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TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013261-20.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contracheque acostado aos autos demonstra que o autor aufere rendimentos mensais superiores a R$14.000,00 (quatorze mil reais), patamar incompatível com a condição de hipossuficiência financeira alegada e suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Contudo, diante da situação atual do autor, consoante narrado em petição retro, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas DEFIRO o parcelamento das custas judiciais em 10 parcelas fixas e mensais. Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da primeira parcela e custas referentes à citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013261-20.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO R.h. Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc. Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente. Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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