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8013315-16.2026.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Edital

    TJBA · 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI · MANDADO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 8013315-16.2026.8.05.0039 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Requerente: MARCELO DE OLIVEIRA CARVALHO Requerido: DEBORA HADASSA FERREIRA CARVALHO e outros (2) De ordem do Excelentíssimo Senhor Dr. André de Souza Dantas Vieira, Juiz Titular da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari-BA, MANDA que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceda à CITAÇÃO da pessoa abaixo identificada, para que, querendo, apresente CONTESTAÇÃO à presente ação e compareça à audiência abaixo indicada: CITANDO(A): Sr(a). MARCELA REBECKA FERREIRA CARVALHO Endereço: Rua Interlagos, 534, Bairro: Inocoop, Camaçari-BA, CEP:42800-000 Data da audiência de conciliação/mediação: Para a data de 09 de setembro de 2026, às 10:30 horas, de forma telepresencial. Link de acesso - Microsoft Teams: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/79439?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyNjExOTI0NzcwNzk5OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0wOVQxMDozMDowMC0wMzowMCJ9 Despacho: ID 572551686, ID 575117091 Petição Inicial: ID 563691850 Observação: A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Decreto nº 276/2020 e de acordo com as orientações do despacho/decisão anexo(a). Advertências: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC). Na citação com intimação para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, se houver ausência de uma ou de ambas as partes, ou caso estas não cheguem a um acordo, o prazo para contestação começará a partir da data da audiência (art. 335, I, CPC). Fica o citando ciente de que, não sendo contestada a ação no prazo previsto, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Eu, THALITA ALINE PEREIRA DA SILVA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Camaçari, data da assinatura digital. Luiz Adriano Araújo de Aguiar Diretor de Secretaria

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