória, restando inviabilizada a prorrogação do termo inicial para momento posterior de obtenção de extratos complementares ou elaboração de pareceres técnicos,. No caso concreto, o exame dos documentos que instruem a lide revela que o autor teve sua conta vinculada ao PASEP inscrita em março de 1978 (ID 578432816, pág. 23). Conforme demonstrado nos extratos analíticos e microfilmagens apresentados pelo banco réu e pelo próprio demandante (ID 578432816, págs. 26 a 40 e 83), as movimentações, créditos de rendimentos e saques anuais processaram-se regularmente ao longo das décadas de 1980 e 1990, tendo o saldo da referida conta sido integralmente zerado com a liquidação de suas operações financeiras e transferências no encerramento do período histórico registrado no sistema bancário em 1998/2000 (ID 578432816, pág. 37). Constata-se que o titular da conta obteve plena e direta ciência dos valores que lhe foram disponibilizados na oportunidade dos levantamentos e da liquidação do saldo, momento no qual tomou contato direto com a expressão monetária do benefício. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, constata-se que o direito subjetivo de deduzir em juízo pretensão ressarcitória ou indenizatória em razão de eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos exauriu-se muitos anos antes da propositura desta ação. A presente demanda somente foi ajuizada perante a Justiça Federal em 17 de setembro de 2025 (ID 578432816, pág. 3), vindo a ser autuada nesta comarca em setembro de 2026. Portanto, quando do ingresso em juízo, o decênio legal já havia transcorrido integralmente, operando-se a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Ressalte-se que a pretensão autoral de postergar o termo inicial da prescrição para o ano de 2025, sob a alegação de que apenas nessa data solicitou extratos ou confeccionou parecer contábil, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O marco prescricional surge com a disponibilização do numerário e encerramento da conta, e não com a decisão unilateral do correntista de analisar contabilmente lançamentos financeiros pretéritos consumados há mais de uma década. Por conseguinte, restando demonstrado o esgotamento do prazo prescricional de 10 (dez) anos entre o saque do saldo da conta vinculada e o ajuizamento da presente ação, impõe-se a extinção prematura da fase de cognição quanto ao mérito substancial, restando prejudicada a análise das demais teses atinentes aos índices de correção monetária, juros e indenizações pretendidas. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, com fulcro no artigo 205 do Código Civil e na orientação vinculante dos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição e no sistema informatizado. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito