Publicações do processo

8013197-28.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8013197-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PALOMA PRADO RAMIRO MUNIZ BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO - BA40714 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido no bojo da ação ajuizada por PALOMA PRADO RAMIRO MUNIZ BARRETO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau (Id 566298625), a instituição executada compareceu espontaneamente aos autos (Id 566562891), acostando comprovante de depósito judicial voluntário no importe de R$ 17.279,83 (Id 566562892), sob a alegação de quitação integral do débito exequendo, e pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimada, a exequente apresentou manifestação (Id 567459899), oportunidade em que: a) requereu a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso depositado (R$ 17.279,83), indicando os dados bancários da sociedade individual de advocacia que a patrocina; b) impugnou a pretendida extinção do feito; e c) alegou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 4.286,51, decorrente de divergências no índice de correção monetária (IPCA-E versus SELIC), na apuração dos juros moratórios, na atualização monetária das astreintes e na inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Examinados. Decido. Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 17.279,83 (Id 566562892), reconhecendo expressamente a exigibilidade de tal montante no âmbito do título executivo judicial. Outrossim, no que tange à titularidade do levantamento dos honorários e do crédito principal, constata-se a regularidade da representação postulada pela sociedade de advogados constituída pelo patrono cadastrado, com esteio no art. 85, § 15, e no art. 906, parágrafo único, ambos do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 17.279,83 (dezessete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), depositada sob o Id 566562892, em favor da exequente e de seus patronos, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária para a conta da sociedade de advogados indicada na peça de Id 567459899; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução formulado pelo banco executado (Id 566562891), tendo em vista a necessidade de apuração da higidez integral do crédito exequendo; c) INTIME-SE a instituição executada, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para pagar o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio nos arts. 523 e 526, § 2º, do CPC; d) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), expedindo-se de imediato mandado de penhora e avaliação sobre bens do devedor. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.