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8013279-79.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8013279-79.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: HALANA CRISTINY ASSUNCAO MUNIZ Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES registrado(a) civilmente como BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB:RS133486) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Halana Cristiny Assunção Muniz. A decisão de ID 516154984 deferiu a medida liminar de busca e apreensão e determinou a citação da demandada. Antes do cumprimento do mandado, a ré compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração e apresentou contestação com pedido de gratuidade judiciária, sustentando a ausência de mora, abusividade de encargos e postulando a composição consensual do débito (ID 525334283). A autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa (ID 533076391, p. 1-22). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a Oficiala de Justiça certificou a não localização do veículo no endereço indicado (ID 539415025). Instada a se manifestar, a autora requereu o sobrestamento do feito diante de tratativas amigáveis (ID 548370047). Posteriormente, a demandante noticiou a celebração de composição amigável entre as partes com quitação extrajudicial do débito contratual, requerendo a extinção do processo por perda de objeto. Intimada, a parte ré manifestou anuência à extinção processual (ID 556402096), contudo requereu a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, impondo-se a extinção terminativa do feito. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso dos autos, a pretensão inaugural de busca e apreensão do bem móvel estava alicerçada no inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes da alienação fiduciária em garantia. Todavia, a própria instituição financeira autora noticiou nos autos que os litigantes celebraram acordo extrajudicial, tendo a devedora quitado integralmente a dívida subjacente. Com efeito, a quitação extrajudicial do contrato operada por autocomposição entre as partes esvazia por completo o objeto da tutela possessória de busca e apreensão. Desaparecida a mora e satisfeito o crédito perseguido, o provimento jurisdicional tornou-se inútil e desnecessário, operando-se a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da demanda. A resolução consensual da pendência financeira mediante autocomposição extrajudicial repercute diretamente na disciplina dos ônus sucumbenciais e das custas do processo. Tratando-se de transação extrajudicial celebrada entre os litigantes para a quitação do contrato antes da prolação de sentença de mérito, a solução do conflito decorre de concessões mútuas e de conduta bilateral convergente, não havendo parte propriamente vencida ou vencedora no plano estritamente processual. Nesse contexto, havendo acordo entre as partes com quitação da dívida no curso da lide, não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer dos litigantes, arcando cada polo com a remuneração de seus respectivos patronos, na forma dos artigos 85 e 90, § 2º, do Código de Processo Civil. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido . (REsp n. 2.079.077/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) De igual modo, a celebração de composição amigável antes da sentença atrai a incidência cogente do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência, revogo a medida liminar concedida na decisão de ID 516154984, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito

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