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Processo 8013185-93.2026.8.05.0146

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013185-93.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ISNEY SAVOY BARROS DA ROCHA Advogado(s): ANA CRISTINA MONTANHA NOGUEIRA (OAB:BA74076) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISNEY SAVOY BARROS DA ROCHA em face de BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público militar da ativa do Estado da Bahia e que, ao verificar seus demonstrativos de pagamento e o extrato de consignações mantido perante a fonte pagadora estadual, constatou a existência de contínuos descontos mensais averbados sob as rubricas 5092 (Compra Credcesta) e 5093 (Crédito ou Saque Credcesta), perfazendo o montante mensal de R$ 1.237,04. Aponta que os referidos lançamentos decorrem de cinco autorizações de desconto específicas: ADE nº 3821962 (rubrica 5092, prestação de R$ 518,47, deferida em 14/12/2018, sem estipulação de prazo ou termo final de prestações); ADE nº 8372697 (rubrica 5093, prestação de R$ 583,47 em 120 parcelas); ADE nº 8675840 (rubrica 5093, prestação de R$ 110,08 em 120 parcelas); ADE nº 8545515 (rubrica 5093, prestação de R$ 17,86 em 120 parcelas); e ADE nº 8541050 (rubrica 5093, prestação de R$ 7,16 em 120 parcelas). Sustenta a nulidade dos vínculos contratuais em razão da ausência de consentimento válido e informado, asseverando que jamais lhe foram disponibilizados instrumentos contratuais, regulamentos de adesão, faturas mensais ou esclarecimentos prévios sobre o funcionamento do cartão consignado e a incidência de juros rotativos que perpetuam a dívida. Destaca que sua remuneração bruta totaliza R$ 9.936,21, suportando deduções globais de R$ 6.694,04, o que reduz seus rendimentos líquidos a R$ 3.242,17, gerando comprometimento remuneratório de 67,4% e culminando em margens consignáveis negativas em todas as rubricas funcionais. Postulou a concessão de tutela de urgência antecedente para determinar a cessação imediata dos descontos referentes às rubricas 5092 e 5093, a expedição de ofício ao órgão pagador do Estado da Bahia para bloqueio da margem averbada, a abstenção de negativação de seu nome e a fixação de astreintes por desconto indevido. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos com a declaração de nulidade ou subsidiária conversão do contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O benefício da gratuidade processual encontra disciplina no art. 98 do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que ostentem insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas e honorários advocatícios sem desfalque de sua manutenção própria ou familiar. Na hipótese examinada, os demonstrativos acostados aos autos revelam que, conquanto o autor aufira remuneração bruta de R$ 9.936,21, o montante líquido percebido mensalmente corresponde a apenas R$ 3.242,17, em decorrência de expressivas consignações que absorvem 67,4% de seus ganhos. Havendo prova concreta do substancial comprometimento de sua capacidade financeira, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a observância cumulativa dos requisitos preconizados no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e na reversibilidade dos efeitos da medida postulada. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge evidente a partir da análise dos fatos e documentos apresentados com a peça vestibular. Restou documentalmente demonstrado que o consumidor sofre descontos sistemáticos em seus vencimentos sem qualquer indicação de número total de parcelas, termo final de adimplemento ou amortização efetiva do débito principal. Com efeito, as peculiaridades que circundam a operação evidenciam que a sistemática operacional imposta ao consumidor aproxima-se de uma obrigação perpétua. Os valores descontados mensalmente, contudo, não permitem, por si sós, esclarecer de que forma foram efetivamente apropriados para a quitação ou amortização das obrigações, tampouco qual teria sido o tratamento conferido ao eventual saldo remanescente. Permanece, assim, obscura a composição e a evolução do débito, especialmente quanto à incidência e ao repasse de encargos, à eventual realização de novos saques ou operações de refinanciamento e à relação desses lançamentos com as autorizações cadastradas sob a rubrica 5093 ao longo de 2025. Tais circunstâncias demandam esclarecimento, sobretudo diante do dever de informação e transparência que deve reger a contratação e a execução de operações dessa natureza, não sendo possível presumir, apenas a partir dos descontos registrados, a regularidade ou a exata dinâmica financeira das operações. Tal mecanismo evidencia aparente afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como aos deveres anexos de informação adequada e clara sobre a natureza do produto contratado, seus custos efetivos e a exata sistemática de quitação da dívida, vulnerando as normas protetivas consagradas nos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a escorreita transmissão das informações essenciais no momento da contratação, os elementos até aqui carreados bastam para conferir verossimilhança e plausibilidade jurídica à tese deduzida pelo requerente. Por sua vez, o perigo de dano qualifica-se de maneira objetiva pela natureza alimentar dos vencimentos percebidos pelo requerente. A retenção mensal continuada da quantia de R$ 1.237,04, incidentes sobre rendimentos líquidos já severamente reduzidos ao importe de R$ 3.242,17, repercute de forma direta e nociva na subsistência material do demandante e de seu núcleo familiar, comprometendo despesas comezinhas de moradia, saúde e alimentação. A postergação do provimento acautelatório acarretaria privação injustificada de parcela substancial de verba alimentar durante o trâmite processual, configurando perigo concreto de dano de difícil ou incerta reparação. Outrossim, atesta-se a plena reversibilidade dos efeitos da providência liminar, em consonância com o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual julgamento de improcedência ao término da fase cognitiva, a instituição financeira poderá reativar os descontos funcionais ou promover a cobrança dos valores pelas vias judiciais ou administrativas competentes, amparada na higidez do vínculo estatutário mantido pelo servidor público junto ao Estado da Bahia. Contudo, impõe-se o deferimento parcial dos requerimentos antecipatórios deduzidos na petição inicial. A tutela provisória deve concentrar-se na providência imediata de eficácia direta e proporcional, qual seja, a suspensão dos descontos incidentes sobre a remuneração funcional do requerente vinculados às rubricas 5092 e 5093 do cartão Credcesta, mediante expedição de ofício à fonte pagadora estadual para cumprimento imediato. A determinação judicial direcionada à autoridade administrativa pagadora constitui meio técnico idôneo e autoexecutável à luz do art. 297 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária, neste momento inaugural, a fixação de astreintes em desfavor do réu ou medidas correlatas que demandariam maior dilação instrutória. