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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8013150-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIO JORGE DA ANUNCIACAO SANTANA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MÁRIO JORGE DA ANUNCIAÇÃO SANTANA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que litiga com ESTADO DA BAHIA. Em síntese, aponta o embargante contradição e omissões na sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, aduzindo incompatibilidade de dispositivos legais e sustentando a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Isto porque, indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte autora na pessoa de seus advogados para efetuar o recolhimento das custas iniciais, o prazo transcorreu in albis sem o devido adimplemento, ensejando escorreitamente o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, com arrimo no art. 290 c/c art. 485, I, do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte para cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), bastando a publicação em nome do patrono legalmente constituído. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11