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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8013337-44.2026.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS INVENTARIADO: MARIA ROSA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Vistos etc., 1.Defiro a Assitência Judiciária Gratuita, PROVISORIAMENTE, até que se verifique a real extensão do espólio, com apresentação das Primeiras Declarações. 2. Defiro a abertura de Inventário Judicial dos bens deixados por falecimento de MARIA ROSA DA SILVA. 3. Nomeio como inventariante, MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela parte Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio da parte inventariada, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 4. Prestado o compromisso ora deferido, deverá a parte inventariante, dentro de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617, Parágrafo Único e art. 620 do NCPC), oferecer as primeiras declarações, ou ratificar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC/2015, observando em particular: A) A possibilidade de conversão do Inventário em Arrolamento Comum ou Sumário, desde que preenchidos os requisitos. B) A qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro supérstite); C) A qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro) e dos respectivos cônjuges, indicando o regime de bens do casamento; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; D) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com atribuição do valor corrente para cada um deles; E) Juntada das certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; F) Juntada de certidões negativas fiscais nas esferas federal, estadual e municipal, em nome do(a) falecido(a) (art. 654 do CPC); G) Juntada de certidão de Existência ou Inexistência de Testamento - CENSEC (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); H) Promoção junto à SEFAZ-BA, do cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção. I) PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL ou ESBOÇO DE PARTILHA, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro. 5. Havendo informação de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS / RENÚNCIA DOS DIREITOS HEDERITÁRIOS em favor do herdeiro, deverá o Inventariante, juntamente com os demais herdeiros, promoverem a lavratura de escritura pública de renúncia, com o assentimento dos cônjuges dos herdeiros casados, ou informar que optam por tomar a renúncia por termo nestes autos, hipótese em que todos os herdeiros renunciantes, e seus respectivos cônjuges, deverão comparecer em cartório para assinar o termo ou outorgar procuração ao patrono com poderes especiais para tanto; 6. Ademais, havendo notícia de possível existência de valores, proceda-se a consulta SISBAJUD em nome do "de cujus", transferindo os valores porventura encontrados para conta judicial vinculada a estes autos. 7. Feitas as primeiras declarações, havendo herdeiros a serem citados, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual. 8. Havendo impugnação às Primeiras Declarações, deve ser aberto o contraditório ao Inventariante, demais herdeiros e Fazenda Pública. 9. Não havendo herdeiros a serem citados, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º). 10. Havendo herdeiros menores e/ou incapazes, colha-se o parecer do Ministério Público. 11. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente Paulo Ney de Araujo Juiz de Direito