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Analisando-se a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda, verifica-se que a questão jurídica central debatida se subsume à controvérsia delimitada no Tema 1414 perante o Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância atrai a incidência direta da ordem de sobrestamento nacional emanada daquela Corte Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, no referido tema repetitivo, as seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Prosseguir no julgamento do feito no atual momento processual, além de contrariar a ordem formal emanada no âmbito da sistemática repetitiva, poderia ensejar solução dissonante daquela a ser uniformizada pela Corte Superior, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade do sistema de precedentes. A suspensão ora determinada não acarreta prejuízo aos litigantes, constituindo medida de prudência jurisdicional destinada a assegurar que o provimento de mérito guarde estrita consonância com a diretriz vinculante a ser assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando atos processuais desnecessários. Assim, impõe-se a determinação de sobrestamento do feito com fundamento nos artigos 300 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ademais, que a determinação de suspensão processual pelo regime de recursos repetitivos não obsta a apreciação e o deferimento da tutela provisória de urgência. O art. 314 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a prática de atos urgentes pelo magistrado durante o período de suspensão do processo com o objetivo de resguardar direito em risco e coibir a consumação de dano irreparável. O exame liminar não antecipa a valoração exauriente do mérito afetado, mas apenas neutraliza a lesão patrimonial imediata sobre vencimentos alimentares até que advenha a consolidação do precedente obrigatório. Sobre a plena harmonia entre o sobrestamento fundado no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a concessão de tutela de urgência autorizada pelo art. 314 do estatuto processual, destaca-se o entendimento sufragado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025950-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA FARIAS Advogado(s): AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável. Descontos em benefício previdenciário. Consumidora idosa e com indicativo de vulnerabilidade. Alegação de ausência de informação clara e adequada. Sistemática de pagamento mínimo da fatura. Possibilidade de prolongamento do saldo devedor. Dever de informação. Tema repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão do processamento das ações. Possibilidade de apreciação de medidas urgentes. Tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito. Perigo de dano incidente sobre verba alimentar. Reversibilidade da medida. Suspensão dos descontos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação destinada à conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais vinculados ao contrato nº 17226675, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa de 77 anos, sob o fundamento de que seria necessária a prévia apresentação da defesa e dos documentos relativos à contratação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação de tutela provisória destinada a evitar dano irreparável; e (ii) estabelecer se a alegação de contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre a natureza da operação, a incidência dos encargos, a sistemática de pagamento mínimo, a amortização do saldo devedor e a duração da dívida, associada à incidência de descontos mensais sobre benefício previdenciário, preenche os requisitos para a suspensão provisória das cobranças. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor rege os contratos celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas e assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre a natureza, as características, os encargos e os riscos dos produtos e serviços contratados. 4.A legislação consumerista veda práticas que explorem a vulnerabilidade do consumidor ou lhe imponham vantagem manifestamente excessiva, especialmente quando a contratação envolve pessoa idosa e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 5.A controvérsia sobre a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado relaciona-se ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que examina o cumprimento do dever de informação, a estrutura de amortização da dívida e as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidade da contratação. 6.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ampliou a ordem de suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre as questões submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença. 7.O art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão do processo, a prática de atos destinados a evitar dano irreparável, razão pela qual o sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a apreciação de tutela de urgência. 8.A análise da tutela provisória não implica pronunciamento definitivo sobre a validade ou a abusividade do contrato, a conversão da operação, a revisão dos encargos, a restituição de valores ou a configuração de dano moral. 9.Os documentos relativos à contratação não afastam, em cognição sumária, a alegação de que a consumidora deixou de receber informações claras e destacadas sobre a natureza do cartão de crédito consignado, a sistemática de pagamento mínimo da fatura e a possibilidade de prolongamento do saldo devedor. 10.A insuficiência dos documentos para demonstrar, de plano, o cumprimento do dever de informação confere plausibilidade à alegação de vício informacional em grau suficiente para a adoção de medida estritamente provisória. 