Publicações do processo

8013357-04.2025.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013357-04.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO APELADO: CARLA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s):THIAGO SANTOS CUNHA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. OXIDAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA POR MARESIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. VANTAGEM EXAGERADA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CARLA SOUSA DE OLIVEIRA, declarando nula a cláusula contratual que excluía da garantia os danos por oxidação decorrentes de maresia e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.210,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; (ii) saber se é válida a cláusula de exclusão de garantia por oxidação decorrente de maresia, e se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pretensão deduzida na inicial é de natureza indenizatória, decorrente do fato do produto, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26, II, do mesmo diploma, aplicável apenas ao exercício das alternativas dos arts. 18, § 1º, e 20 do CDC. 4 - A cláusula que exclui da garantia contratual os danos por oxidação decorrentes de maresia é abusiva, por transferir ao consumidor residente em regiões litorâneas o risco inerente à atividade econômica da fabricante, em vantagem exagerada desta, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. 5 - A ausência de recorrência dos danos após reparo com material de qualidade superior, mantido o mesmo ambiente litorâneo, constitui indício idôneo de deficiência do tratamento anticorrosivo original, ônus do qual as rés não se desincumbiram, nos termos do art. 6º, VIII, c/c art. 12, § 3º, III, do CDC. 6 - A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva, associada ao descaso com a reclamação administrativa da consumidora, configura dano moral indenizável, que extrapola o mero dissabor contratual. 7 - O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 3º, III, 18, § 1º, 20, 26, II, 27 e 51, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8013357-04.2025.8.05.0103, sendo parte Apelante YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. e parte Apelada CARLA SOUSA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.