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8013274-96.2021.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-96.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO ARAUJO LEAL Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ARAÚJO LEAL contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., fundada em apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora. O autor alegou ser portador de transtornos psiquiátricos graves (ansiedade, pânico e depressão), os quais o incapacitaram para o trabalho, pleiteando o pagamento da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). A sentença rejeitou o pedido com base em laudo pericial que atestou ausência de perda da existência independente. Em apelação, o autor sustentou a não vinculação do juiz ao laudo pericial, a abusividade da cláusula restritiva e pleiteou, subsidiariamente, indenização por invalidez parcial por acidente. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a incapacidade laborativa decorrente de doença psiquiátrica autoriza o pagamento de indenização securitária por IFPTD ou, alternativamente, por invalidez permanente parcial por acidente, à luz das condições contratuais e da prova pericial produzida. III. Razões de decidir O contrato de seguro rege-se pelo princípio da predeterminação dos riscos, respondendo a seguradora apenas pelas coberturas expressamente pactuadas. A cobertura de IFPTD exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, caracterizada pela incapacidade irreversível para os atos da vida cotidiana. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à perda da autonomia existencial, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 1068. A prova pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, sem comprometimento da autonomia do segurado, que permanece apto às atividades da vida diária. A concessão de benefício previdenciário não vincula o contrato de seguro, diante da autonomia dos regimes jurídicos. A pretensão de indenização por invalidez parcial por acidente configura inovação recursal e, ademais, não se aplica a doenças de natureza não acidental. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não sendo suficiente a incapacidade laborativa. 2. É válida a cláusula contratual que limita a cobertura securitária às hipóteses expressamente previstas, nos termos do Tema 1068 do STJ. 3. Doenças de natureza psiquiátrica não se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura por invalidez permanente parcial por acidente." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 99, §§2º e 3º; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 5º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068 (REsp 1.845.943/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8013274-96.2021.8.05.0080 em que figuram como parte Recorrente PAULO ARAÚJO LEAL e parte Recorrida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, 11/AC

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