11.A continuidade dos descontos mensais sobre benefício previdenciário evidencia perigo de dano concreto e atual, pois reduz a renda disponível da consumidora, renova-se a cada competência e pode comprometer os recursos destinados às despesas ordinárias e à subsistência. 12.A manutenção das cobranças durante a tramitação do processo transfere à consumidora os efeitos da demora jurisdicional, embora a controvérsia envolva verba de natureza alimentar e situação de vulnerabilidade econômica. 13.A suspensão dos descontos apresenta natureza reversível, porque, caso se reconheça ao final a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá perseguir o saldo eventualmente apurado segundo os parâmetros definidos no julgamento da demanda e a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.A presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida autoriza a suspensão provisória dos descontos vinculados ao contrato questionado. IV. Dispositivo e tese 15.Recurso provido, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 178.458.828-5, vinculados ao contrato nº 17226675. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025950-49.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RAIMUNDA MARIA DA SILVA FARIAS e como agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025950-49.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 17/08/2026 ) Idêntica orientação tem sido adotada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em demandas que versam especificamente sobre o cartão Credcesta perante a mesma instituição consignatária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023925-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: FABIANO PARAGUACU NUNES Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACOLHIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os descontos em benefício previdenciário do autor decorrentes da utilização de cartão de crédito consignado Credcesta, bem como proibiu a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida, notadamente diante da ausência de prova inequívoca da regular contratação da função "compras" do cartão consignado pelo consumidor, assim como saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) se há prova suficiente que demonstre a regularidade da contratação da modalidade de crédito rotativo por meio da função "compras" do cartão Credcesta. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação em análise, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O agravante não apresentou prova robusta da existência de manifestação inequívoca de vontade do consumidor quanto à contratação específica da modalidade de crédito rotativo, limitando-se a juntar faturas que, por si só, são insuficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, sendo ônus seu comprovar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de termo de adesão assinado, gravações de voz ou outra documentação apta a demonstrar o consentimento do consumidor impede a reforma da decisão agravada. 6. A tutela de urgência encontra amparo nos elementos dos autos, diante da verossimilhança da alegação de ausência de contratação e do risco de dano irreparável em razão de descontos sobre verba de natureza alimentar, bem como da potencial inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 7. A decisão de origem observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC e deve ser mantida, considerando a ausência de elementos que infirmem a narrativa do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca da contratação consciente da função compras do cartão consignado obsta, em sede de cognição sumária, a reforma da decisão que suspende descontos em benefício previdenciário. 2. Nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), compete à instituição financeira demonstrar que prestou ao consumidor informações claras e adequadas sobre as características do produto, encargos e funcionamento do crédito rotativo. 3. A tutela de urgência para suspensão de descontos em folha é cabível diante de indícios de contratação irregular e do risco de dano irreparável ao consumidor, especialmente quando incidem sobre verba de natureza alimentar." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e 14; CPC, arts. 300 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.513.409/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023925-97.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Master S/A e Agravado Fabiano Paraguaçu Nunes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023925-97.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 19/06/2025 ) Desse modo, resta assegurada a incolumidade material do consumidor sem vulnerar a disciplina uniformizadora ditada pela sistemática dos recursos repetitivos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos arts. 297, 300 e 314 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos averbados sob as rubricas 5092 (Compra Credcesta) e 5093 (Crédito ou Saque Credcesta), relativos às ADEs nº 3821962, nº 8372697, nº 8675840, nº 8545515 e nº 8541050, incidentes sobre a remuneração funcional do autor (matrícula funcional nº 30573675); c) DETERMINO a expedição urgente de ofício à fonte pagadora (Secretaria da Administração do Estado da Bahia / Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Militar da Bahia), via correio eletrônico institucional ou sistema integrado de mensageria, para que adote as providências operacionais necessárias à imediata cessação dos referidos descontos a partir da folha de pagamento seguinte à do recebimento desta ordem; d) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à afetação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1414, anotando-se a respectiva movimentação no sistema de gestão processual; e) DETERMINO a citação da instituição financeira demandada, na pessoa do seu liquidante extrajudicial formalmente constituído, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo de resposta com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e AGUARDE-SE o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo os autos conclusos oportunamente para as deliberações de prosseguimento da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JUAZEIRO/BA, 15 de setembro de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito

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